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domingo, 19 de maio de 2013

PCCR DE MINHA CIDADE EM VITORIA DE SANTO ANTÃO

PCCR DE MINHA CIDADE EM VITORIA DE SANTO ANTÃO, O MESMO HOUVE POUCAS REFORMULAÇÕES, MAIS É BASICAMENTE ISTO! Elly Liima - ACS. 19 DE MAIO DE 2013.

PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIA

MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

ÍNDICE

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares ..................................................(Art. 1º)

TÍTULO II
Da Organização ................................................................(Art. 2º e 3º)

CAPÍTULO I
Dos Conceitos Básicos ......................................................(Art. 2º e 3º)

TÍTULO III
Da Carreira do Servidor.....................................................(Art. 4º a 16)

CAPÍTULO I
Do Provimento..........................................................................(Art. 4º)

CAPÍTULO II
Da Movimentação da Carreira.............................................(Art. 5º a 8º)

Seção I
Da Progressão Horizontal....................................................(Art. 6º)

Seção II
Da Progressão Vertical.................................................(Art. 7º e 8º)

CAPÍTULO III
Da Remuneração................................................................(Art. 9ºa 10)

Seção I
Da Vencimento..................................................................(Art. 9º)

Seção II
Das Vantagens..................................................................(Art. 10)

CAPÍTULO IV
Da Jornada de Trabalho...........................................................(Art. 11)

CAPÍTULO V
Do Enquadramento...........................................................(Art. 12 a 16)

TÍTULO IV
Das Disposições Transitórias. ..........................................(Art. 17 e 18)

TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais.......................................(Art. 19 a 23)

ANEXO I
Correlação dos Cargos

ANEXO II
Quadro de Cargos Públicos (Quadro Permanente)

ANEXO III
Especificação dos Cargos Públicos

ANEXO IV
Tabelas de Vencimentos

PROJETO DE Nº /2009.

"ESTABELECE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS, COM INSTITUIÇÃO DE CARREIRA FUNCIONAL, DOS SERVIDORES PÚBLICOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE."

A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Pernambuco, bem assim a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o Superior e Predominante interesse da Administração em relação aos seus servidores, APROVA e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei estabelece o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira Funcional dos Servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Vitória de Santo Antão - PE, e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade da Ação Administrativa, a valorização e a profissionalização desses servidores, mediante a adoção das políticas nela previstas, segundo os seus fins de mister.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Capítulo I
Dos Conceitos Básicos
Art. 2º - Considera-se para os fins desta Lei:

I - Servidor Público – É a pessoa legalmente investida em cargo público com atribuições específicas, com Regime Jurídico Estatutário e integrantes da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas com personalidade de Direito Público.

II - Cargo Público - é o que possui denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, remunerado pelo erário, com carga horária e responsabilidades comedidas nos termos e na forma estabelecida em lei.

III - Classe - Subdivisão de um cargo em sentido de carreira, identificado por algarismo romano.

IV - Carreira – é o conjunto de classes do cargo, hierarquizadas, organizadas segundo o grau de complexidade, dos pré-requisitos, oferecendo possibilidade aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de se desenvolverem funcional e profissionalmente, através da passagem dentro do mesmo cargo a nível hierarquicamente superior, dentro da estrutura de classes, com alteração do nível ou de uma referência para outra, dentro da mesma classe.

V - Quadro de Pessoal – é o conjunto de cargos integrantes do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - Integram o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira Funcional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, os anexos:

I - Correlação dos Cargos - Transformação dos cargos existentes em cargos propostos, levando em conta as áreas de atuação e a especificidade da função exercida..

II - Quadro de Cargos Públicos (Quadro Permanente) - composto pelos cargos classificados por grupo ocupacional, com os seus respectivos quantitativos.

III - Especificação dos Cargos Públicos- constando o grupo ocupacional, o título do cargo, a descrição sumária, as classes e os pré-requisitos.

IV – Tabelas de Vencimentos dos Cargos Públicos– contendo sumário e as respectivas tabelas.

Parágrafo Único – A Data Base para negociação dos vencimentos dos cargos do Quadro Permanente é sempre o mês de fevereiro de cada ano.

TÍTULO III

DA CARREIRA DO SERVIDOR

Capítulo I

Do Provimento

Art. 4º - O ingresso na carreira de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será por processo seletivo público de provas e títulos e dá-se na classe e padrão iniciais dos cargos, atendidos os requisitos constantes no anexo V desta Lei, conforme dispuser o Edital.

Capítulo II

Da Movimentação da Carreira

Art. 5º - A movimentação dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do cargo na Municipalidade e ao cumprimento do Estágio Probatório.

§ 1º – Os critérios para avaliação, devem ser executado pela Secretaria Municipal de Saúde através da Coordenação da Estratégia Saúde da Família e encaminhado relatório individualizado ao Núcleo de Recursos Humanos, com a supervisão do referido Conselho, observando:

I – Definição metodológica dos indicadores de avaliação;
II – Definição de metas dos serviços e das equipes;
III – Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:

a) legitimidade e transparência do processo de avaliação;
b) periodicidade;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;

d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação;
e) conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final;
f) direito de manifestação às instâncias recursais.

§ 3º – Na avaliação de que trata o § 1º, constará:

I - formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional – instrumento que deve ser produzido mensalmente, no qual estão contidas informações referentes a:

a) Produtividade - Considerada a partir do cumprimento de no mínimo de 60% das visitas domiciliares, levando em conta o número de famílias e domicílios cadastrados mensalmente em cada micro-área dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias respectivamente;
b) Atividades de Registro de Dados - Compreende todo e qualquer registro de informações coletadas em campo pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que devem ser registradas nos formulários e sistemas de informação da Secretaria Municipal de Saúde de forma fidedigna à realidade e em tempo hábil.
c) Participação em Atividades Coletivas - Deve ser avaliado os aspectos quantitativos e qualitativos que indicam a participação do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemia nas atividades de grupo envolvendo os demais membros da sua equipe ou mesmo a comunidade assistida por ele;
d) Subordinação – Avaliação coerente com a postura funcional adstrita no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais normas Municipais, levando em consideração o comportamento ético e o respeito às ordens de hierarquia superior;
e) Assiduidade funcional- Esta é caracterizada pela freqüência do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias em suas atividades diárias e controlada pela folha de ponto e/ou relatório de produtividade diário, devendo ser considerada as atividades extra-campo como produtividade na forma correspondente hora trabalhada/visitas realizadas;

II) formulário de Gestão Profissional – instrumento no qual estão contidos registros de aspectos referentes ao exercício profissional do servidor no período abrangente dos últimos 2 (dois) anos, a fim de se processar a média bienal resultada do Relatório de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, sendo o resultado o parâmetro avaliativo de competência e capacitação dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, que deverão alcançar a pontuação mínima de 60 pontos para serem beneficiados com o Procedimento de Progressão Horizontal.

Seção I

Da Progressão Horizontal

Art. 6º - Progressão Horizontal é a passagem do servidor Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, com acréscimo de 3% sobre seus vencimentos, observando as seguintes condições:

I - houver completado 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência, período em que não são admitidas mais de 03 (três) faltas injustificadas;

II - não houver sofrido no período pena disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município;

III – ter cumprido o Estágio Probatório;
IV – Ter obtido no último Relatório de Gestão Profissional média bienal igual ou superior a 60 pontos;

§ 1º - O tempo em que o servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computa para o período de que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.

§ 2º - A contagem do tempo para novo período é sempre iniciada no dia seguinte àquele que houver completado o período anterior.

§ 3º - A Administração concede a Progressão Horizontal a cada 02 (dois) anos, sempre no mês de janeiro, observadas as condições estabelecidas nos incisos I a IV deste artigo, nos limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Seção II

Da Progressão Vertical

Art. 7º - Progressão Vertical é a passagem dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de uma classe para outra superior do mesmo cargo efetivo que ocupe, com acréscimo de 25% sobre seus vencimentos, observando as seguintes condições:

I - atender os pré-requisitos constantes dos Anexos III e IV desta Lei;

II - não ter sofrido pena disciplinar igual ou superior à suspensão, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, nos últimos 02 (dois) anos que antecederem à Progressão Vertical;

III – ter cumprido o Estágio Probatório.

§ 1º - A Progressão Vertical é requerida nos meses de janeiro e junho subsequentes à homologação do Regulamento, estabelecendo o prazo de no máximo 03 (três) meses entre o requerimento e a concessão, nos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º - Para os servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se, para efeito de Progressão Vertical, todo o tempo de exercício na função do cargo correlato ao transformado, resguardados os seus direitos adquiridos.

Art. 8º – Na Progressão Vertical, o servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é posicionado no Nível da Tabela correspondente a que for promovido, na mesma Referência em que se encontrava no Nível Anterior.

Capítulo III

Da Remuneração

Seção I

Do Vencimento

Art. 9º – A remuneração do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemia efetivos corresponde ao vencimento que é de acordo com a Classe, Nível e a Referência em que se encontra, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

§1º - Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo estabelecido para o cargo, constante no sumário especificado no Anexo IV.

§2º - Tabelas de Vencimentos.

a) Sumário - classificação dos cargos por tabela e nível;

b) O valor constante nas tabelas refere-se ao vencimento mensal básico do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias;

c) Tabelas compostas de Níveis, indicados por algarismos arábicos, que representam a Progressão Vertical e letras do alfabeto representando a Progressão Horizontal, que se dá a cada 02 (dois) anos com o índice de 3% (três por cento), respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Seção II

Das Vantagens

Art. 10 – Além do vencimento, os servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias podem receber as seguintes vantagens:

I – Gratificações:

a) Por Encargos de Curso ou Concurso;
b) De Função;
c) Natalina;
d) De Incentivo Profissional;

II – Adicionais:

a) por tempo de serviço;
b) por insalubridade e periculosidade;
c) de serviço extraordinário;
d) férias.

III – Das Indenizações

a) Ajuda de Custo;
b) Diárias;
c) Indenizações de Transporte;

§1º - Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos, recaindo sobre os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias o grau médio de 20% (vinte por cento).

§2º - A Gratificação de Incentivo Profissional e o Adicional Por Tempo de Serviço são vantagens pecuniárias permanentes, incorporáveis à remuneração do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias para todos os efeitos.

§3º - As gratificações e adicionais são concedidos de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.

§4º - A remuneração do ocupante de cargo efetivo do Poder Executivo do Município percebida cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não, poderão exceder o subsídio mensal em espécie do Chefe do Poder Executivo do Município.

Capítulo IV

Da Jornada de Trabalho

Art. 11- A duração normal do trabalho para o servidor Agente Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, à exceção do previsto no parágrafo único deste artigo, não excederá de 08 (oito) horas diárias, nem será superior a 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Único – Nos casos em que se fizer necessário o trabalho em horário extraordinário ao prevista para os servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, serão recompensadas em forma de banco de horas, guardada as proporções de 50% e 100% das horas trabalhadas em dias úteis e não úteis respectivamente.

Capítulo V

Do Enquadramento

Art. 12 - Enquadramento é a passagem, através de ato próprio, do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias das condições em que se encontra legalmente para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que se rege por suas disposições e se integra ao quadro de pessoal, nela estabelecido, bem assim seus anexos, para todos os efeitos de direito.

Art. 13 – O enquadramento dos Servidores Públicos Municipais de que trata esta Lei, a partir da sua vigência obrigatoriamente terá que vigorar no prazo de 90 (noventa) dias, obedecendo os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal – (101/2000)

Art. 14 - Aos inativos e pensionistas são assegurados os direitos previstos na Constituição da República, bem assim, no que couber, os benefícios e vantagens decorrentes da presente Lei.

Art. 15 - Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no momento da efetivação do enquadramento dos servidores Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, são decididos pelo Chefe do Poder Executivo, conforme interpretação e integração da norma vigente e na parametria das Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim, das Leis do Município de VITÓRIA DE SANTO ANTÃO e da presente Lei.

Art. 16 - Ao servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é assegurado o direito de peticionar o seu enquadramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal, na hipótese de sua não realização "ex ofício;

TÍTULO IV

Das Disposições Transitórias

Art. 17 - Ficam assegurados aos atuais ocupantes de cargos públicos de que tenham sido legalmente enquadrados em razão de legislação anterior, e que, porventura, não possuam os requisitos de provimento exigidos por esta Lei, o seu enquadramento no mesmo cargo ou em outro a ele correspondente, sem prejuízo de seus direitos adquiridos.

Art. 18 - O pessoal remanescente do quadro anterior, que não se enquadrar em nenhuma das condições exigidas para o ingresso no Plano estabelecido por esta Lei, permanecerá nas condições em que se encontra, até que seja resolvida a situação pendente.

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 19 - Os Cargos Públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias são os instituídos, consolidados e discriminados na presente Lei, e na Lei Municipal de criação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias e aproveitamento de pessoal, considerando revogados todas as demais normas contrárias.

Art. 20 - Aos servidores ocupantes dos cargos dos quadros deste Plano de Cargos aplicam-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de VITÓRIA DE SANTO ANTÃO e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República, do Estado de Goiás, Lei Orgânica do Município e demais leis vigentes, específicas e atinentes à matéria, no que couber, segundo as políticas formuladas e avaliadas pelo Município, no interesse superior e predominante da Administração Pública Municipal.

Art. 21 – Conforme exigência Constitucional, fica assegurado que 5% (cinco por cento) das vagas de cada cargo público ofertado em Edital para Processo Seletivo Público de Provas ou de Provas e Títulos são reservadas a Portadores de Deficiência, atendidos os pré-requisitos do cargo e as condições necessárias para desempenho das funções.

Art. 22 – As despesas decorrentes da presente Lei, acorrem à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática.

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.

Gabinete do Prefeito Municipal, em VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, aos dias do mês de 2009.

Prefeito Municipal

ANEXO I

CORRELAÇÃO DOS CARGOS

Cargo Anterior Cargo Atual

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS - (QUADRO PERMANENTE)

Denominação do Cargo Quantidade

Agente Comunitário de Saúde

Agente de Combate às Endemias

Total 02

ANEXO III

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS

TITULO DO CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

Descrição do Cargo

Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. 1. Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; 2. Promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva; 3. O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; 4. O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; 5. A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; 6. Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida Desempenhar atividades auxiliares na execução dos Programas de Saúde e outras correlatas ao cargo.

Série de Classes Pré-requisitos

CLASSE I
• Ensino Fundamental.

• Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital de seleção.

• Aprovação em Processo Seletivo Público para ingresso no cargo.

• Certificado de Conclusão com aproveitamento de curso introdutório de formação inicial e continuada..

CLASSE II
• Ensino Médio ou Técnico
• Cinco anos, no mínimo, como Agente Comunitário de Saúde na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.

CLASSE III
• Cinco anos, no mínimo, como Agente de Combate às Endemias nas Classes II e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.
• Ter participado, com aproveitamento, de curso de graduação superior.

CLASSE IV
• Cinco anos, no mínimo, como Agente de Comunitário de Saúde na Classe III e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.
• Ter participado, com aproveitamento, de curso de pós-graduação;

CLASSE V
• Cinco anos, no mínimo, como Agente de Comunitário de Saúde na Classe V e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.
• Ter participado, com aproveitamento, de curso de mestrado ou doutorado;

TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Descrição do Cargo

Controle ou erradicação de endemias ou zoonoses (dengue, febre amarela, malária, raiva, esquistossomose leishmaniose, chagas, escorpionismo, etc.) e outros; participa das ações de educação em saúde do serviço de zoonoses (individual ou em grupo) dos domicílios e comunidades; participa junto à equipe de saúde da capacitação de recursos humanos, do planejamento e execução das ações de controle de vetores do serviço de zoonoses e outras atividades previstas no padrão funcional de cada posto de trabalho. Zona Urbana e Rural; desempenhar outras atividades afins ao cargo.

Série de Classes Pré-requisitos

CLASSE I
• Ensino Fundamental.

• Aprovação em Processo Seletivo Público para ingresso no cargo.

• Certificado de Conclusão com aproveitamento de curso introdutório de formação inicial e continuada..

CLASSE II
• Ensino Médio ou Técnico
• Cinco anos, no mínimo, como Agente de Combate às Endemias Comunitário de Saúde na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.

CLASSE III
• Cinco anos, no mínimo, como Agente de Combate às Endemias nas Classes II e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.
• Ter participado, com aproveitamento, de curso de graduação superior.

CLASSE IV
• Cinco anos, no mínimo, como Agente de Combate às Endemias na Classe III e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.
• Ter participado, com aproveitamento, de curso de pós-graduação;

CLASSE V
• Cinco anos, no mínimo, como Agente de Combate às Endemias na Classe V e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.
• Ter participado, com aproveitamento, de curso de mestrado ou doutorado;

ANEXO IV

TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS

SUMÁRIO

TABELA DE VENCIMENTOS

N 01 - Agente Comunitários de Saúde Classe I
- Agente de Combate às Endemias Classe I

N 02 - Agente Comunitários de Saúde Classe II
- Agente de Combate às Endemias Classe II

N 03 - Agente Comunitários de Saúde Classe III
- Agente de Combate às Endemias Classe III

N 04 - Agente Comunitários de Saúde Classe IV
- Agente de Combate às Endemias Classe IV

N 05 - Agente Comunitários de Saúde Classe V
- Agente de Combate às Endemias Classe V

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS DE ACS E ACE
REFERÊNCIA

NÍVEL 0 a 3
3 a 5
3% 5 a

3% 7 a 9
3% 9 a 11
3% 11 a13
3% 13 a 15
3% 15 a 17
3% 17 a 19
3% 19 a 21
3% 21 a 23
3% 23 a 25
3% 25 a 27
3% 27 a 29
3% 29 a 31
3% 31 a 33
3% 33 a 35
3%
BASE A B C D E F G H I J K J M N O P
1 714,00 735,42 747,48 780,20 803,61 827,00 852,00 878,12 904,47
2 892,50 919,27 946,85 975,25 1.004,51 1.034,64
3 1.115,62 1.149,08 1.183,56 1.219,06 1.255,64 1.282,96
4 1.394,52 1.436,35 1.479,44 1.523,82 1.569,54 1.616,62
5 1.743,15 1.795,44 1.849,30 1.904,787 1.961,93 2.020,78

segunda-feira, 22 de abril de 2013

MAIS 50 ACE EM UBERABA-MG

Uberaba terá mais 50 agentes de endemias até o mês que vem

Os agentes serão contratados por 90 dias e trabalharão nas ruas ajudando os outros agentes no combate à dengue / Enerson Cleiton

Mais 50 agentes de combate à dengue serão contratados pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Rio Grande (CISVALEGRAN) para trabalhar em Uberaba. De acordo com membros do consórcio os currículos devem ser entregues até quarta-feira (24) na sede do CISVALEGRAN que fica na Rua Orlando Rodrigues da Cunha, 2.123, no Bairro Abadia, das 08h às 11h e das 13h às 17h.
Os trabalhos vão começar a partir do dia 2 de maio quando os agentes receberão uma capacitação do Departamento de Zoonoses do município. Eles serão contratados por 90 dias e trabalharão nas ruas ajudando os outros agentes no combate à dengue.
Para o secretário de saúde, Fahim Sawan, a ajuda do consórcio é muito bem vinda e os novos agentes vão agilizar o processo de combate nesse período de estiagem. “O CISVALEGRAN vai nos ajudar muito com essas contratações. Isso mostra que estamos todos empenhados em acabar com a dengue em Uberaba” disse.
O Departamento de Zoonoses já recebeu a ajuda da Força Tarefa, do Governo Estadual, por três vezes neste ano e hoje conta com um grupo de 148 agentes de endemias ativos. Além disso, são oito camionetes para o fumacê e mais 38 bombas costais.

CAMARA MUNIPAL D EJOÃO PESSOA REALIZA AUDIENCIA PELO PISO DOS ACS

CMJP realiza Audiência Pública para debater pagamento do piso nacional dos Agentes de Saúde

22/04/2013 | 17h07min

A Câmara Municipal de João Pessoa (CMJP) realiza nesta terça-feira (23) às 15 horas, uma ama Audiência Pública para discutir o tema: O Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e as suas atuais condições de trabalho. A propositura é do vereador Marmuthe Cavalcanti (PT do B) que entre tantos pontos que será discutido na Audiência, está o não cumprimento do pagamento nacional estabelecido pelo Ministério da Saúde, que fixou o valor salarial para a categoria em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais)
Também será discutido de acordo com o Sindicato de Agentes Comunitários de Saúde (Sindacs-PB), a existência de um déficit de pelo menos 200 agentes. O baixo contingente atuante se reflete no atraso nas visitas periódicas aos domicílios ou a ausência do serviço em ruas novas da capital, além da discussão de grande importância para sanar todas as dúvidas sobre o não cumprimento por parte da Prefeitura Municipal de João Pessoa do Piso Salarial estabelecido Ministerial.
Vários representantes da categoria entre autoridades estarão presentes a exemplo: Do Secretário Municipal de Saúde (Adalberto Fulgêncio), representantes da Ouvidoria Municipal de Saúde, Secretaria da Administração, Curadoria da Saúde, Sindicato dos Agentes de Saúde – SINDACS-PB, todos os vereadores e o prefeito de João Pessoa, Luciano Cartaxo.

EFETIVAÇÃO DE 365 ACS EM JABOATÃO-PE

Efetivação

Jaboatão efetiva 365 agentes comunitários de saúde

Solenidade foi realizada na Faculdade dos Guararapes

Publicado em 19/04/2013, às 20h37

Do JC Online

Com base nas Leis Federal (nº11.350) e Municipal (nº226 /2008), que permitem incorporações de servidores temporários na Administração Direta e na área da Saúde, o prefeito de Jaboatão dos Guararapes, Elias Gomes, assinou nesta sexta-feira (19), a portaria que efetivou 365 agentes comunitários de saúde (ACS) do município. A solenidade foi realizada na Faculdade dos Guararapes.

A presidente da associação dos agentes comunitários de saúde (ACS) de Jaboatão, Severina Antônia Nunes, comemora a conquista. "Muitos pensaram que este dia não iria chegar, mas chegou. Estou muito feliz pelo dia de hoje, pois teremos mais tranquilidade para trabalhar”, disse.Com a efetivação, os agentes se juntam aos 5.800 servidores que fazem parte do quadro da Prefeitura.

Os profissionais efetivados durante a cerimônia desta sexta precisarão comparecer novamente à Faculdade dos Guararapes para assinar o termo de posse. Pela manhã, os agentes das Regionais Jaboatão Centro, Cavaleiro e Curado serão atendidos. À tarde, será a vez dos servidores que atuam nas Regionais Muribeca, Prazeres, Praias e Guararapes.

quarta-feira, 10 de abril de 2013

AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS


 
Globo.com
“Nós temos uma participação muito pequena da comunidade e isso nos preocupa, por isso o sucesso [do combate] que poderia ser maior fica prejudicado”, falou Egídio Joel Engester, técnico de combate a endemias. tópicos: Sinop. veja também. Terça-feira ...
Jornal da Cidade - Baurú
A secretaria esclarece que todos os agentes de endemias, responsáveis pelas visitas domiciliares no trabalho de combate à dengue, devem se apresentar devidamente uniformizados de camiseta azul ou amarela com logotipo da secretaria e identificados ...
PBAgora - A Paraíba o tempo todo
Na mensagem enviada ao Poder Legislativo, o prefeito de Campina Grande, Romero Rodrigues, destacou que “os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias ocupam posto de relevo no cenário da saúde pública municipal, tendo em vista ...
novohamburgo.org
O agente de combate a endemias Urubatã dos Santos ia começar a percorrer as

AGENTE CUMITÁRIOS DE SAÚDE


novohamburgo.org
Há 26 vagas disponíveis para contratação de agentes comunitários de saúde em Novo Hamburgo. O Processo Seletivo Simplificado 03/2013 foi aberto pela Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo – FSNH. A carga horária mensal é de 200 horas ...
DireitoNet
Uma agente comunitária de saúde do município de Araioses (MA) que pretendia receber adicional de insalubridade não teve seu recurso de revista conhecido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Como não ficou demonstrada sua ...
Agência de Notícias do Acre
Desde julho de 2012, o governo do Acre, por meio do Instituto Dom Moacyr, realiza a formação para Agentes Comunitários Indígenas de Saúde (ACIS), das etnias kulina-madjá (Manoel Urbano), kaxinawa (Santa Rosa do Purus) e manchineri, jaminawa ...
Midiamax
Os Agentes Comunitários de Saúde de Campo Grande estão se reunindo em frente à Sesau (Secretaria Municipal de

terça-feira, 9 de abril de 2013

ASSÉDIO MORAL SAIBA COMO AGIR E PROCESSAR!

 
 LINK outro
 
 
OLA ELIZEU TUDO B.?ACHEI SEU BLOG INTERESSANTE,PODE ME RESPONDER ALGO TAMBEM?TENHO UMA COLEGA QUE TRABALHA A 5 MESES COMIGO ELA SO FOI COLOCADA PRA COBRIR O LUGAR DA OUTRA ACS QUE GANHOU BEBE ,ESTA FICOU NO POSTO DESDE O 4 MES DE GRAVIDEZ FAZENDO OUTROS SERVIÇOS, E A OUTRA QUE ENTROU TAMBEM GRAVIDA DE 6 MESES E MEIO A ENF. NAO GOSTA DELA E O OPRIME E FEZ ATE ABAIXO ASS.PARA TIRAR ELA DO SERVIÇO,SENDO QUE ESTEVE PEGANDO ATESTASDO POIS NAO CONSEGUIA FAZER A AREA COMO AS OUTRAS,DIZIAM QUE O PESSOAL DA AREA ESTAVA RECLAMANDO QUE ELA NAO TRABALHAVA,MAS E A OUTRA ENTAO?A SEC. DE SAUDE ESTA VENDO O CASO DELA E FOI A FAVOR DA ENF.EU NAO ACEITO MAS OQUE VC ACHA OBR
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Para começar nenhum servidor deve baixar a cabeça para enfermeirinhas de 5ª querendo se alto afirmar dessa forma porque não tem competencia.

De cara vocês podem ser testemunha em favor das colegas e ela deve ir a uma delegacia prestar queixa por assédio moral, gravar as conversas e ter voces como testemunhas. Ai entra com ação no ministerio publico e etc..., e outra coisa, quando um ou uma ACS entra de licença nenhuma outro ACS deve ser chamado para cobrir a area nem mesmo suplente pq a vaga é da colega e ela está por lei acobertada! Quanto a colocar atestado é um direito legal. A tal enfermeira não tem o direito de questionar ACS não, ela supervisiona serviço apenas quanto a atestado ou não é com o municipio. PROCESSO NELA E PROCESSO NO MUNICIPIO POR NEGLIGENCIAREM ACEITANDO TAL SITUAÇÃO.

BOA SORTE.

SEVERINO N INHO - PE PEDI PL NO PLENARIO

Discursos e Notas Taquigráficas

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ


Sessão: 051.3.54.OHora: 14:54Fase: PE
Orador: SEVERINO NINHO, PSB-PEData: 02/04/2013

O SR. SEVERINO NINHO (PSB-PE. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, povo brasileiro, no próximo dia 9, mais uma vez, os enfermeiros, as parteiras, os técnicos de enfermagem estarão aqui, no Congresso, para nos pressionar pela votação do PL que regulamenta a jornada de 30 horas semanais para a categoria. A luta de todos os que fazem parte desta área da saúde é, também, pelo piso nacional.
Nós temos cobrado aqui, Sr. Presidente, a votação deste PL, que desde 2002 se encontra nesta Casa para apreciação.
Fiz um levantamento e constatei que mais de 130 Deputados - aliás, alguns deles não estão aqui - requereram a inclusão dessa matéria na Ordem do Dia, para que se faça justiça com essa categoria profissional tão importante para o Brasil.
No País, mais de 1 milhão de profissionais da área da enfermagem lutam pela jornada reduzida de 30 horas semanais. Havendo a redução da jornada, pacientes e profissionais de saúde irão ganhar. Enfim, a qualidade do atendimento à saúde irá melhorar, porque com a redução da jornada haverá melhor prestação de serviço, menos estresse, menos correria para cumprir a jornada de trabalho.
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, fazemos este apelo para que não se repita o que ocorreu meses atrás, quando a matéria entrou na Ordem do Dia e depois foi retirada, sem que se votasse essa proposta de interesse dos profissionais da área de saúde: enfermeiros, parteiras, técnicos de enfermagem.
Sr. Presidente, o outro apelo se refere à PEC 300. Agora mesmo recebi a cobrança, via Internet, de nossa posição no que se refere à votação dessa matéria.
É claro que sabemos que os Estados brasileiros, como um todo, não suportam o pagamento de um piso igual ao de Brasília. Mas também não se pode concordar com o piso que se paga aos policiais, aos soldados por este Brasil afora, porque há verdadeiras distorções. Por exemplo, Sergipe paga um piso muito maior do que Estados mais poderosos economicamente.
Então, é preciso que esta Casa vote a PEC 300; é preciso que esta Casa tome uma posição em relação ao fator previdenciário; enfim, é preciso que tome posição em relação a tantos outros assuntos que nos cobram no dia a dia, nas nossas cidades, na nossa base eleitoral. E nós ficamos explicando que isso depende de um acordo dos Líderes para entrar na pauta, na Ordem do Dia.
Sentimo-nos, portanto, impotentes para dar uma resposta afirmativa àqueles que buscam uma resposta do Poder Legislativo. Eu já disse aqui, certa vez, que o maior pecado é a omissão. Eu não entendo como o PL que regulamenta a jornada de 30 horas para os enfermeiros pode estar nesta Casa há 11 anos. Não concordo com isso. Afinal, é um projeto com apenas dois artigos. Ou votamos a favor ou contra ele. Temos que decidir essa parada. Temos que nos posicionar. Temos que ser claros. Temos que ter a coragem de enfrentar a realidade. Temos que fazer estudos.
Inclusive, Sr. Presidente, a Presidenta Dilma Rousseff se comprometeu em ajudar, se eleita fosse, a aprovar essa jornada de 30 horas para os profissionais de enfermagem e parteiras. A Presidente assinou, na campanha de 2010, uma carta dirigida a essa categoria, comprometendo-se a ajudar a viabilizar a aprovação dessa matéria.
Fica aqui também, Sr. Presidente, o apelo para que nós votemos ainda o piso nacional dos agentes comunitários de saúde, que têm vindo aqui toda semana. No ano passado, os ACS vieram aqui por três meses seguidos, semana a semana, oriundos de todo o Brasil, pedir que votássemos seu piso nacional.
Então, Sr. Presidente, peço a V.Exa., com o trânsito que tem nesta Casa e sua experiência, que nos ajude a votar essa matéria, trazendo-a ao Plenário.
Muito obrigado.

terça-feira, 2 de abril de 2013

ORIENTAÇÃO DO MINISTERIO DO TRABALHO SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA MTE Nº 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2013 - DOU DE 15/01/2013

NÃO, É MEU DINHEIRO
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 87 da constituição, e CONSIDERANDO o teor do Despacho do Consultor-Geral da União nº 379/2011, que aprovou o DESPACHO Nº 96/2010/FT/CGU/AGU, recomendando providências para tornar sem efeito a Instrução Normativa nº 1, de 3 de outubro de 2008, expedida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

CONSIDERANDO que o tema foi novamente submetido à análise da Consultoria-Geral da União em outubro de 2012, oportunidade em que foi ratificado o entendimento por meio do Parecer nº 09/2012/MCA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho do Consultor-Geral da União nº 003/2013;

CONSIDERANDO que a Consultoria Jurídica deste Ministério manifestou-se por meio da NOTA Nº 243/2012/CONJUR- MTE/CGU/AGU no sentido de que sua atuação é subordinada tecnicamente aos ditames delineados pela Consultoria-Geral da União e que, nessa linha, igualmente recomenda a providência sugerida;

CONSIDERANDO que tramita no Congresso Nacional projeto de decreto legislativo destinado a sustar a Instrução Normativa nº1, de 2008, com fundamento no excesso do exercício do poder regulamentar, conforme está previsto no art. 49, V, da constituição.

CONSIDERANDO, ainda, a competência do Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão para eventual edição de ato que vise regulamentar a cobrança de contribuição sindical dos Servidores Públicos; resolve:

Art. 1º Tornar sem efeito a Instrução Normativa nº 1, de 30 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2008, Seção 1, p. 93.
A PARTE QUE MORDERAM VAI VOLTAR

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra e vigor na data de sua publicação.

CARLOS DAUDT BRIZOLA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15/01/2013 - seção 1 - pág. 56

"IMPOSTO SINDICAL" BUSCANDO MAIORES INFORMAÇÕES

SERVIDOR DA SAÚDE ANTONIEL FERREIRA ESCLARECE QUE IMPOSTO SINDICAL PARA SERVIDORES É INDEVIDO.


Antoniel
O contracheque on-line de março/2013 está disponível  pude verificar que a SEMGE - Secretaria Municipal de Gestão fez (indevidamente) o desconto do Imposto Sindical, mas o repasse para a conta do SINDICATO somente ocorrerá em maio/2013, daqui a aproximadamente 2 meses, portanto diante das diversas reclamações dos servidores públicos municipais relacionadas a este desconto indevido ainda há tempo para agir

No dia 15 de janeiro de 2013 foi publicada no DOU  - Diário Oficial da União a IN - Instrução Normativa MTE nº 01/2013 de 14 de Janeiro de 2013, onde você pode ver clicando AQUI, que revogou a IN nº 01/2008 veja clicando AQUI e pôs fim a cobrança do Imposto Sindical no setor público municipal, estadual e federal.

Ao que tudo indica percebe-se que o atual gestor da SEMGE - Secretaria Municipal de Gestão (antiga SEPLAG) desconhece a existência do recente ato normativo federal (IN - MTE nº 01/2013) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego que revoga esta cobrança no setor público.

Cordialmente,

Antoniel Ferreira Junior



CAMPANHA QUEREMOS NOSSO R$ 19,35 DE VOLTA.
 
FONTE:  blog do  Antoniel veja clicando AQUI

segunda-feira, 1 de abril de 2013

RAIMUNDO DE MATOS INSISTE EM CARREGAR NOSSO PROJETO NAS COSTA E CONVIDA DEPUTADOS A TOMAREM PARTE

Discursos e Notas Taquigráficas

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ


Sessão: 030.3.54.O Hora: 14:18 Fase: PE
Orador: RAIMUNDO GOMES DE MATOS, PSDB-CE Data: 13/03/2013

O SR. RAIMUNDO GOMES DE MATOS (PSDB-CE. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, nobres Parlamentares, em 2010, esta Casa e o Senado Federal aprovaram a Emenda Constitucional nº 63, de nossa autoria - promulgada -, que estabelece que lei federal disporá sobre o regime jurídico, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
Há praticamente 3 anos essa matéria está em discussão. E hoje se encontram em Brasília a Presidente da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, Sra. Ruth Brilhante, a assessoria jurídica, vários agentes comunitários de saúde, inclusive a Sra. Ilda Angélica, de Maracanaú, para uma reunião com o Deputado Dr. Rosinha, na Comissão de Seguridade Social e Família, como também com o ex-Presidente da Comissão Deputado Mandetta.
Então, nós que coordenamos a Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias convidamos os Parlamentares para se fazerem presentes à reunião, a fim de debatermos esse assunto de tanta importância para a saúde pública brasileira.



PL 7495/2006, PROJETO DE LEI, REGULAMENTAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, PLANO DE CARREIRA, PISO SALARIAL, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, APROVAÇÃO, DEFESA.
Oculta

RAIMUNDO DE MATOS CONVIDA PARLAMENTARES PARA COMISSÃO

Discursos e Notas Taquigráficas

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ


Sessão: 040.3.54.O Hora: 11:36 Fase: OD
Orador: RAIMUNDO GOMES DE MATOS, PSDB-CE Data: 21/03/2013

O SR. RAIMUNDO GOMES DE MATOS (PSDB-CE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Eu gostaria de convidar os Parlamentares para participarem logo mais, às 14h30min, na Comissão de Seguridade Social, de reunião com a Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, momento em que, lado a lado com o Presidente Edinho, nós iremos fazer um debate sobre a implementação da Emenda Constitucional nº 63, que garante o piso salarial, o plano de cargos e carreira para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

domingo, 24 de março de 2013

FAZENDO AÇÃO OU MÉDIA???

Logo C?mara dos Deputados
Acompanhamento de Proposições 
Brasília, sexta-feira, 22 de março de 2013
 
Prezado(a) Eliseu Lima - BLOG DO ACS ELISEU, 
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações. 
 
  • PL-07495/2006 - Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
 - 21/03/2013Apresentação do Requerimento n. 7180/2013, pelo Deputado Valtenir Pereira (PSB-MT), que: "Requer a inclusão na Ordem do Dia do Plenário do Projeto de Lei nº 7495, de 2006, que "regulamenta os §§ 4º e 5º do artigo 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências"".

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

JUSTIÇA INJUSTA O CARA ROUBA UMA GALINHA PRETA PARA DESPACHO FICA DE 2 A 6 ANOS RECLUSO OUTRO ROUBA BILHÕES E PAGA TOSTÕES


27/02/2013 13h05 - Atualizado em 27/02/2013 13h05

Governadora do RN é condenada por improbidade administrativa

Ação remete à gestão de Rosalba Ciarlini à frente da prefeitura de Mossoró.
Condenação prevê pagamento de multa no valor de R$ 30 mil.

Do G1 RN
Rosalba Ciarlini, governadora do RN (Foto: Ricardo Araújo/G1) 
Rosalba Ciarlini deve se pronunciar nesta tarde
(Foto: Ricardo Araújo/G1)
A Justiça do Rio Grande do Norte condenou a governadora Rosalba Ciarlini por improbidade administrativa durante a sua gestão como prefeita do município de Mossoró (2001-2004), segundo nota divulgada pelo Tribunal de Justiça (TJRN) na manhã desta quarta-feira (27).
De acordo com a assessoria de comunicação do governo do Estado, a governadora irá se pronunciar acerca da condenação nesta tarde.
Segundo a nota divulgada pelo TJRN, a condenação, determinada pelo juiz Airton Pinheiro, Rosalba Ciarlini deverá ressarcir os custos do município com a confecção de placas publicitárias, objeto da ação, bem como deverá pagar multa civil no valor de R$ 30 mil.
De acordo com o Ministério Público, Rosalba Ciarlini praticou autopromoção nas placas de divulgação de obras do município de Mossoró, constando nas mesmas a indicação de seus nomes, o que, segundo o MP, caracteriza improbidade administrativa, por ofensa ao princípio constitucional da impessoalidade.
Para o juiz, ficou demonstrado no processo que a então prefeita promoveu em favor de si e de terceiros promoção pessoal em placas de propaganda institucional. No entanto, ainda de acordo com a nota, o magistrado entendeu que houve “gravidade moderada dos fatos, uma vez que se tratou de propaganda pessoal por placa, apenas no local da obra e com visibilidade limitada (diferente do que alcance de um propaganda em televisão, por exemplo)”.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

MINISTERIO DA SAÚDE PUBLICA PORTARIA DE Nº 260/2013 REFERENTE AO INCENTIVO QUE VEM EM NOME DOS ACS NO BRASIL

http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/117962-260.html

PORTARIA Nº 260, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Imprimir E-mail
Legislações - GM
Sex, 22 de Fevereiro de 2013 00:00
PORTARIA Nº 260, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013

Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde.
  O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
  Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde, a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica; e
Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde, resolve:
  Art. 1º Fica fixado em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por Agente Comunitário de Saúde (ACS) a cada mês, o valor do incentivo financeiro referente aos ACS das estratégias de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família.
Parágrafo único. No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.
Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD -Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família (Plano Orçamentário 0006 - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família),
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2013.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

REUNIÃO DO SINDRAS - PE COM MUNICÍPIOS ASSOCIADOS

PAUTA DA REUNIÃO DO SINDRAS-PE


O Sindras, Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias com sede em Vitória - PE, vem por meio deste comunicar a pauta de reunião realizada na manhã e tarde do dia de hoje 23 de Janeiro de 2013.

INICIO

Manhã

1º- As 08:30 chegada dos delegados sindicais.
2º- As 09:00 inicio da reunião com uma "Oração".
3º- Seguindo-se com a apresentação dos DELEGADOS sindicais.
4º Relatório anual dos municípios sobre as melhorias adquiridas após a filiação ao SINDRAS.
5º- Bandeira de luta para o ano de 2013.

*12:00 Almoço

Tarde

13:30 Retorno.

13:40 Processo de averbação com palavra do Dr. Junior, jurídico do SINDRAS.

14:10 Congresso da CONACS em Goiais.

14:15 Participação dos municípios no congresso.

15:00 Avaliação do evento pelos delegados sindicais, sugestões sobre a maior participação do SINDRAS nas festividades e eventos.

15:45 as 16:00 encerramento e agradecimentos.

*Participação: Vitória - PE; Diretoria do SINDRAS, Chã Grande; Felizardo, Pombos; Maria José (Zezinha), Gloria do Goitá; José Aldo, Lagoa de Itaenga; *(Não foi informado o nome), Chã de Alegria; Adelson, Feira Nova; Eduardo.

"SINDRAS REGIONAL um sindicato nascido da categoria para a categoria. "Nossa meta é: Vencer, conquistar, buscar e nunca desistir"".