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quinta-feira, 24 de março de 2011

DEP. ROMERO APRESENTA PROJETO QUE ESTABELECE PISO SALARIAL PARA AGENTES DE SAÚDE E DE COMBATE AS ENDEMIAS

PROJETO DE LEI Nº  658 DE 2011

(Do Sr. Romero Rodrigues)

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de2006, para regulamentar a EC nº 63/10, instituir
o piso salarial profissional nacional, asDiretrizes do Plano de Carreira, o Curso
Técnico das atividades dos AgentesComunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, os seguintes artigos:
“Art. 22 O valor inicial do piso salarial profissional nacional dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias será equivalente ao vencimento inicial de R$
1.090,00 (Um mil e noventa reais) mensais, devendo ser
fixado por ato normativo de iniciativa do Poder Executivo
Federal, expedido no mês de janeiro, dos anos seguintes a
publicação desta Lei, com base na somatória do índice anual
acumulado do INPC e do PIB, sendo estes positivos.
Art. 23 O valor de que trata o art. 22 deverá ser integralizado
no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em vigor da presente Lei, período em
que o Poder Executivo Federal e os Gestores locais do SUS deverão fazer a
estimativa das despesas decorrentes desta Lei, e a em incluir no projeto de lei
orçamentária cuja apresentação se der imediatamente após a publicação desta Lei,
visando o cumprimento da Lei Complementar 101, 04/05/2000.
§ 1º A União deverá assegurar através dos seus recursos,
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para o cumprimento do piso salarial estabelecido por esta Lei e
subseqüentes;
§ 2º A partir do 13º mês da vigência da presente Lei, o
Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da destinação dos recursos
repassados aos entes federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB
Variável da Atenção
Básica à comprovação do cumprimento do pagamento do
valor do Piso Salarial Profissional Nacional e da adequação e implantação das
Diretrizes do Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias;
Art. 24 No prazo estabelecido no caput do artigo anterior, os
Gestores locais do SUS, deverão criar ou adequar o Plano de Carreira dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, visando o
cumprimento das seguintes Diretrizes:
I – Remuneração paritária e digna dos servidores Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II – Definição metodológica dos indicadores de avaliação;
III – Definição de metas dos serviços e das equipes;
IV – Adoção de modelos e instrumentos que atendam à
natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) legitimidade e transparência do processo de avaliação;
b) periodicidade;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos
do órgão ou serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições
reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias
ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação;
e) conhecimento do servidor sobre todas as etapas da
avaliação e do seu resultado final;
f) direito de manifestação às instâncias recursais.
Art. 25 Para efeito de assegurar a avaliação curricular com
aproveitamento integral dos cursos de capacitação Profissional
que se refere esta Lei, o conteúdo dos mesmos devem estar
contemplados nos planos de curso e projeto pedagógico dos
Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate às Endemias, assim estabelecido pela Lei
Federal nº 9.394/96, Decreto Federal e Resolução CNE/CEB
nº04/9);
Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
Os profissionais Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Combate às Endemias (ACE), possuem suas atividades regulamentadas
pela Lei Federal 11.350, de 05.10.2006, que por sua vez tem o escopo de
regulamentar a emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006, que surgiu para sanar
uma grande injustiça com esses profissionais, pois muito embora sejam a base da
Saúde Preventiva do Sistema Único de Saúde – SUS, possuíam vínculos precários
de trabalho e quase nenhum direito trabalhista, realidade que vem aos poucos
sendo regularizada através da aplicação dessas Leis.
Mais recentemente, foi promulgada a Emenda Constitucional
63, de 04.02.2010, de autoria do Deputado Federal Raimundo Gomes de Matos
(PSDB/CE).
A EC nº 63/10, foi fruto de uma convergência de esforços da
mobilização nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias, somado ao compromisso desta Casa e do Senado Federal,
e como presidente da Comissão Especial da PEC 391/09, participei de todo o
processo de estudo e aprimoramento do seu texto final, apresentado pela Deputada
Federal Fátima Bezerra (PT/RN).
Assim, seguindo a linha suprapartidária dessa matéria, nossa
preocupação é dar continuidade aos propósitos delineados pela EC 63/10,
principalmente quando faz avanços ao texto original do artigo 198 § 5º (texto
proveniente da EC nº 51/06), garantindo aos ACS e ACE, além da regulamentação
em Lei Federal de suas atividades e do Regime Jurídico, o direito desses
profissionais a um Piso Salarial e a um Plano de Carreira.
Com esse objetivo, se apresenta este Projeto de Lei, que traz
delineado de forma objetiva a intenção de aprimorar vários aspectos da Lei Federal
11.350/06, ora em atenção às lacunas que se tornaram preeminentes com a sua
aplicação, ora com a necessidade de avançar nos direitos dos trabalhadores e na
consolidação do próprio Sistema Único de Saúde.
Assim, quanto às atividades dos ACS e ACE, buscamos
garantir o justo reconhecimento do adicional de insalubridade, pois são profissionais
da saúde que diariamente, por força do exercício de seus ofícios estão expostos a
ambientes insalubres, ao risco de contágio de doenças infectocontagiosas,
inseticidas, larvinsidas, produtos químicos, sendo essa realidade reconhecida por
inúmeras decisões judiciais, em processos que poderiam ser evitados se já
houvesse previsão em Lei desse direito.
Ainda quanto à regulamentação das Atividades dos ACS e
ACE, o presente Projeto de Lei, no intuito de definir com mais clareza o espaço
geográfico de atuação desses profissionais junto ao município, apresenta a proposta
de simplificar sua definição como sendo área de atuação o território da
municipalidade, tendo em vista, que o modelo praticado atualmente, definido pela
Portaria 648/06 do GM/MS, não atende às especificidades das necessidades do
Município e nem tão pouco favorece esses profissionais, que são cerceados até
mesmo do direito de residirem em outro local que não seja na sua área de trabalho.
Outra preocupação que temos, é a formação profissional dos
ACS e ACE, visto que, atualmente apenas os ACS possuem a previsão de criação
de um Curso Técnico, tendo sido criado em 2004 um Referencial Curricular,
aprovado pelo Conselho Nacional de Educação. Porém, por diversos fatores,
segundo dados da Confederação Nacional dos ACS – CONACS, após 6 anos
menos de 5% dos ACS do País concluíram o Curso Técnico e mais de 50% ainda
não sabem se quer quando poderão concluir os seus cursos. Tal situação é mais
grave ainda quando voltamos os olhos para os profissionais ACE, que muito embora
sejam profissionais que dependem de alta qualificação para o desempenho de suas
atividades, não se tem notícia de nenhum estudo em nível nacional da implantação
de uma qualificação técnica.
Essa questão foi amplamente debatida nas audiências públicas
realizadas para a aprovação da PEC 391/09, não podendo deixar de tratar dessa
questão de forma objetiva e clara, pois dentro da previsão Constitucional e
infraconstitucional cabe ao Ministério da Educação e ao Conselho Nacional de
Educação a regulamentação e fiscalização do Referencial Curricular dos Cursos
Técnicos, e ao Sistema Único de Saúde “ordenar a formação de recursos humanos
na área de saúde”, assim definido, entre outros dispositivos normativos, pelos artigos
200 inc. III e 209 inc. I e II da Constituição Federação, Lei Federal nº 9.394/96,
Decreto Federal 5.154/2004, Parecer do Conselho Nacional de Educação/ Câmara
de Educação Básica (CNE/CEB) nº 16/99 e Resolução CNE/CEB nº04/99 de
08/12/1999.
Por fim, o Projeto de Lei que apresento, além de aprimorar a
Lei Federal nº 11.350/06 nos certames alhures apontados, acrescenta em seu texto
a proposta de regulamentação do Piso Salarial Profissional Nacional e a definição
das diretrizes gerais do Plano de Carreira dos profissionais ACS e ACE.
Seguindo a discussão amplamente realizada na aprovação da
PEC 391/09, em que foi oportunizado o debate entre os trabalhadores,
representantes dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, membros do
Conselho Nacional de Saúde e parlamentares, pugnamos pelo entendimento
consolidado pela própria categoria de ACS e ACE na fixação de um valor
correspondente a R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), sendo este atualizado pelo
índice anual acumulado do INPC e do PIB, objetivando a esses trabalhadores a
garantia de que sempre terão o valor do Piso Salarial aproximado ao valor
correspondente a 2 salários mínimos nacional.
Por outro lado, conforme previsão da EC 63/10, tivemos o
cuidado de regulamentar a forma de repasse de recursos financeiros aos Gestores
Locais do SUS, com a finalidade específica de dar condições a esses entes
contratantes de cumprir com a Lei e garantir ao ACS e ACE de um canto a outro do
País o direito de receber um salário digno, acompanhado de regras claras que
punem o desvio de finalidade dos recursos financeiros destinados pela União ao
cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos ACS e ACE.
Com a apresentação desta justificação, pelos fundamentos
jurídicos do projeto, mas sobretudo pelo seu conteúdo social, esperamos o apoio de
nossos ilustres Pares para transformá-lo em norma jurídica.

Sala das Sessões, em de março de 2011.
ROMERO RODRIGUES
Deputado Federal
PSDB/PB

quarta-feira, 23 de março de 2011

MPPB MOVE AÇÃO PARA GARANTIR NOMEAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE NA PREFEITURA JOÃO PESSOA-PB

23 de Março de 2011

Garantir a nomeação dos candidatos aprovados no último processo seletivo para o provimento de cargos de agente comunitário de saúde (ACS). Esse é o principal objetivo da ação movida na pelo Ministério Público da Paraíba contra a Prefeitura Municipal de João Pessoa (PMJP).

A ação tramita na 2a Vara da Fazenda Pública e foi impetrada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Capital no último dia 28 de fevereiro, tendo em vista que o prazo de validade do processo seletivo realizado em 2007 se esgotaria no dia 8 de março deste ano e que alguns dos aprovados ainda não haviam sido nomeados.

De acordo com o promotor de Justiça do Patrimônio Público, Rodrigo Pires de Sá, algumas das 960 vagas oferecidas para o cargo de agente de comunitário de saúde não haviam sido preenchidas, apesar de a Prefeitura ter nomeado mais aprovados do que o anunciado no edital da seleção pública para algumas áreas geográficas.

Na ação civil pública, o MPPB ressalta que, caso seja negado o pedido de liminar que pede a nomeação dos aprovados, a Justiça suspenda os efeitos decorrentes do término do prazo de validade do concurso para resguardar o direito dos candidatos classificados até o julgamento final da ação e evitar que seja feito novo concurso para agente comunitário de saúde.

Acompanhe a ação

Os interessados em acompanhar o andamento da ação civil pública interposta pelo MPPB contra a Prefeitura de João Pessoa podem acessar o site do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br) e no link “consulta processual” digitar o número 200.2011.011.253-5.



Ascom MPPB

QUE VERGONHA PREFEITO! ESTE VALOR FOI ENVIADO EM OUTUBRO DE 2009

Uma luta de vários anos - 23/03/2011 às 00:03h

Prefeito de Teresina fixa salário de agentes de saúde e de endemias

O vencimento é de R$ 651,00 e atende a uma reivindicação de muitos anos

O prefeito Elmano Férrer fixou em R$ 651,00 o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. A decisão consta na Lei 4.093 de 18 de março deste ano.
Para o prefeito Elmano Férrer é um reconhecimento a esses profissionais. " São trabalhadores que no seu dia a dia trabalham para prevenir as doenças em todas as zona de nossa cidade e merecem o reconhecimento de todos os teresinenses", declara.
Com a fixação do vencimento básico os agentes comemoram por ser uma luta de vários anos. O agente de saúde Ezequias Pereira destaca que ter um direito reconhecido é uma motivação para trabalhar. "Essa é uma vitória para nós que nos dedicamos a essa profissão", diz.

segunda-feira, 21 de março de 2011

RAIMUNDO DE MATOS FAZ REQUERIMENTO PARA REGIOSTRO DA NOVA FRENTE EMPROL DOS ACS E ACE

                                            R E Q U E R I M E N T O Nº          , de 2011

                                               (Do Sr. Raimundo Gomes de Matos)

Requer registro da Frente Parlamentar em Defesa dosAgentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
               
                                
            Senhor Presidente,

                                 Requeiro a Vossa Excelência, determinar o registro da  
FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS 
DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, que conta, neste 
momento, com o apoiamento de 242 (duzentos e quarenta e dois) parlamentares, conforme 
relação anexa e assinaturas de adesão.

                                 O perfil sanitário do nosso país apresenta a incidência de um elevado 
percentual de doenças transmissíveis oriundas da falta de ações preventivas, educação para
a saúde, de um precário abastecimento d’água e de saneamento ambiental adequado, fatores 
que resultam em um quadro de saúde pública extremamente preocupante.

