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domingo, 18 de março de 2012

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO MINISTERIO DA SAÚDE


MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL




 170 ISSN 1677-7042
Nº 53, sexta-feira, 16 de março de 2012

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

                                                          GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 459, DE 15 DE MARÇO DE 2012

do 53, de 16/3/12


PORTARIA Nº 459, DE 15 DE MARÇO DE 2012
Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes
Comunitários de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política
Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde, a garantia de
recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica; e,
Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente
às equipes de Saúde da Família, às equipes de Saúde Bucal e aos Agentes Comunitários de Saúde,
resolve:
Art. 1º Fica fixado em R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais) por Agente Comunitário de
Saúde (ACS) a cada mês, o valor do incentivo financeiro referente aos ACS das estratégias de Agentes
Comunitários de Saúde e de Saúde da Família.
Parágrafo único. No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada
com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação
definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo
fixado no caput deste artigo.
Art. 2º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção
Básica Variável - Saúde da Família.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência janeiro de 2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA