CORREÇÃO DO BLOG DO ACS ELISEU!
O lider do governo ROMERO JUCÀ não foi contra a PEC 54/2009, mais sim os tecnicos do GOVERNO LULA QUE REPRESENTA A VONTADE DO LULA!
'''Bem vindos ao blog!. "Blog de carater informativo, podendo conter publicações de cunho politico, esportivo, tambem comentários sobre eventos religioso!"........................ Link.http://acseliseulimahotmailcom.blogspot.com
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SINDRAS-PE
quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
CORREÇÃO DO BLOG DO ACS ELISEU A UMA INFORMAÇÃO INVERTIDA!
Embora "técnicos do governo" tenham recomendado o adiamento da votação da PEC 54/09, pelo fato de não haver recursos orçamentários para cobrir a medida, o líder do governo no Senado, Romero Jucá, decidiu não pedir a retirada do projeto da pauta da CCJ. Sua posição foi justificada com o argumento de que a proposta cria um princípio, e não uma despesa, que ainda depende de regulamentação por lei federal.
PREFEITOS VÃO AO EXTREMO!!!!! VEJA O QUE DIZ A "CNM" CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS
| NACIONAL * 17/12/2009 - 16:51:00 |
Em menos de uma semana, a proposta que cria um piso salarial para os agentes de saúde foi aprovada. Após ter sido votada em segundo turno na Câmara dos Deputados na terça-feira, 15 de dezembro, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 391/2009 foi votada em dois turnos e aprovada pelo Plenário do Senado Federal já nesta quarta-feira, 16. O texto da prevê, além da definição de um piso salarial para a categoria, Lei Federal que estabeleça diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. Mesmo com a ajuda financeira da União para o cumprimento do piso nacional, a PEC preocupa os Municípios brasileiros, principalmente, pelo fato de ter sido aprovada sem ouvir representantes dos Municípios e do Ministério da Saúde, responsáveis pelas contratações e financiamento. De acordo com a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a administração municipal é responsável pelas contratações de 99% dos mais de 238 mil agentes comunitários de saúde e 96% de agente de endemias, mais de 20 mil, distribuídos no País. A entidade usa o exemplo do piso do magistério que gerou impacto direto nos Municípios. E assim como este piso, toda a responsabilidade pelo financiamento será transferida aos entes contratantes: Estados, Distrito Federal e Municípios. O fato de alterar o parágrafo 5º do artigo 198 da Constituição Federal, também preocupa os prefeitos e a CNM. A entidade questiona que na forma em que o texto foi aprovado, a proposta fere a Constituição - uma vez que o Município, como ente autônomo, tem poder para implantar e administrar o quadro próprio de pessoal, plano de carreiras e salários. Além disso, dados da CNM indicam crescimento de 298% na quantidade de agentes comunitários de saúde: passaram de 78,7 mil para 238 mil de 1998 a 2009. Para a Confederação os dados demonstram que 96% dos Municípios implantaram a estratégia e desenvolveram ações que viabilizaram a cobertura de mais de 60% da população brasileira. O salário médio nacional pago aos agentes comunitários em 2009 foi de R$ 630,00, de acordo com os dados levantados pela CNM. E por este motivo, a entidade questiona a fixação de um piso salarial nacional proposto em R$ 930 reais. De acordo com o texto da PEC, definido na justificativa a remuneração mensal varia de menos de um salário mínimo a R$ 581,00. A afirmação da relatora do projeto Fátima Bezerra (PT-RN): “para as famílias pobres, os agentes são os médicos que aparecem em suas casas" e o fato de a categoria ter sido a principal responsável pela a humanização do Sistema Único de Saúde (SUS) e por melhoras em indicadores, como por exemplo, índice de mortalidade infantil também gerou indagações nos Municípios. Neste aspecto, a CNM usou o exemplo do Saúde da Família, em que o agente comunitário é um dos integrantes da equipe composta por médico, enfermeiro, odontólogo, técnico de higiene dentária, auxiliar de consultório dentário. E com a implantação dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), também passa a integrar a equipe: assistente social, terapeuta ocupacional, nutricionista, educador físico, fisioterapeuta e psicólogo. Para entidade, é necessário reconhecer a atividade multiprofissional. Os parlamentares afirmam que a PEC tem o objetivo de garantir que o repasse do governo federal relativo aos agentes de saúde para as prefeituras seja usado, integralmente, no pagamento dos salários desses trabalhadores. O repasse mensal é de R$ 651 por trabalhador. No entanto, a CNM esclarece que o valor é para manutenção do profissional, e não para a remuneração salarial apenas, conforme estabelece a Portaria do Ministério da Saúde 2.008/2009. O que tem gerado bastante conflito e equivocadas suspeitas de desvio dos recursos destinados ao Programa. A CNM explica que a manutenção do profissional envolve remuneração, gratificações, férias, 13º terceiro, alimentação, transporte, contribuição previdenciárias e outros encargos e direitos trabalhistas, além de uniformes e materiais utilizados nas atividades profissionais. Assim, o recurso repassado pela União é insuficiente e os Municípios têm de arcar com sua complementação. Para os Municípios, a aprovação confirma o questionamento de que o financiamento dos programas federais no momento da implantação é tripartite. Porém, no decorrer da execução sobrecarregam-se os cofres municipais. A matéria, que foi votada em dois turnos no Plenário, com quebra de interstícios, e segue para promulgação. Veja aqui a PEC 391/2009 |
Autor: Assessoria de Comunicação CNM |
| Fonte: O NORTÃO |
SE ALGUEM NÃO CONSEGUIU ASSISTIR VEJA AKI!
NA MARGEM DIREITA TEM ESSE TITULO: CLICK AKI E ASSISTA AOS VIDEOS DO SEMINARIO DA PEC 391-A/2009 DOS ACS's E ACE's
SE ALGUM COLEGA NÃO CONSEGUIU VER ONTEM A VOTAÇÃO PODERAR VER AKI 2 VIDEOS QUE CIRCULAM NA INTERNET REFERENTE A PEC 54/09 NO SENADO, GRAVADO POR UMA OU UM COLEGA E COLOCADO NANET E O BLOG CONSEGUE CAPTAR ESSA IMAGEM DIRETO DO YOUTUBE.
BOM DIA TAMBEM SOU ACS E HJ TENHO Q ENTREGAR O SIAB QUE PENA AINDA NÃO POSSO COMEMORARRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR.
VAMOS FAZER FESTAS COLEGAS NO FINAL DE TUDO E MOSTRAR QUE EM POUCO TEMPO SOMOS A UNICA CATEGORIA QUE MUDOU A CONSTITUIÇÃO 3 VEZES!
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quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
AGENTES COMUNIT´RIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS SÃO HOJE A CATEGORIA MAIS FALADA E COMENTADA!
PLENÁRIO / Votações
16/12/2009 - 22h53
16/12/2009 - 22h53
Incentivos à cultura, piso salarial para saúde e limitação a gastos com pessoal são destaques em votações do Senado
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias comemoraram cantando o Hino Nacional a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição que abre caminho para a criação do piso salarial e plano de carreira da categoria, apontada pelos parlamentares como fundamental para a saúde pública do país. A PEC (54/09) vai à promulgação..
PEC 54/2009 ABRE CAMINHO PARA O PISO SALARIAL E PLANO DE CARREIRA DOS AGENTES DE SAUDE!
PLENÁRIO / Votações
16/12/2009 - 20h46
16/12/2009 - 20h46
PEC abre caminho para piso salarial e plano de carreira dos agentes de saúde
O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (16), por unanimidade, a proposta de emenda à Constituição (PEC 54/09), que abre caminho para a criação do plano de carreira e do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. A PEC atribui à União competência para, por meio de lei federal, disciplinar o piso salarial profissional nacional e tratar das diretrizes para a categoria.
Como explicou a senadora Patrícia Saboya (PSB-CE), relatora da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), isso não seria possível se a responsabilidade sobre a carreira desses profissionais continuasse vinculada aos demais entes federativos.
- Já encaminhei à Câmara projeto de lei que institui piso salarial de R$ 930 para os agentes de saúde. Hoje, não existe unificação de salário. Depende da renda do município, e alguns municípios são muito pobres. Por determinação constitucional, eles só não podem receber menos de um salário mínimo - explicou a relatora.
Aprovada pela manhã na CCJ, a matéria, foi votada em dois turnos no Plenário, com quebra de interstícios, e segue agora à promulgação.
A proposta altera o parágrafo 5º do artigo 198 da Constituição, que trata da competência da União para dispor, mediante lei, sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades daqueles profissionais, vinculados aos estados, ao Distrito Federal ou aos municípios. De acordo com a PEC, essa competência seria ampliada, de forma a abranger também a fixação do piso salarial e do plano de carreira dos agentes.
Alguns senadores, como a própria relatora, o líder do PT, Aloizio Mercadante (SP), e mesmo o presidente do Senado, José Sarney, relutaram, a princípio, em colocar a matéria em votação. Eles acreditavam que o quórum não era suficiente naquele momento para a votação de propostas de emenda à Constituição, que exigem quórum qualificado (ao menos 49 senadores).
Porém o senador Renan Calheiros (AL), líder do PMDB, insistiu na relevância da PEC para os agentes de saúde e encaminhou requerimento assinado pelos líderes para que a proposta fosse apreciada ainda nesta quarta-feira.
Durante a discussão, vários disseram que votação da PEC era uma forma de homenagear esses profissionais, cujo trabalho tanto contribui para a saúde pública no país. O senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), por exemplo, disse que eles são como "anjos sem asas". Já o senador Valdir Raupp (PMDB-RO) destacou sua importância para as famílias do interior do país.
- Hoje o agente de saúde é imprescindível para a boa aplicação da saúde, principalmente a preventiva - disse o senador Papaléo Paes (PSDB-AP), que é médico.
- São figuras estimadíssimas pela comunidade. Tenho certeza de que o Brasil inteiro está aplaudindo o que estamos votando agora - disse o líder do DEM, José Agripino (RN).
Já a relatora da PEC na CCJ, Patrícia Saboya, disse que o programa de saúde comunitária surgiu no Ceará, idealizado pelo médico Carlile Lavor. Ela informou que o trabalho dos agentes de saúde reduziu significativamente a mortalidade infantil em seu estado e rendeu ao Ceará o reconhecimento do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef).
- São homens e mulheres destemidos, corajosos, anjos da guarda de todas as famílias brasileiras - disse ela.
Em Plenário durante a votação, representantes dos agentes de saúde comemoraram a aprovação da matéria cantando o Hino Nacional.
Melhoria dos indicadores de saúde
Em seu voto favorável à PEC, a senadora Patrícia Saboya (PSB-CE) afirma que, no mérito, a proposta faz justiça ao relevante papel exercido pelos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias no Sistema Único de Saúde (SUS).
"Seu trabalho é, portanto, um dos mais efetivos fatores contribuintes para a melhoria dos indicadores de saúde da população brasileira registrada nos últimos anos. São hoje mais de 300 mil profissionais em atividade em todo o país. Cada um deles acompanha, por mês, cerca de 150 famílias. Assistem, portanto, à média de 750 pessoas cada um. Projeções indicam que mais de 340 milhões de visitas são realizadas a cada ano", assinala a relatora.
Raíssa Abreu / Agência Senado(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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APROVADO O SEGUNDO TURNO DA PEC 54/2009
PEC SERAR PROMULGADA AINDA HOJE SEGUNDO OS SENADORES!
57 VOTOS FAVORAVEIS!
PRESENTE DOS MAIS DE 100.000 ACESSOS AO BLOG!
APROVAÇÃO EM 1º TURNO!
PLENÁRIO / Votações
16/12/2009 - 19h25
16/12/2009 - 19h25
Senado quebra interstícios e aprova PEC que trata do piso salarial dos agentes de saúde
O Plenário do Senado aprovou há pouco, em dois turnos, a proposta de emenda à Constituição (PEC 54/09) que atribui à União competência para, por meio de lei federal, criar o plano de carreira e o piso salarial nacional dos agentes de saúde. A PEC foi aprovada por 57 votos a zero. Vários desses profissionais de saúde acompanham a sessão nas galerias do Plenário.
Com o acordo de líderes, que permitiu a quebra dos prazos constitucionais, foram realizadas seguidas sessões extraordinárias de discussão e votações.
Em seguida, poderá ser votada, em segundo turno, a chamada PECdo Divórcio (PEC 28/09).
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
PEC DOS AGENTES DE SAUDE EM VOTAÇÃO NESSE EXATO MOMENTO
ACABA DE SER DITO QUE A PEC SERAR PROMULGADA AINDA ESTE ANO! ALELUIA GLORIA ADEUS NAS ALTURAS E PAZ NA TERRA AOS HOMENS DE BOA VONTADE!
Os senadores estão todos insistindo para que a nossa pec entre en votação!
ESTAR EM VOTAÇÃO O 1º TURNO PEC 54/2009! APROVADA COM 57 VOTOS AFAVOR EM 1º TURNO!
Acaba de ser quebrado o intesticio de 5 seção plenaria e logo logo serar votada em segundo turno!
EM VOTAÇÃO NESSE EXATO MOMENTO O 2º TURNO DA NOSSA PEC 54/2009 AS 19:29 Min.
Os senadores estão todos insistindo para que a nossa pec entre en votação!
ESTAR EM VOTAÇÃO O 1º TURNO PEC 54/2009! APROVADA COM 57 VOTOS AFAVOR EM 1º TURNO!
Acaba de ser quebrado o intesticio de 5 seção plenaria e logo logo serar votada em segundo turno!
EM VOTAÇÃO NESSE EXATO MOMENTO O 2º TURNO DA NOSSA PEC 54/2009 AS 19:29 Min.
AGENTES DE SAUDE AVANÇAM EM PLANO DE CARREIRA E PISO SALARIAL!
COMISSÕES / Constituição e Justiça
16/12/2009 - 16h
16/12/2009 - 16h
Agentes de saúde avançam em plano de carreira e piso salarial
Em seu parecer favorável, a senadora Patrícia Saboya (PSB-CE) avaliou que, no mérito, a PEC 54/09 faz justiça ao relevante papel exercido pelos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias no Sistema Único de Saúde (SUS).
"Seu trabalho é, portanto, um dos mais efetivos fatores contribuintes para a melhoria dos indicadores de saúde da população brasileira registrada nos últimos anos. São hoje mais de 300 mil profissionais em atividade em todo o país. Cada um deles acompanha, por mês, cerca de 150 famílias. Assistem, portanto, à média de 750 pessoas cada um. Projeções indicam que mais de 340 milhões de visitas são realizadas a cada ano", defendeu a relator no parecer.
Embora técnicos do governo tenham recomendado o adiamento da votação da PEC 54/09, pelo fato de não haver recursos orçamentários para cobrir a medida, o líder do governo no Senado, Romero Jucá, decidiu não pedir a retirada do projeto da pauta da CCJ. Sua posição foi justificada com o argumento de que a proposta cria um princípio, e não uma despesa, que ainda depende de regulamentação por lei federal.
A relatora agradeceu a compreensão de Romero Jucá e ressaltou já ter apresentado projeto de lei (PLS 196/09), em tramitação na Câmara, para instituir o piso salarial profissional nacional dos ACS e ACE. Mais nove senadores aproveitaram a discussão da matéria para enaltecer a importância do trabalho das duas categorias na assistência à saúde da população.
No exercício da presidência da CCJ, o senador Wellington Salgado (PMDB-MG) afirmou ser mais viável, economicamente, reajustar o salário desses agentes que gastar com internações hospitalares. Em seguida, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) elogiou a atuação dos "anjos sem asas" (agentes de saúde), "que fazem um trabalho extraordinário entre a população mais carente".
O senador Efraim Morais (DEM-PB) considerou que a aprovação da PEC 54/09 faz justiça ao trabalho realizado por eles no país, enquanto o senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) ponderou que, após a aprovação da proposta pelo Congresso, o governo federal se sentirá obrigado a apressar a regulamentação dessas medidas.
Na avaliação do senador Valter Pereira (PMDB-MS), o programa Saúde da Família foi um dos mais acertados concebidos nos últimos anos. O senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) disse que seu partido defende a valorização de todas as categorias que militam em favor da saúde. O senador Augusto Botelho (PT-RR) também reconheceu que o programa Saúde da Família e os agentes comunitários de saúde foram fundamentais para o sucesso da descentralização e melhoria das ações de assistência à saúde. Os senadores Valdir Raupp (PMDB-RO) e Renato Casagrande foram os últimos a realçar a importância da PEC 54/09 para a valorização dos agentes de saúde e de combate às endemias.
Simone Franco / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
ESTIMADOS COLEGAS O BLOG CHEGOU A MARCA DE MAIS DE 100.000 ACESSOS
COLEGAS, O BLOG CHEGOU NESTA MANHÃ A MARCA DOS MAIS DE 100.000 ACESSOS E EU, EU GOSTARIA MUITO DE TER UMA BOA NOTICIA PARA NÓS, MAIS INFELIZMENTE O QUE TROUXE FOI A NOTICIA DE QUE O PRESIDENTE LULA NÃO É SOLIDARIO ANOSSA CAUSA, ESPERO QUE ATÉ O FINAL DO DIA TENHAMOS UMA NOTICIA DE MAIOR RELEVANCIA!.
MEUS SINCEROS AGRADECIMENTO PELA CONFIANÇA AQUI DEPOSITADA E EM UM SEGUNDO MOMENTO DEDICAREI UMA MENSAGEM AOS COLEGAS E LEITORES.
CONTADOR DE VISITAS. Iniciado em 22/07/2009 as 10:30hrs!
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PRESIDENTE LULA DECEPCIONA AO DIZER QUE NÃO IRÁ ENVIAR O PL OU A MP!
Senadores votam a pec 54/09 na CCJ e aprovam, mais o lider do governo avisa que lula não tem interesse e não enviar o PL ou a MP que esperavamos!
COLEGAS SE A ORDEM DO PRESIDENTE LULA QUE DEU 14 BILHOES PARA O FMI FOR A DE NÃO APOIO AOS ACS E ACE, SEREMOS IMBATIVEIS COM ELE FAZENDO CAMPANHA EM MASSA CONTRA A CANDIDATA DO MESMO!
COLEGAS SE A ORDEM DO PRESIDENTE LULA QUE DEU 14 BILHOES PARA O FMI FOR A DE NÃO APOIO AOS ACS E ACE, SEREMOS IMBATIVEIS COM ELE FAZENDO CAMPANHA EM MASSA CONTRA A CANDIDATA DO MESMO!
PEC DO PISO SALARIAL ACABA DE SER APROVADA NA CCJ DO SENADO FEDERAL
Desde ontem a Senadora Patricia Saboya havia se comprometido em apresentar seu relatório favorável da PEC 54/09, fato que possibilitou hoje a primeira votação de 3 que ainda faltam. Agora no início da tarde, a CONACS está trazendo cerca de 200 Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias, dos Estados de Goiás, Pernambuco, Maranhão e Rio de Janeiro, para ocuparem as galerias do Plenário do Senado Federal, na expectativa de que ainda hoje sejam votados o 1º e 2º turno da PEC 54.
A Presidente da CONACS, os representantes da Federação do Maranhão de ACS, bem como, a Deputada Fátima Bezerra (PT/RN) estiveram no Gabinete do Presidente do Senado, Senador José Sarney, e fizeram o apelo para que o mesmo, com a anuencia de todos os líderes de patido, inclua a PEC do Piso Salarial dos ACS e ACE na pauta de votação do Plenário do Senado Federal ainda nessa tarde.
Até o final do dia estaremos repassando maiores detalhes da votação na CCJ e o trabalho do período da tarde.
A Presidente da CONACS, os representantes da Federação do Maranhão de ACS, bem como, a Deputada Fátima Bezerra (PT/RN) estiveram no Gabinete do Presidente do Senado, Senador José Sarney, e fizeram o apelo para que o mesmo, com a anuencia de todos os líderes de patido, inclua a PEC do Piso Salarial dos ACS e ACE na pauta de votação do Plenário do Senado Federal ainda nessa tarde.
Até o final do dia estaremos repassando maiores detalhes da votação na CCJ e o trabalho do período da tarde.
PEC 54/2009 SEGUE AGORA PARA PLENARIO!
COMISSÕES / Constituição e Justiça
16/12/2009 - 11h33
16/12/2009 - 11h33
Aprovado piso salarial para agentes de saúde
Os senadores da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) acabam de aprovar a Proposta de Emenda à Constituição 54/09, que estabelece piso salarial nacional para agentes de saúde e agentes de combate às endemias. Relatora da matéria na CCJ, a senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) destacou o trabalho e a dedicação dos agentes de saúde, em especial na execução de programas de redução da mortalidade infantil.
A PEC, de autoria do deputado Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE), segue agora para votação em Plenário
Mais informações a seguir
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
98458
SENADORES DISCUSÃO E VOTÃO SEU APOIO E DISCUTEM FAVORAVEIS
Senado diz que a pec dos agentes de saude só serar votado ano que vem por motivo de prazo regimental tempo. Vamos ficar na expectativa para que seja mudado esse quadro!
PEC em votação nesse momento na CCJ.!
Senares discutem e dão seu apoio incondicional a pec 54/09 vc poderar assistir na tv senado ou tv senado ON LINE.
PEC em votação nesse momento na CCJ.!
terça-feira, 15 de dezembro de 2009
NA INTEGRA RELATORIO DA SENADORA PATRICIA SABOYA!
PARECER Nº , DE 2009
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E CIDADADANIA, sobre a
Proposta de Emenda à Constituição nº 54, de
2009, que altera o art. 198 da Constituição
Federal para estabelecer plano de carreira e
piso salarial profissional nacional para o
agente comunitário de saúde e o agente de
combate às endemias.
RELATORA: Senadora PATRÍCIA SABOYA
I – RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Constituição nº 391, de 2009 (nº 391, de
2009, na Câmara dos Deputados), promove alteração no § 5º do art. 198 da
Constituição, concernente à situação funcional dos agentes comunitários de
saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE). O referido
parágrafo, acrescido ao artigo por força da Emenda Constitucional nº 51, de
2006, atribui competência à União para dispor, mediante lei, sobre o regime
jurídico e a regulamentação das atividades daqueles profissionais, vinculados
aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios. De acordo com a PEC
391/09, esta competência seria ampliada, de forma a abranger também fixação
de piso salarial profissional nacional e a estruturação de plano de carreira para
aqueles agentes.
Submetida inicialmente à Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania, a PEC 391/09 recebeu parecer unânime pela admissibilidade, nos
termos do voto do Relator, Deputado Vicente Arruda.
Constituída Comissão Especial , recebeu parecer favorável, na
forma de substitutivo, da relatora, Deputada Fátima Bezerra, tendo sido
aprovada. Submetida a plenário, mereceu aprovação, tendo sido encaminhada
ao Senado Federal.
II – ANÁLISE
Cabe a esta Comissão, na forma do art. 356 do Regimento Interno
do Senado Federal, RISF, proceder à análise da proposição quanto a
admissibilidade e mérito. A proposta não apresenta nenhuma
inconstitucionalidade que impeça sua admissibilidade, pois limita-se a
introduzir, no texto do § 5º do artigo 198 de CF, o piso salarial nacional para
os agentes de saúde e os agentes de combate às endemias. Corrigiu-se, no
substitutivo, confusão conceitual do texto original, eis que, misturava as
expressões “regime jurídico” e “plano de carreira” que se referem
especificamente a servidores públicos de carreira sob regime do direito
administrativo com fixação de piso salarial, que é matéria regida pelo Direito
do Trabalho.
Dessa forma, no tocante à admissibilidade, a Proposta de Emenda
Constitucional em pauta preenche o requisito do art. 60 da Constituição da
República, assim como atende às limitações materiais do Poder de Reforma
Constitucional, fixadas no art. 60, § 4º, da Constituição. Do ponto de vista da
juridicidade, não há nenhum reparo a fazer.
Quanto ao mérito, a Proposta faz justiça ao relevante papel
exercido pelos agentes comunitários de saúde (ACS) e de combate às
endemias (ACE) no Sistema Único de Saúde (SUS). Atuando em contato
estreito com as comunidades, intervêm diretamente sobre as situações
cotidianas, determinando, em última análise, as condições de saúde da
população. Seu trabalho é, portanto, um dos mais efetivos fatores
contribuintes para a melhoria dos indicadores de saúde da população brasileira
registrada nos últimos anos. São hoje mais de 300 mil profissionais em
atividade em todo o país. Cada um deles acompanha, por mês, cerca de 150
famílias. Assistem, portanto, à média de 750 pessoas cada um. Projeções
2
indicam que mais de 340 milhões de visitas são realizadas a cada ano.
Os ACS surgiram em 1991, quando foi criado o Programa de
Agentes Comunitários de Saúde (PACS), sendo logo reconhecidos como
prioridade dentro do SUS. Atualmente, o Programa está englobado na
estratégia de Saúde da Família, em que se constituem equipes com a
responsabilidade de acompanhar determinado número de famílias em região
específica, prestando-lhes assistência básica de saúde. Essas equipes incluem,
além dos ACS, médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e,
eventualmente, profissionais da odontologia.
A Saúde da Família consiste em metodologia prioritária para a
reorientação do modelo assistencial oferecido pelo SUS. Presente em mais de
90% dos municípios brasileiros, conta com quase 30 mil equipes, cuja atuação
alcança metade de nossa população. Seus bons resultados são reconhecidos
internacionalmente. Pesquisa realizada conjuntamente pelo Ministério da
Saúde, pela Universidade de São Paulo e pela Universidade de Nova York
demonstrou que o incremento em 10% da cobertura prestada corresponde à
redução em 4,6% da mortalidade infantil.
Os ACE contam com história bastante diversa. Muitos eram
vinculados à extinta Sucam, do Ministério da Saúde, sendo depois absorvidos
pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa. Em 2003, após reestruturação do
Ministério da Saúde, as atividades de vigilância epidemiológica passaram a
ser geridas pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS). Isso, somado ao
processo de descentralização de tais atividades, resultou na cessão da maior
parte dos ACE, seja para o Ministério da Saúde seja para os estados, o Distrito
Federal e os municípios.
Apesar de atuarem nesses outros órgãos, contudo, mantêm-se
ligados à Funasa, na condição de servidores públicos federais. Há também
outros ACE cujo vínculo se dá diretamente com os estados e municípios,
algumas vezes por meio de contratos precários.
Independentemente de sua vinculação ou tipo de contrato de
trabalho, cabe frisar que as atividades desenvolvidas pelos ACE são
semelhantes em sua essência.
As atribuições tanto dos ACS quanto dos ACE estão definidas na
Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta as duas profissões. A
Lei estatui que as duas categorias têm como função geral a prevenção de
doenças e a promoção de saúde, mas confere responsabilidades um pouco
3
diferentes para cada carreira.
Com relação aos ACS, estabelece que sua atuação
ocorrerá por meio de ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas. Além disso, lista suas atividades: utilização de
instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; registro,
para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; estímulo à participação
da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; realização
de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à
família; participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e
outras políticas que promovam a qualidade de vida.
No que respeita aos ACE, estabelece apenas diretrizes gerais,
afirmando caber-lhes o exercício de atividades relacionadas à vigilância, à
prevenção e ao controle de doenças, além da promoção da saúde. Delega,
então, ao Ministério da Saúde a competência para disciplinar tais atividades.
Dá-se como certo, porém, que as atribuições efetivas tanto dos ACS quanto
dos ACE extrapolam em muito aquelas preconizadas em lei. Há inúmeros
locais onde eles representam a única presença do Estado. Por esse motivo,
veem-se impelidos a tratar dos assuntos mais diversos, inclusive
responsabilizando-se por questões externas à área de saúde propriamente dita.
Resta claro, portanto, que as profissões de ACS e ACE apresentam
características bastante peculiares. Dessa forma, considerando todas as
especificidades das atividades a elas atribuídas, o tratamento legal dado às
duas profissões sempre fez-se de forma singular.
Talvez em consequência das diferenças históricas já aludidas, as
carreiras são reguladas de forma diferenciada. Os ACS contam com legislação
ampla, que estabelece tanto suas atividades quanto vários benefícios a que
fazem jus. Em relação aos ACE, contudo, além de haver menos normas
publicadas, os temas são abordados com menor detalhamento. A
regulamentação dos ACS deu-se inicialmente por intermédio de documentos
infralegais publicados pelo Poder Executivo.
Somente após mais de uma década da criação do PACS foi
aprovada a Lei nº 10.507, de 10 de julho de 2002, que “cria a Profissão de
Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências”. Apesar de simples,
foi uma lei de grande relevância tanto para a categoria quanto para o próprio
4
SUS. É de se lamentar, todavia, que tal avanço tenha ocorrido somente com
relação aos ACS. Entre outros dispositivos, restringiu seu trabalho ao âmbito
do SUS. Instituiu ainda que o ACS deveria residir na área em que atuasse,
com o fito de assegurar sua afinidade com a comunidade.
Em 2006, objetivando viabilizar tal singularidade, a Emenda
Constitucional nº 51 criou mecanismo atípico para sua admissão no serviço
público. Estabeleceu que a contratação dos ACS e ACE ocorra por meio de
processo seletivo público, de forma a permitir que seu local de residência seja
considerado como critério de seleção. Além disso, estatuiu que lei federal
disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades das duas
carreiras.
No mesmo ano, a Medida Provisória 297/2006 veio regulamentar a
EC 51. Aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, foi
convertida na já referida Lei nº 11.350, de 2006. A nova lei, que aborda
conjuntamente os ACS e ACE, revogou a Lei nº 10.507/2002, vigente até
então.
Além de descrever as atribuições das duas categorias, como
apontado anteriormente, a Lei detalha diversos pontos relevantes para seu
trabalho. Mantém a exigência de que os ACS residam na área onde atuam;
trata do regime jurídico e da forma de contratação de ambos os profissionais; e
estatui dispositivos que lhes asseguram maior estabilidade na função.
Muitas das reivindicações e necessidades dos ACS e ACE,
portanto, já se encontram contempladas. Permanecem ainda, porém, pontos
cruciais carentes de regulamentação.
A PEC em pauta constitui, assim, mais uma iniciativa no sentido
de institucionalizar o papel dos ACS e ACE na saúde pública nacional. Apesar
da transferência de recursos promovida pela União para os entes federados, a
título de incentivo de custeio, na proporção de R$ 651,00 mensais por ACS
registrado no cadastro de equipes e profissionais do Sistema Nacional de
Informação mantido para esse fim, muitos daqueles profissionais percebem
apenas um salário mínimo por mês. A adoção de um piso salarial nacional,
conforme preconizado pela PEC 391/09, dará maior consistência às estratégias
destinadas à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da
Família, assegurando a correta alocação dos recursos repassados pela União.
Adicionalmente, a implantação de planos de carreira para os ACS e ACE,
também prevista pela PEC, propiciará a valorização daqueles profissionais,
5
incentivando a dedicação dos mesmos ao relevante trabalho que realizam.
Sendo os ACS e ACE vinculados aos entes federados, não é
admissível que a União lhes imponha um plano de carreira comum,
atropelando a competência constitucional que lhes é própria e ignorando a
existência de peculiaridades locais. Não há que se falar, portanto, em um
plano de carreira singular, mas na pluralidade de planos de carreira, instituídos
no âmbito de cada ente, por sua própria iniciativa.
Julgamos pertinente, porém, que as diretrizes para a elaboração
desses planos sejam estabelecidas por lei federal, sem o que se poderia colocar
em risco a indispensável articulação das ações e serviços de saúde no âmbito
do sistema preconizado pela Constituição. Mantemos no texto em
consequência, a opção pela atribuição de competência à União para dispor
apenas sobre as diretrizes para os planos de carreira, nos termos do
Substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados.
Examinada a questão posta quanto aos planos de carreira dos ACS
e ACE, resta tratar do piso salarial nacional, que a PEC pretende seja
estabelecido por lei federal. Para tanto, cabe tomar como paradigma o
precedente do piso salarial profissional nacional para os profissionais da
educação escolar pública, previsto no inciso VIII aditado ao art. 206 da
Constituição por força da Emenda Constitucional nº 53, de 2006. Ao unificar
participação da União no custeio já é praticada de fato, mediante o sistemático
repasse de incentivo aos entes federados. De acordo com a Portaria nº 2008,
de 1º de setembro de 2009 do Ministro da Saúde, o valor do incentivo
encontra-se fixado em R$ 651,00 por agente formalmente registrado no
Sistema Nacional de Informação mantido para tal finalidade.
Assim, na medida em que se propõe a adoção de piso salarial
nacional para os ACS e ACE, cumpre institucionalizar o comprometimento da
União com a sustentabilidade financeira das atividades por eles desenvolvidas.
O aporte de recursos federais deixaria de estar sujeito à discricionariedade do
6
titular do Ministério da Saúde e passaria a ser assegurado por lei federal. A
institucionalização do bônus representado pela transferência de recursos, em
correspondência ao ônus a ser imposto aos entes federados pela adoção do
piso salarial, afigura-se como indispensável à preservação da autonomia
política e administrativa que lhes é própria. Por essa razão, o texto faz
referência expressa à responsabilidade financeira da União no que concerne ao
custeio das atividades dos agentes, dando assim caráter permanente à prática
adotada com reconhecido êxito nos amos recentes.
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E CIDADADANIA, sobre a
Proposta de Emenda à Constituição nº 54, de
2009, que altera o art. 198 da Constituição
Federal para estabelecer plano de carreira e
piso salarial profissional nacional para o
agente comunitário de saúde e o agente de
combate às endemias.
RELATORA: Senadora PATRÍCIA SABOYA
I – RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Constituição nº 391, de 2009 (nº 391, de
2009, na Câmara dos Deputados), promove alteração no § 5º do art. 198 da
Constituição, concernente à situação funcional dos agentes comunitários de
saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE). O referido
parágrafo, acrescido ao artigo por força da Emenda Constitucional nº 51, de
2006, atribui competência à União para dispor, mediante lei, sobre o regime
jurídico e a regulamentação das atividades daqueles profissionais, vinculados
aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios. De acordo com a PEC
391/09, esta competência seria ampliada, de forma a abranger também fixação
de piso salarial profissional nacional e a estruturação de plano de carreira para
aqueles agentes.
Submetida inicialmente à Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania, a PEC 391/09 recebeu parecer unânime pela admissibilidade, nos
termos do voto do Relator, Deputado Vicente Arruda.
Constituída Comissão Especial , recebeu parecer favorável, na
forma de substitutivo, da relatora, Deputada Fátima Bezerra, tendo sido
aprovada. Submetida a plenário, mereceu aprovação, tendo sido encaminhada
ao Senado Federal.
II – ANÁLISE
Cabe a esta Comissão, na forma do art. 356 do Regimento Interno
do Senado Federal, RISF, proceder à análise da proposição quanto a
admissibilidade e mérito. A proposta não apresenta nenhuma
inconstitucionalidade que impeça sua admissibilidade, pois limita-se a
introduzir, no texto do § 5º do artigo 198 de CF, o piso salarial nacional para
os agentes de saúde e os agentes de combate às endemias. Corrigiu-se, no
substitutivo, confusão conceitual do texto original, eis que, misturava as
expressões “regime jurídico” e “plano de carreira” que se referem
especificamente a servidores públicos de carreira sob regime do direito
administrativo com fixação de piso salarial, que é matéria regida pelo Direito
do Trabalho.
Dessa forma, no tocante à admissibilidade, a Proposta de Emenda
Constitucional em pauta preenche o requisito do art. 60 da Constituição da
República, assim como atende às limitações materiais do Poder de Reforma
Constitucional, fixadas no art. 60, § 4º, da Constituição. Do ponto de vista da
juridicidade, não há nenhum reparo a fazer.
Quanto ao mérito, a Proposta faz justiça ao relevante papel
exercido pelos agentes comunitários de saúde (ACS) e de combate às
endemias (ACE) no Sistema Único de Saúde (SUS). Atuando em contato
estreito com as comunidades, intervêm diretamente sobre as situações
cotidianas, determinando, em última análise, as condições de saúde da
população. Seu trabalho é, portanto, um dos mais efetivos fatores
contribuintes para a melhoria dos indicadores de saúde da população brasileira
registrada nos últimos anos. São hoje mais de 300 mil profissionais em
atividade em todo o país. Cada um deles acompanha, por mês, cerca de 150
famílias. Assistem, portanto, à média de 750 pessoas cada um. Projeções
2
indicam que mais de 340 milhões de visitas são realizadas a cada ano.
Os ACS surgiram em 1991, quando foi criado o Programa de
Agentes Comunitários de Saúde (PACS), sendo logo reconhecidos como
prioridade dentro do SUS. Atualmente, o Programa está englobado na
estratégia de Saúde da Família, em que se constituem equipes com a
responsabilidade de acompanhar determinado número de famílias em região
específica, prestando-lhes assistência básica de saúde. Essas equipes incluem,
além dos ACS, médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e,
eventualmente, profissionais da odontologia.
A Saúde da Família consiste em metodologia prioritária para a
reorientação do modelo assistencial oferecido pelo SUS. Presente em mais de
90% dos municípios brasileiros, conta com quase 30 mil equipes, cuja atuação
alcança metade de nossa população. Seus bons resultados são reconhecidos
internacionalmente. Pesquisa realizada conjuntamente pelo Ministério da
Saúde, pela Universidade de São Paulo e pela Universidade de Nova York
demonstrou que o incremento em 10% da cobertura prestada corresponde à
redução em 4,6% da mortalidade infantil.
Os ACE contam com história bastante diversa. Muitos eram
vinculados à extinta Sucam, do Ministério da Saúde, sendo depois absorvidos
pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa. Em 2003, após reestruturação do
Ministério da Saúde, as atividades de vigilância epidemiológica passaram a
ser geridas pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS). Isso, somado ao
processo de descentralização de tais atividades, resultou na cessão da maior
parte dos ACE, seja para o Ministério da Saúde seja para os estados, o Distrito
Federal e os municípios.
Apesar de atuarem nesses outros órgãos, contudo, mantêm-se
ligados à Funasa, na condição de servidores públicos federais. Há também
outros ACE cujo vínculo se dá diretamente com os estados e municípios,
algumas vezes por meio de contratos precários.
Independentemente de sua vinculação ou tipo de contrato de
trabalho, cabe frisar que as atividades desenvolvidas pelos ACE são
semelhantes em sua essência.
As atribuições tanto dos ACS quanto dos ACE estão definidas na
Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta as duas profissões. A
Lei estatui que as duas categorias têm como função geral a prevenção de
doenças e a promoção de saúde, mas confere responsabilidades um pouco
3
diferentes para cada carreira.
Com relação aos ACS, estabelece que sua atuação
ocorrerá por meio de ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas. Além disso, lista suas atividades: utilização de
instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; registro,
para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; estímulo à participação
da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; realização
de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à
família; participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e
outras políticas que promovam a qualidade de vida.
No que respeita aos ACE, estabelece apenas diretrizes gerais,
afirmando caber-lhes o exercício de atividades relacionadas à vigilância, à
prevenção e ao controle de doenças, além da promoção da saúde. Delega,
então, ao Ministério da Saúde a competência para disciplinar tais atividades.
Dá-se como certo, porém, que as atribuições efetivas tanto dos ACS quanto
dos ACE extrapolam em muito aquelas preconizadas em lei. Há inúmeros
locais onde eles representam a única presença do Estado. Por esse motivo,
veem-se impelidos a tratar dos assuntos mais diversos, inclusive
responsabilizando-se por questões externas à área de saúde propriamente dita.
Resta claro, portanto, que as profissões de ACS e ACE apresentam
características bastante peculiares. Dessa forma, considerando todas as
especificidades das atividades a elas atribuídas, o tratamento legal dado às
duas profissões sempre fez-se de forma singular.
Talvez em consequência das diferenças históricas já aludidas, as
carreiras são reguladas de forma diferenciada. Os ACS contam com legislação
ampla, que estabelece tanto suas atividades quanto vários benefícios a que
fazem jus. Em relação aos ACE, contudo, além de haver menos normas
publicadas, os temas são abordados com menor detalhamento. A
regulamentação dos ACS deu-se inicialmente por intermédio de documentos
infralegais publicados pelo Poder Executivo.
Somente após mais de uma década da criação do PACS foi
aprovada a Lei nº 10.507, de 10 de julho de 2002, que “cria a Profissão de
Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências”. Apesar de simples,
foi uma lei de grande relevância tanto para a categoria quanto para o próprio
4
SUS. É de se lamentar, todavia, que tal avanço tenha ocorrido somente com
relação aos ACS. Entre outros dispositivos, restringiu seu trabalho ao âmbito
do SUS. Instituiu ainda que o ACS deveria residir na área em que atuasse,
com o fito de assegurar sua afinidade com a comunidade.
Em 2006, objetivando viabilizar tal singularidade, a Emenda
Constitucional nº 51 criou mecanismo atípico para sua admissão no serviço
público. Estabeleceu que a contratação dos ACS e ACE ocorra por meio de
processo seletivo público, de forma a permitir que seu local de residência seja
considerado como critério de seleção. Além disso, estatuiu que lei federal
disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades das duas
carreiras.
No mesmo ano, a Medida Provisória 297/2006 veio regulamentar a
EC 51. Aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, foi
convertida na já referida Lei nº 11.350, de 2006. A nova lei, que aborda
conjuntamente os ACS e ACE, revogou a Lei nº 10.507/2002, vigente até
então.
Além de descrever as atribuições das duas categorias, como
apontado anteriormente, a Lei detalha diversos pontos relevantes para seu
trabalho. Mantém a exigência de que os ACS residam na área onde atuam;
trata do regime jurídico e da forma de contratação de ambos os profissionais; e
estatui dispositivos que lhes asseguram maior estabilidade na função.
Muitas das reivindicações e necessidades dos ACS e ACE,
portanto, já se encontram contempladas. Permanecem ainda, porém, pontos
cruciais carentes de regulamentação.
A PEC em pauta constitui, assim, mais uma iniciativa no sentido
de institucionalizar o papel dos ACS e ACE na saúde pública nacional. Apesar
da transferência de recursos promovida pela União para os entes federados, a
título de incentivo de custeio, na proporção de R$ 651,00 mensais por ACS
registrado no cadastro de equipes e profissionais do Sistema Nacional de
Informação mantido para esse fim, muitos daqueles profissionais percebem
apenas um salário mínimo por mês. A adoção de um piso salarial nacional,
conforme preconizado pela PEC 391/09, dará maior consistência às estratégias
destinadas à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da
Família, assegurando a correta alocação dos recursos repassados pela União.
Adicionalmente, a implantação de planos de carreira para os ACS e ACE,
também prevista pela PEC, propiciará a valorização daqueles profissionais,
5
incentivando a dedicação dos mesmos ao relevante trabalho que realizam.
Sendo os ACS e ACE vinculados aos entes federados, não é
admissível que a União lhes imponha um plano de carreira comum,
atropelando a competência constitucional que lhes é própria e ignorando a
existência de peculiaridades locais. Não há que se falar, portanto, em um
plano de carreira singular, mas na pluralidade de planos de carreira, instituídos
no âmbito de cada ente, por sua própria iniciativa.
Julgamos pertinente, porém, que as diretrizes para a elaboração
desses planos sejam estabelecidas por lei federal, sem o que se poderia colocar
em risco a indispensável articulação das ações e serviços de saúde no âmbito
do sistema preconizado pela Constituição. Mantemos no texto em
consequência, a opção pela atribuição de competência à União para dispor
apenas sobre as diretrizes para os planos de carreira, nos termos do
Substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados.
Examinada a questão posta quanto aos planos de carreira dos ACS
e ACE, resta tratar do piso salarial nacional, que a PEC pretende seja
estabelecido por lei federal. Para tanto, cabe tomar como paradigma o
precedente do piso salarial profissional nacional para os profissionais da
educação escolar pública, previsto no inciso VIII aditado ao art. 206 da
Constituição por força da Emenda Constitucional nº 53, de 2006. Ao unificar
em âmbito nacional aquele piso, a referida Emenda Constitucional cuidou
também de comprometer a União com o financiamento da obrigação a ser
imposta aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Se não o fizesse,
caberia alegar a violação da autonomia daqueles entes, que seriam compelidos
a cumprir parâmetro remuneratório definido por lei federal, sem contar com
suporte financeiro para fazer frente a tal obrigação.
No que tange aos agentes comunitários de saúde, todavia, aparticipação da União no custeio já é praticada de fato, mediante o sistemático
repasse de incentivo aos entes federados. De acordo com a Portaria nº 2008,
de 1º de setembro de 2009 do Ministro da Saúde, o valor do incentivo
encontra-se fixado em R$ 651,00 por agente formalmente registrado no
Sistema Nacional de Informação mantido para tal finalidade.
Assim, na medida em que se propõe a adoção de piso salarial
nacional para os ACS e ACE, cumpre institucionalizar o comprometimento da
União com a sustentabilidade financeira das atividades por eles desenvolvidas.
O aporte de recursos federais deixaria de estar sujeito à discricionariedade do
6
titular do Ministério da Saúde e passaria a ser assegurado por lei federal. A
institucionalização do bônus representado pela transferência de recursos, em
correspondência ao ônus a ser imposto aos entes federados pela adoção do
piso salarial, afigura-se como indispensável à preservação da autonomia
política e administrativa que lhes é própria. Por essa razão, o texto faz
referência expressa à responsabilidade financeira da União no que concerne ao
custeio das atividades dos agentes, dando assim caráter permanente à prática
adotada com reconhecido êxito nos amos recentes.
III – VOTO
Os indicadores de saúde brasileiros vêm apresentando melhora
significativa nos últimos anos. A mortalidade infantil pode ser utilizada como
um bom exemplo. No ano 2000, para cada 1.000 nascidos vivos, mais de 27
faleciam antes de completar um ano. Em 2006, cujos dados são os mais
recentes consolidados, esse número não chega a 21. A mortalidade permanece
alta, porém já mostra grande evolução. Como essa, tantas outras são
conquistas diretamente consequentes à ação dos ACS e ACE. Cabe salientar
que esses profissionais estão presentes mesmo onde ainda não existe toda a
estrutura da estratégia de Saúde da Família.
Por todo o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade,
regimentalidade da Proposta de Emenda Constitucional nº 54, de 2009 e,
quanto ao mérito, pela sua aprovação.
Sala da Comissão, em
, Presidente
7
, Relatora
PEC 391/09 CHEGA AO SENADO E PASSA A SER CHAMADA DE PEC 54/09
Altera o § 5º do art. 198 da
Constituição Federal para dispor
sobre piso salarial profissional
nacional e diretrizes para os
Planos de Carreira de agentes
comunitários de saúde e de agentes
de combate às endemias.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO
FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198..............................
.................................................
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime
jurídico, o piso salarial profissional nacional,
as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às
endemias, competindo à União, nos termos da lei,
prestar assistência financeira complementar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
para o cumprimento do referido piso salarial.
...........................................”(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de dezembro de 2009.
;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;Constituição Federal para dispor
sobre piso salarial profissional
nacional e diretrizes para os
Planos de Carreira de agentes
comunitários de saúde e de agentes
de combate às endemias.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO
FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198..............................
.................................................
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime
jurídico, o piso salarial profissional nacional,
as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às
endemias, competindo à União, nos termos da lei,
prestar assistência financeira complementar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
para o cumprimento do referido piso salarial.
...........................................”(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de dezembro de 2009.
A PEC 391/09 acaba de chegar ao Senado Federal, sendo agora identificada com o número de PEC 54/09 (Senado Federal) e deverá ser lida em Plenário pelo Presdente José Sarney. Após a sua leitura, a PEC 391./09 será encaminhada à CCJ do Senado Federal. A CONACS passou dia de hoje dezenvolvendo junto aos Senadores, um trabalho de articulação e já obteve uma grande conquista, pois em audiência com o Senador Demóstines Torres (DEM/GO) Presidente da CCJ, o mesmo afirmou que admira muito o trabalho da categoria dos ACS e ACE e sua organização, e por isso e por razões de direito, atenderá o pedido da Confederação e assim que a PEC 54/09 chegar à CCJ, irá designar a Senadora Patrícia Saboya (PDT/CE) como relatora e fará a inclusão na pauta de votação ainda nessa quarta-feira (16/12).
Ruth Brilhante, acompanhada de vários diretores da CONACS dos Estados de Pernambuco e Maranhão, estiveram no Gabinete da Senadora Patrícia Saboya e receberam total apoio da Senadora que se comprometeu em fazer seu relatório ainda hoje e defender a sua aprovação em plenário nessa quarta-feira.
A expectativa da CONACS é que uma vez aprovado na CCJ o texto da PEC 391/09 vá ser incluída na pauta do Plenário do Senado para a votação do 1º e 2º turno, sendo fundamental a atuação de vários Deputados Federais, como que estão acompanhando as lideranças da CONACS no Senado Federal.
Ruth Brilhante, acompanhada de vários diretores da CONACS dos Estados de Pernambuco e Maranhão, estiveram no Gabinete da Senadora Patrícia Saboya e receberam total apoio da Senadora que se comprometeu em fazer seu relatório ainda hoje e defender a sua aprovação em plenário nessa quarta-feira.
A expectativa da CONACS é que uma vez aprovado na CCJ o texto da PEC 391/09 vá ser incluída na pauta do Plenário do Senado para a votação do 1º e 2º turno, sendo fundamental a atuação de vários Deputados Federais, como que estão acompanhando as lideranças da CONACS no Senado Federal.
PEC 391/09, EXISTE CONFLITO DE QUEM IRAR APRESENTAR?
Nas últimas 96 hrs tendo conversado com alguns senadores a senssassão que tive é de que existe um certo "ar" de ciumes e de que varios querem ao mesmo tempo ser RELATOR, querem de alguma forma chegar no plenario do SENADO com a PEC dos agentes de saúde em mãos e isto poderar não nos trazer benefícios, esse é um momento impar de nossas vidas como profissionais e fico triste em ouvir senadores disputando quem apresenta ou quem issto ou quem aquilo, é dificil colegas mais mostra o quanto somos importante, eu não sei como à CONACS estar administrando esse lado pois nessa vida tudo é feito em cima do jargão "É DANDO QUE SE RECEBI"
e neste momento é bom ficar-mos atento a cada passo dos nossos senadores porque é triste ver essas coisas acontecerem. Fico aqui na torcida para que o que ouví de senadores não reflita realmente o pensamento da casa e tenha sido o pensamento de tres ou quatro e que reflita sobre o que deixou transparecer vote a nosso favor e que acima de tudo seja um dos que estarar lutando juntamente com nossa liderança em brasilia mais precisamente no senado na mobilização e convencimento do presidente JOSÉ SARNEY e dos demais colegas senadores para que em mais um grande ato de suas carreiras parlamentar nos de-em essa vitoria tão sonhada e esperada.Blog do acs Eliseu.
e neste momento é bom ficar-mos atento a cada passo dos nossos senadores porque é triste ver essas coisas acontecerem. Fico aqui na torcida para que o que ouví de senadores não reflita realmente o pensamento da casa e tenha sido o pensamento de tres ou quatro e que reflita sobre o que deixou transparecer vote a nosso favor e que acima de tudo seja um dos que estarar lutando juntamente com nossa liderança em brasilia mais precisamente no senado na mobilização e convencimento do presidente JOSÉ SARNEY e dos demais colegas senadores para que em mais um grande ato de suas carreiras parlamentar nos de-em essa vitoria tão sonhada e esperada.Blog do acs Eliseu.
segunda-feira, 14 de dezembro de 2009
APARENTIMENTE TÃO POUCO MAIS QUE PARA NÓS SERAR MUITO!
ATIGO 198 § 5 HOJE NA CONSTITUIÇÃO!
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
ARTIGO 198 §5 DEPOIS DE APROVADO NO SENADO!
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo
à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
ARTIGO 198 §5 DEPOIS DE APROVADO NO SENADO!
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo
à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
domingo, 13 de dezembro de 2009
VÊJA O QUE DIZ O ART.198 DA CONST. FEDERAL A EMENDA 51/2006 E A LEI 11.350/2006!
ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO E SUAS LEIS E EMENDA!.
Veja em azul o inciso §5 da constituição federal.
Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
Veja em azul o inciso §5 da constituição federal.
Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
"Art. 198. ........................................................
........................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006
;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
LEI 11.350/2006
LEI 11.350/2006
| Conversão da MPv nº 297, de 2006 | Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4o O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
Art. 5o O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1o Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2o Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7o O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 8o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9o A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 12. Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4o do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9o.
§ 1o Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.
§ 2o A comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.
Art. 13. Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.
Art. 15. Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.
§ 1o A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
§ 2o Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 3o Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.
Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 17. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18. Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.
Art. 19. As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Lei no 10.507, de 10 de julho de 2002.
Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
Emenda Constitucional nº 51
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
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EMENDA 51/2006 Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ........................................................
........................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006
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PEC 391/2009
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 391-
A, DE 2009, DO SR. RAIMUNDO GOMES DE MATOS, QUE "ALTERA O ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
PARA ESTABELECER PLANO DE CARREIRA E PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA O AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E O AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS". (PLANO DE CARREIRA AGENTES DE
SAÚDE)
REDAÇÃO PARA O SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÃO DA PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 391-B, DE 2009
Altera o § 5º do art. 198 da Constituição
Federal para dispor sobre piso salarial
profissional nacional e diretrizes para os
planos de carreira de agentes comunitários de
saúde e de agentes de combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 198. .............................................................................
.............................................................................................
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo
à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
.............................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala da Comissão, em 01 de dezembro de 2009.
2
Deputado Pedro Chaves Deputada Fátima Bezerra
Presidente Relatora
PISO SALARIAL DOS AGENTES DE SAÚDE SERÁ DISCUTIDO EM ARACATI E HORIZONTE
Por: Márcio Dornelles
Está marcada para a próxima segunda-feira (14), a reunião no município de Aracati para discutir a Proposta de Emenda à Constituição (PEC),que regulamenta a profissão dos agentes de saúde de todo o país. Além de definir o piso salarial da categoria, a PEC inclui vários outros benefícios como o Plano de Cargos e Carreira dos agentes de saúde e de endemias.
A reunião será às 9h, no auditório do Patronato, com a presença do autor da proposta, o deputado federal Raimundo Gomes de Matos. Na ocasião, ele mostrará todos os pontos do projeto e poderá tirar as dúvidas sobre a PEC com os agentes de saúde e de endemias presentes ao encontro.
A matéria já foi aprovada, por unanimidade, nas duas votações da Câmara Federal e seguirá para apreciação do Senado. A mesma reunião acontecerá no município de Horizonte, na Região Metropolitana de Fortaleza (RMF), às 15h30.
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