                                   Os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias desempenham um conjunto de atividades da mais alta relevância 
e necessidade no contexto da Saúde Pública do nosso País. Atualmente se constituem em 
um contingente de mais de 300 mil profissionais, espalhados por todo território 
brasileiro, focados na intervenção e no acompanhamento de milhares de famílias pobres e 
de extrema pobreza que vivem em comunidades carentes, cujo acesso aos serviços de saúde 
seria impossível sem as visitas domiciliares que realizam rotineiramente.

                                   O trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de 
Combate às Endemias tem sido reconhecido com a maciça adesão de gestores estaduais 
e municipais de saúde ao Programa que integra a Estratégia Saúde da Família, em razão 
da comprovação dos resultados positivos na qualidade de vida da população assistida.

                                   Aponta-se principalmente como resultados do trabalho desses profissionais 
nas duas últimas décadas, a diminuição do índice de desnutrição e de mortalidade materno-infantil, 
o aumento da cobertura de vacinação, o acompanhamento diário e estatístico de doenças como
a malária, aos transmissores da dengue, da doença de chagas, hanseníase, diabetes, hipertensão, 
tuberculose, doenças sexualmente transmissíveis dentre outras.

                                 A Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias está sendo recriada com a preocupação 
de mobilizar os parlamentares para congregar forças na luta:

- pela regulamentação da Emenda Constitucional nº 63 de 04 de fevereiro de 2010, 
que dispõe sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes 
para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de 
Saúde e Agente de Combate às Endemias;

- pela garantia através de políticas de incentivo e fiscalização por meio do Ministério da 
Saúde que os gestores Locais do SUS cumpram a Emenda Constitucional nº 51 de 14 de 
fevereiro de 2006 e a Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, fazendo a 
regularização do vínculo empregatício direto de todos os Agentes Comunitários de Saúde 
e dos Agentes de Combate às Endemias;

- pela implantação e conclusão do Curso Técnico dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos  Agentes de Combate às Endemias;

- pelo reconhecimento da atividade insalubre e do adicional de periculosidade em Lei pelo 
Ministério do Trabalho;

- pela ampliação da Estratégia Saúde da Família com maior valorização dos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, através de capacitação 
via educação continuada desses profissionais;

- pela implantação de um sistema de alimentação de dados via informatização do 
trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, 
com qualificação dos mesmos e utilização de net book ou palmtops.

                                A Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários 
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias está sendo então recriada, como 
um instrumento de trabalho legislativo suprapartidário que unirá forças com a Confederação 
Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (CONACS), Sindicatos, Federações Estaduais
e Associações  Municipais dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate 
às Endemias, em torno das justas demandas desses profissionais que sem dúvida alguma
são a mola propulsora para a consolidação, humanização e qualificação do Sistema Único 
de Saúde (SUS) cujo trabalho resulta no elo de ligação entre as necessidades de saúde das 
comunidades e o que pode ser feito para melhorar  as condições de vida da população mais
carente do nosso País.     


                                     Sala das Sessões, em         de                            de 2011.

                                                      
                                                        Raimundo Gomes de Matos
                                                      Deputado Federal- PSDB/CE
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE 
COMBATE ÀS ENDEMIAS

CAPÍTULO I
                                         Da denominação, natureza, duração, sede e finalidades

Art. 1º A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS 
ENDEMIAS, doravante denominada neste Estatuto como FRENTE, é uma asso-
ciação civil, de interesse público, de natureza política, suprapartidária, constituída no 
âmbito da Câmara dos Deputados, integrada por Deputados Federais, podendo 
ter representações nas Assembléias Legislativas Estaduais, na Câmara Legislativa 
do Distrito Federal e nas Câmaras Municipais, tem como objetivo de estimular, 
defender, proteger e prestar aos interesses sociais e econômicos dos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate ás Endemias.

Parágrafo Único - A FRENTE, com sede e foro no Distrito Federal, com 
atuação em todo o território nacional, é instituída sem fins lucrativos e com tempo
indeterminado de duração.

Art. 2º São finalidades da FRENTE:
                              
                          I - trabalhar pela regulamentação da Emenda nº 63 de 04 de fevereiro
de 2010, que dispõe sobre o Regime Jurídico, o Piso Salarial Profissional Nacional, 
as diretrizes para os Planos de Carreira e a Regulamentação das Atividades de Agente 
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias;
                              
                       II – acompanhar o cumprimento dos Gestores Estaduais e Municipais 
do Sistema Único de Saúde (SUS) da Emenda Constitucional nº 51 e Lei Federal 
11.350 de 2006, fazendo com que a regularização do vínculo empregatício seja
um direito de todos os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às 
Endemias;
                              
                       III – promover um processo de interlocução com o Ministério da Saúde 
para a implantação e conclusão do Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate às Endemias, em razão da necessidade de elevação do nível de 
escolaridade desses profissionais, principais veiculadores da saúde preventiva no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS) conforme diretrizes da Lei Federal 11.350 de 2006;

                               IV – articular um processo de interlocução junto ao Ministério do
Trabalho para que seja reconhecidos em Lei a atividade insalubre e o adicional de
periculosidade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, face as ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas que 
desenvolvem em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);
                     
                        V - dialogar com o Ministério da Saúde para implantação de um sistema 
de alimentação de dados via informatização, com a utilização de net book ou palmtops
pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com qualificação
continuada desses profissionais, objetivando eficiência e eficácia na confecção de relatórios
e no preenchimento de formulários, resultando assim na fidedignidade das informações 
estatísticas apresentadas pelos Gestores Federal, estaduais e Municipais:
                              
                          VI - apoiar a regulamentação da Emenda Constitucional 29 de 
2000 objetivando a desprecarização do Sistema Público de Saúde e a garantia da
elevação de recursos para ações de prevenção e educação em saúde;
                              
                        VII – acompanhar e apoiar a ampliação da estratégia Saúde da Família 
 com maior valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias via educação continuada desses profissionais;
                              
                        VIII – utilizar os diversos mecanismos legislativos do Congresso Nacional,
mobilizar os órgãos representativos das categorias de Agente Comunitário de Saúde e Agente
de Combate às Endemias na sociedade civil e congregar esforços com os Poderes Executivos
e Judiciários para o cumprimento das finalidades aqui expostas, prioritariamente da Emenda
 nº 63 de 2010.
                         IX – promover debates, simpósios, seminários e outros eventos 
objetivando o acompanhamento da execução do Programa Nacional de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias em todo território nacional
 , assim como avaliar sua interface com a Estratégia Saúde da Família, com as políticas de
educação, assistência social e meio ambiente, viabilizando sua ampla divulgação aos parlamentares
integrantes da FRENTE, às organizações representantes dessas categorias e parceiros nas
Universidades, profissionais de saúde, e profissionais das demais políticas intersetoriais
interessados no tema;
                               X - apoiar a criação e a instalação de Frentes em Defesa dos Agentes 
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em Assembléias Legislativas 
e Câmaras Municipais.
Art. 3º - Integram a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS:

                          I - na condição de membros fundadores, os Deputados Federais que, 
integrantes da 54ª Legislatura, subscreverem o Termo de Adesão no prazo de até 90
(noventa) dias, contados da data de aprovação do Estatuto;
                              
                        I I- na condição de membros efetivos, os Deputados Federais que 
subscreverem o Termo de Adesão em data posterior à fixada no inciso anterior;
                              
                       III - na condição de membros colaboradores:
                               a) ex-parlamentares que manifestem interesse pelos objetivos da  
FRENTE;
                               b) representantes da Confederação Nacional, Sindicatos, 
 Federações Estaduais e Associações Municipais dos Agentes Comunitários de Saúde 
e Agentes de Combate às Endemias.
Parágrafo Único: A FRENTE poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares, a autoridades,
intelectuais e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem na prática política, na
produção científica e na militância em prol da normatização, qualificação e valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias em todo território nacional.   

                                                 CAPÍTULO                                               
                                             Da Organização

                Art. 4º São órgãos de direção da Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias:
                              
                            I – A Assembléia Geral, integrada pelos membros fundadores e efetivos, 
todos com direitos iguais de palavra, voto e mandato diretivo, desde que eleitos para os diversos
cargos;
                           II - A Mesa Diretora, integrada por Presidente, 1º Vice-Presidente, 
2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Secretário Executivo da Mesa Diretora;
                         III - O Secretário Executivo da Mesa Diretora, designado pelo Presidente,
poderá, para melhor desempenho de suas atribuições poderá valer-se do apoio dos gabinetes dos Parlamentares membros da FRENTE.
Parágrafo Único: O mandato da Mesa Diretora tem a duração de 04 (quatro) anos, permitida
a reeleição para todos os cargos.
Art. 5º   A Assembléia Geral, órgão de deliberação soberana da FRENTE, reunir-se-á, 
ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a
requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros, com antecedência mínima de
07 (sete) dias.
              § 1º A Assembléia Geral será instalada com a presença de qualquer número de seus
filiados, sendo as deliberações aprovadas ou rejeitadas por maioria simples.
             §2º Em se tratando de reuniões ordinárias a Assembléia Geral reunir-se-á em primeira 
convocação, no horário e local previamente marcados, com a presença de 20% de seus 
membros fundadores e efetivos e, em segunda convocação, trinta minutos após, com 
qualquer número de membros. 

                                               CAPÍTULO III
        Das Competências e Atribuições das Unidades Organizacionais 

Art. 6º À Assembléia Geral compete:
                        I- eleger e dar posse a Mesa Diretora;
                        II- aprovar os relatórios da FRENTE;
                        III- zelar pelo cumprimento das disposições deste Estatuto;
                             IV- aprovar e alterar o Estatuto e o Regimento Interno e decidir sobre 
os casos omissos;
                              
                        V- apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pela Mesa 
Diretora ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos;
                              
                        VI- admitir ou demitir membros, conceder títulos honoríficos, homologando
 atos da Mesa Diretora que, neste sentido, forem adotados no interregno das Assembléias 
Ordinárias;
                      VII - examinar e referendar os atos praticados pela Mesa Diretora.

Art. 7º À Mesa Diretora compete:
                            I - organizar e divulgar programas, projetos e eventos da FRENTE;
                                  II - nomear comissões, atribuir funções específicas a seus membros, 
nomear integrantes de missões externas e requisitar apoio logístico e de pessoal às Mesas 
Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado, bem como às organizações representantes 
das categorias de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias;
                              III – incentivar a difusão e a defesa dos objetivos da FRENTE, junto aos
poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Confederação, Sindicatos, Federações Estaduais
e Associações Municipais;
                              IV - promover a integração com as demais Frentes Parlamentares que 
objetivem a defesa da saúde, educação, assistência social e meio ambiente, e com Frentes
Parlamentares congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
                                 V – praticar todos os atos administrativos inerentes ao funcionamento
da FRENTE;
                                 VII - exercer toda e qualquer prerrogativa e tomar as decisões
necessárias ao cumprimento das finalidades da FRENTE, observando os limites impostos 
pelo presente Estatuto.

Art. 8º Ao Secretário Executivo da Mesa Diretora compete:
                         I- dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria;
                         II- colaborar com a Mesa Diretora na organização das atividades da 
FRENTE;
                               III- lavrar as Atas das sessões da Diretoria e da Assembléia Geral.;

                        IV- monitorar a tramitação de matérias legislativas nas duas Casas do
Congresso Nacional e dos temas de interesse da FRENTE, junto aos poderes Executivo 
e Judiciário;
                       V – elaborar pareceres, notas técnicas, informativos e minutas de proposições
legislativas de interesse da FRENTE;
                  VI – planejar e coordenar a realização de eventos promovidos pela FRENTE;      
                      VII - subsidiar os parlamentares fundadores e efetivos quando da participação
em eventos promovidos por órgãos representativos das categorias de Agentes Comunitários
de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias;
                   VIII – manter atualizado o cadastro dos membros integrantes da FRENTE.

CAPÍTULO IV
Do Patrimônio

  Art. 9º O patrimônio da FRENTE, será constituído pelos bens móveis e imóveis que 
possua ou venha a possuir;
Art. 10 Constituem renda da FRENTE:
                     I- legados e doações;
 II- auxílios, subsídios, transferências e subvenções oriundas de entidades                                públicas ou privadas e de outras origens legalmente admitidas;

Art. 11 A FRENTE não distribui bonificações ou parcela de seu patrimônio, nem remunera
por qualquer forma ou título a seus membros, dirigentes e conselheiros, em razão das 
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas por este Estatuto.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 12 A FRENTE somente poderá ser dissolvida por decisão judicial ou deliberação
 tomada em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada, desde que conte
com quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos membros fundadores e efetivos e 
com o apoio de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos filiados presentes.
                              
Art. 13 A Mesa Diretora será eleita por ocasião da realização da primeira Assembléia Geral
que aprovará a instalação da FRENTE.
Art. 14 A FRENTE poderá criar Comissões Especiais em âmbito federal, estadual e municipal 
para acompanhar assuntos específicos de interesse, bem como, contratar assessoria técnica 
para análise e estudos pertinentes.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela mesa Diretora “ad referendum” da Assembléia
Geral.
Art. 16 O presente Estatuto entra em vigor nesta data, aprovado pela Assembléia Geral de 
constituição da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMABATE ÁS 
ENDEMIAS.
 
Ata da Aprovação do Estatuto, Eleição da Diretoria e Posse da Frente Parlamentar
em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias

Aos quinze dias do mês de março de 2011, às 15:00 horas no Plenário 15 do Anexo II, 
da Câmara dos Deputados, realizou-se a Assembléia Geral da Frente Parlamentar em
Defesa dos  Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias 
com a finalidade de aprovar seu Estatuto, eleger e dar posse ao membros da sua Diretoria 
e dos Senhores Deputados e Deputadas integrantes da Frente Parlamentar em Defesa dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
 Deputado Raimundo Gomes de Matos, propositor da Frente Parlamentar em Defesa dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias tomou a palavra e 
esclareceu aos presentes o objetivo e a finalidade desta Assembléia Geral. Ao iniciar os 
trabalhos lembrou a todos os propósitos da citada Frente Parlamentar, aos quais todos
os presentes se integraram face às assinaturas dos respectivos parlamentares na Lista 
de Adesão.
Na seqüência, teve início o processo de eleição da referida Frente Parlamentar, tendo por
 consenso sido eleito para Presidente o Deputado Raimundo Gomes de Matos, e para
1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente a Deputada Erika Kokay e o Deputado Ribamar
Alves, respectivamente.
Para os cargos de 1º e 2º Secretários foram eleitos os Deputados Geraldo Resende e
Marcus Pestana, respectivamente e o de Tesoureiro o Deputado Mandetta.
Durante os trabalhos, o Presidente, Deputado Raimundo Gomes de Matos, fez a entrega
de  cópias das principais propostas de trabalho que a Frente Parlamentar em Defesa
dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias pretende 
defender, afirmando que estes documentos, assim como o Estatuto da citada Frente
Parlamentar se encontram abertos para sugestões, inclusões de textos e modificações 
que a Assembléia julgar pertinentes.
Com a aprovação do Estatuto e moções de apoio dos presentes, deu-se por formalmente
Reinstalada a Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias, que se regerá e se pautará pelos princípios e objetivos
ali expressos.
Usando da palavra a Deputada Érika Kokay – 1ª Vice-Presidente, ressaltou a importância 
desta Frente e sugeriu que tão logo o Presidente desta Casa, Deputado Marcos Maia, 
oficialize a Frente Parlamentar, seja feita uma Sessão Solene, com apresentação de um Plano 
de Ação mais detalhado e com a presença dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde 
e de Combate às Endemias das diversas regiões do país, assim como da Confederação 
Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e seus filiados,Associações dos  Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes  de Combate às Endemias e Sindicatos das categorias..
Ao encerrar, o Deputado Raimundo Gomes de Matos renovou o principal compromisso 
de todos os parlamentares integrantes da Frente Parlamentar, nesta data Reinstalada, de 
trabalhar para defender as justas demandas e interesses profissionais dos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, especialmente pela 
regulamentação da Emenda Constitucional Nº 63 que dispõe sobre as diretrizes para os 
Planos de Carreira e o Piso Salarial Profissional Nacional. Anunciou ainda aos presentes
todas as providências imediatas que serão tomadas junto à Mesa Diretora para o Registro
da Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias, em cumprimento ao disposto no Ato da Mesa nº 69/2005.
 Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate ás Endemias deu por encerrada a 
Reunião para Reinstalação da citada Frente Parlamentar, Aprovação do Estatuto, Eleição
e Posse da Mesa Diretora que assim ficou composta:
Presidente: Dep. Raimundo Gomes de Matos – PSDB/CE
1º Vice-Presidente: Dep. Erika Kokay – PT/DF
2º Vice-Presidente: Dep. Ribamar Alves – PSB/MA
1º Secretário: Dep. Geraldo Resende – PMDB/MS
2º Secretário: Dep. Marcus Pestana – PSDB/MG
Tesoureiro: Dep. Mandetta – DEM/MS

                                          Sala das Sessões, em 15 de março de 2011

Deputado Raimundo Gomes de Matos
Presidente
Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias