MEUS SEGUIDORES.TORNE-SE TAMBÉM UM SEGUIDOR! Para se tornar seguidor basta clik em: Particip deste!

****BLOG DO ACS ELISEU****

*************************************************

SINDRAS-PE

.***********************************************

Get Your Own Hi5 Scroller Here

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

ENQUANTO UNS DIZIAM EU ACREDITO EU DIZIA EU TENHO DÚVIDAS!

EU ACREDITO!
24/08
Imprimir
Após a confirmação da inclusão da pauta para o dia 03 de setembro a CONACS vem recebendo muitas manifestações de todo o País e algumas questionam o valor de R$ 950,00 como Piso Salarial.
É bom registrar que a CONACS ainda no ano passado noticiou que a proposta do Governo Federal para Piso Salarial Nacional da categoria seria apenas de R$ 722,00 e que em hipótese alguma seria negociado uma ampliação do repasse para 2 salários mínimos, mesmo que fosse de forma escalonada.
Portanto, diante da negativa do Governo em encaminhar o PL para o Congresso Nacional prevendo o aumento de investimento do repasse de recursos para os ACS e ACE, a nossa luta ficaria eternizada nesse impasse, e os municípios continuariam a fazer o que quiser com os nossos recursos.
Diante disso a CONACS se viu obrigada a mudar de estratégia, entendo que o grande ganho para esse momento é ter uma lei que fixe um Piso Salarial e as regras de seu reajuste, além, é claro, da garantia do Plano de Carreira. E ao transformar  o valor do incentivo financeiro no Piso Salarial, retiramos o obstáculo que inviabilizava aprovar o PL 7495/06, que seria, “o impedimento do Poder Legislativo criar leis que gerem despesas para o Poder Executivo”, ou seja, dessa forma não havendo aumento de despesas por parte do Ministério da Saúde, o próprio Congresso Nacional poderá regulamentar a EC 63/10.
Colegas,
Quantos de nós já não ouviu dos seus gestores a expressão  ... esse dinheiro eu gastar como quiser”, ou então “... não tem lei nenhuma que me obrigue a pagar o incentivo como salário”. No dissabor de ouvir essas expressões é que entendemos o quanto a categoria está ganhando com a aprovação do PL 7495/06. E para tentar diminuir algumas dúvidas sobre o Piso Salarial que deverá ser aprovado, chamamos a atenção para as seguintes observações:
1ª Obs - Caso algum colega já tenha garantido em Lei Municipal salário superior ao do Piso Salarial de R$ 950,00, não ficará prejudicado, visto que, nossa Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial!
2ª Obs - Quem alega ganhar mais de R$ 950,00, deve ficar a tento para saber se esse valor é mesmo salário, ou apenas gratificações, insalubridade, produtividade, vale refeição etc..., pois nesse caso, ainda que esteja ganhando mais que o Piso, não significa que a qualquer momento possam perder esse valor, já que as gratificações entram e saem do contra-cheque de acordo com a conveniência do Gestor, sendo portanto uma garantia fundamental a aprovação do Piso Salarial;
3ª Obs - Não podemos nos esquecer que o Piso Salarial deverá ser considerado para profissionais de início de carreira, ou seja, o PL 7495/06 garante que todos os ACS e ACE têm o direito a um Plano de Carreira, estabelecendo o prazo máximo de 1 ano para os gestores regulamentarem esse direito em Lei local, prazo que servirá também para a categoria ter a chance de negociar melhores condições salariais de acordo com a escolaridade, tempo de serviço e desempenho funcional;
É bem verdade que, a grande maioria que verdadeiramente acompanhou de perto os trabalhos da CONACS nos últimos 4 anos sabe que a aprovação desse Piso Salarial representa uma grande conquista que irá beneficiar a maioria absoluta dos ACS e ACE de todo o País.
Contudo, é importante deixar claro que, garantir o valor do Incentivo financeiro do Governo Federal não é demonstração de “fraqueza” ou “covardia” da CONACS, e muito menos, não significa que desistimos de alcançar o Piso Salarial Nacional de 2 salários mínimos. 
Por fim, quero pedir a união da nossa categoria, pedir que não deixem na reta final pessoas sem compromisso, diminuir o valor da nossa conquista. EU ACREDITO em Deus e na nossa união, e é por isso que nunca desisti de estar à frente dessa luta e sei que juntos na semana do dia 03, 04 e 05 de setembro estaremos comemorando uma grande vitória!
Ruth Brilhante
Presidente da CONACS

E A CONACS COMUNICA E O CONGRESSO SE EXPLICA E OS ACS E ACE SE COMPLICA!

CONACS COMUNICA

COMUNICADO URGENTE
29/08
Imprimir
 A CONACS vem em caráter de urgência comunicar a todas as Federações e sindicatos, bem como, a categoria em geral, que está adiada a votação do Piso Salarial Nacional, prevista para a próxima semana, dia 03 de setembro.
O adiamento se dará devido a um comunicado da presidência da Câmara ocorrido no dia de ontem, informando que apesar de todos os esforços para ter a pauta destrancada ainda essa semana não foi possível, mesmo   tendo sido votado todas as Medidas Provisórias,  contrariando as expectativas, o Governo manteve o caráter de urgência constitucional do Projeto que trata da Mineração, já sabendo que seu parecer final só fica pronto segundo previsões no início de outubro.
Dessa forma, em reunião realizada ontem a noite, presentes a CONACS, diversos parlamentares e o Presidente da Câmara Henrique Alves, ficou acordado que, tão logo a pauta seja desobstruída, o 1º projeto que será votado, deverá ser o PL 7495/06, que regulamenta o Piso Salarial. Tal compromisso foi noticiado em rede nacional pelo próprio Presidente da Câmara Henrique Alves e diversos outras Lideranças  partidárias.
ATÉ QUANDO A PAUTA FICARÁ TRANCADA
No início do mês de agosto, quando foi realizada a 2ª Vigília, todos foram pegos de surpresa com o argumento de que não poderia ser realizada nenhuma votação do Piso Salarial porque a pauta estaria trancada, marcada essa votação para o dia 03 de setembro, quando já segundo  expectativas, a  pauta já estaria liberada para as votações da Câmara.
Ocorre que, dos 5 itens que trancavam a pauta, apenas 2 foram votados, ou seja, a MP 613 e 616. Os outros 3 itens são projetos de lei “carimbados” com regime de urgência constitucional, e esse “carimbo” é dado ou retirado apenas pela Presidente da República, e só podem ser votados na ordem cronológica em que foram incluídos na Pauta de votação.
Assim,  o primeiro projeto de urgência constitucional que está trancando a pauta ainda está na fase de Audiências Públicas, e a Comissão Especial que faz sua análise tem uma previsão de apenas no final de setembro, início de outubro que este projeto estará apto a ser votado em Plenário.
Os demais projetos de urgência constitucional já estão prontos pra serem votados, e segundo os parlamentares não terão dificuldades para serem votados.
Em reunião com o presidente Henrique Alves, a presidente da CONACS Ruth Brilhante fez o questionamento sobre a previsão de quando a pauta estaria desobstruída, tendo como resposta um posicionamento firme: “Eu estive agora falando com o Governo e Michel Temer, e reiterei o nosso pedido de que a Presidente retirasse o regime de urgência  do Projeto de Regulamentação da Mineração e eu me comprometeria a pauta-lo no inicio de outubro. Mas se o Governo tiver com a intensão de trancar a pauta da Câmara, eu não vou a admitir isso em hipótese alguma,  não podemos ficar 2 meses sem poder votar os projetos de interesse dos parlamentares! Por isso dei o prazo até terça-feira (03/09) para que o Governo retire o regime de urgência, ou, então vamos colocar o PL da Mineração na pauta e derrubá-lo em Plenário... e com isso votamos os demais projetos e liberamos a pauta para as votações de interesse da Câmara.”
DAS PRÓXIMAS PROVIDÊNCIAS DA CONACS
Diante dessa reviravolta na data de votação do PL 7495/06 a CONACS decidiu suspender a Mobilização da próxima semana, mas desde já, CONVOCA seus Diretores e Lideranças da categoria de cada Estado para estarem presentes em reunião extraordinária  nos dias 03 e 04 de setembro em Brasília, e juntos organizarmos as novas estratégias de mobilização.
 É fundamental que as lideranças estejam presentes na próxima semana em Brasília, pois teremos que avaliar todo o andamento das negociações para a desobstrução da Pauta e definir a data da próxima Mobilização, se possível ainda para a semana do dia 10/09.
Contamos com a compreensão de todos e reiteramos o nosso compromisso de estar lutando para a aprovação do nosso Piso Salarial. 

ESCLARECENDO

Estimados e nobres colegas ACS e ACE, VENHO POR MEIO DESTA SIMPLES NOTA COMUNICAR QUE DURANTE ESSES MESES QUE FIQUEI FORA DO BLOG NÃO FOI PELO FATO DE DESCONSIDERAR OS AMIGOS E QUE AQUI MUITOS SE FIZERAM MEUS AMIGOS.

A razão pela qual fiquei afastado do blog foi e é por não concordar com a postura de alguns que deveria ter palavras respeitadas e não vem condizendo com a posição que ocupa, vejamos os deputados federais por exemplo que descaradamente mentem e desonram os votos a eles confiados. Outros assumem uma diretoria e ficam vendendo um estragado se perpetuando no poder como se os únicos fossem a sabe conduzir a coisa e que coisa, pois se não levassem vantagens na frente não estariam.
Logo estimados e nobres companheiros não é do meu feitio ficar mentindo inventando noticias fantasiosas de que hoje será aprovado de que amanhã será votado e etc..., não, aqui vocês sempre tiveram a verdade e doeu muito em muitos, e a minha índole é do bem, de levar aos amigos o que realmente acontece e não como eu cheguei a presenciar que nada iria bem mais maquiavam para enganar e quando o blog tomou dimensão ficaram assustado por não conseguirem enganar mais. E derrepente surgiu o Facebook que colocou cada cidadão ou cidadã conectado online e a mascara caiu de vez! Agora amigos venho dizer que como disse só iria para Brasília quando tivesse algo concreto e ainda não será dessa vez.

No mais amigos recebam meu cordial abraço e dizendo que torço por essa aprovação.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

DOCUMENTO DIZ QUE O INCENTIVO É PARA SER USADO COMO SALARIO

 Agente Comunitário de Saúde

O trabalho do agente comunitário de saúde está previsto em lei?Sim. O exercício da atividade profissional de Agente Comunitário de Saúde deve observar a Lei nº 10.507/2002, que cria a profissão de Agente Comunitário de Saúde, o Decreto nº 3.189/1999, que fixa as diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde, e a Portaria nº 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), que aprova as normas e diretrizes do Programa de Agente Comunitário e do Programa de Saúde da Família.
O que faz um agente comunitário de saúde?
Por meios de ações individuais ou coletivas, o agente comunitário de saúde realiza atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde sob supervisão do gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde). Quanto às atribuições básicas desse profissional, elas estão previstas no subitem 8.14 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde. 
Existe alguma norma legal que especifique melhor as ações do agente comunitário de saúde?
Existe. A norma básica é a Portaria nº 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), que, pelo subitem 8.14 do seu Anexo I (Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde), fixa as atribuições básicas do agente comunitário de saúde. A outra norma é a Portaria nº 44/2002 (do Ministro de Estado da Saúde), que estabelece as atribuições do agente comunitário de saúde na prevenção e controle da malária e da dengue.   
O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é um Programa do Ministério da Saúde. Em sendo assim, é correto dizer que os agentes comunitários de saúde prestam serviços para o Ministério da Saúde?
Não. O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é uma importante estratégia do Ministério da Saúde que busca promover a reorientação do modelo assistencial no âmbito do município, a quem compete à prestação da atenção básica à saúde. Por isso, tanto a Lei nº 10.507/2002, no seu art. 4º, como a Portaria n° 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), no subitem 7.6 do seu Anexo I, prevêem que o agente comunitário de saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde).


Quem remunera o trabalho prestado pelo agente comunitário de saúde é o município ou o Ministério da Saúde? 
  
Por expressa disposição de lei (art. 4º da Lei nº 10.507/2002 e subitem 7.6 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde), o agente comunitário de saúde presta os seus serviços ao gestor local do SUS. Assim, a remuneração do seu trabalho incumbe ao município e não ao Ministério da Saúde. Os incentivos de custeio e adicional de que trata a Portaria nº 674/2003, do Ministro de Estado da Saúde, correspondem à parcela assumida pelo Ministério da Saúde no financiamento tripartite do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e se destinam, exclusivamente, para garantir o pagamento de R$ 300,00 (Portaria nº 873/2005, do Ministro de Estado da Saúde), pelo município, ao agente comunitário de saúde, a título de salário mensal e 13º salário.
   
   
Quais os requisitos legais para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde?
Segundo previsão do art. 3º (incisos I a III) da Lei nº 10.507/2002, para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde se faz necessário o atendimento dos seguintes requisitos: residir na área em que atuar e haver concluído o ensino fundamental e o curso de qualificação básica para a formação de agente comunitário de saúde.   
Existe contradição entre  o previsto no subitem 8.4 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde, e os requisitos fixados pelo art. 3º (incisos I a III) da Lei nº 10.507/2002?  
Existe. Enquanto a Portaria nº 1.886/1997 prevê a residência no local de atuação há pelo menos dois anos, a Lei nº 10.507/2002 apenas exige esta residência para início e continuidade do exercício da profissão. Fora isso, a Portaria ainda prevê que o agente comunitário de saúde apenas saiba lê e escrever, enquanto a Lei exige o nível de ensino fundamental completo. Por conseqüência, essa contradição se resolve em favor da Lei, norma posterior e de hierarquia superior. Assim, o que está em vigor são os requisitos postos pela Lei.    
Como o agente comunitário de saúde deve ser inserido no serviço?Por meio de um monitoramento realizado no período de julho/2001 a agosto/2002, o Departamento de Atenção Básica (DAB) comprovou a existência de, no mínimo, 10 (dez) modos diferentes de inserção do agente comunitário de saúde no serviço, quais sejam: cargo efetivo, cargo comissionado, emprego, contrato por prazo determinado, contrato verbal, vínculo informal, cooperado, prestador de serviço, bolsista e outros. Contudo, para o Ministério Público do Trabalho, a exceção do cargo efetivo de agente comunitário de saúde e do emprego público de agente comunitário de saúde, todos os demais modos de inserção desse profissional no serviço são considerados irregulares. O que gera a nulidade do vínculo de trabalho e, por conseqüência, a necessidade de afastamento do trabalhador do serviço.
O que é um vínculo de trabalho indireto? 
Por regra, o vínculo de trabalho deve ser estabelecido entre o prestador do serviço e o tomador desse serviço, ou seja, entre o trabalhador e aquele para o qual o trabalho é executado. Quando nesta relação é interposta uma terceira pessoa, se diz que o vínculo de trabalho é indireto. Por exemplo, quando o agente comunitário de saúde é contratado por uma entidade filantrópica, uma Organização Social ou uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para prestar serviços cuja execução é da responsabilidade do município, no caso, ações de prevenção de doenças e promoção da saúde. Aqui a entidade filantrópica, a Organização Social ou a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público é a terceira pessoa interposta entre o prestador do serviço (o agente comunitário de saúde) e o tomador do serviço prestado (o município). 
Por que o Ministério Público do Trabalho não aceita a inserção do agente comunitário de saúde no serviço por meio do vínculo de trabalho indireto?
Embora a inserção do agente comunitário de saúde no serviço por meio do vínculo de trabalho indireto esteja prevista no art. 4º da Lei nº 10.507/2002, o Ministério Público do Trabalho entende que esse profissional executa atividade finalística do Estado. Assim, a sua inserção no serviço deve observar a regra contida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, qual seja, o concurso público para o exercício de cargo efetivo ou emprego público como única forma de ingresso no serviço público.

FORMANDOS FORMADOS!

Governo forma 30 Agentes Comunitários de Saúde em Marechal Thaumaturgo

E-mail Imprimir
Formandos e autoridades prestigiaram o evento (Foto: Tamara Smoly)
Formandos e autoridades prestigiaram o evento (Foto: Tamara Smoly)
Na última semana, o governo do Estado formou 30 Agentes Comunitários de Saúde em Marechal Thaumaturgo. A formação se deu com a elevação da escolaridade, onde alguns educandos que não possuíam o ensino fundamental e médio tiveram a oportunidade de cursar de forma concomitante com a formação profissional com o ensino médio.
O curso foi realizado pelo Instituto Dom Moacyr (IDM), por meio da Escola Técnica em Saúde Maria Moreira da Rocha (ETSMMR). Participaram da formatura a Coordenadora da ETSMMR, Anna Lúcia Abreu, e o diretor-presidente do IDM, Marco Brandão. O governo já formou 1.020 profissionais em serviço de saúde em todo o Estado.
Marechal Thaumaturgo tem 15 mil habitantes, lugar em que as ações do governo têm chegado prontamente, como com a finalização de uma Unidade de Saúde da Família pronta para ser entregue à comunidade.
Marco Brandão ao lado do vice-prefeito de Marechal Thaumatugo, João Delis, entrega certificados ao alunos (Foto: Tamara Smoly)
Marco Brandão ao lado do vice-prefeito de Marechal Thaumatugo, João Delis, entrega certificados ao alunos (Foto: Tamara Smoly)
A formação de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) é fundamental para o acompanhamento das famílias das áreas urbana e rural. O curso é destinado aos trabalhadores em serviço de saúde que atuavam sem qualificação profissional e hoje estão prontos para atender de forma preventiva, proporcionando uma vida mais saudável e com menos riscos à população.
No momento da formatura, o vice-prefeito, João Delis de Menezes, anunciou aos formandos que eles receberiam um aumento salarial pela qualificação, notícia que foi comemorada pelos presentes.
Para o secretário de Saúde da cidade, Keysor Allan dos Santos, a formação vai trazer melhorias no sistema de informação, qualificar as unidades de saúde e o atendimento nos domicílios.
Antônio Pinheiro da Silva, formando em ACS, disse: “o curso foi excelente, a gente aprendeu muito, foi um avanço para o nosso trabalho. Eu acompanho 47 famílias da zona rural, e agora posso trabalhar com mais qualidade. Hoje a gente só tem a agradecer ao governo do Estado, pois sei que vamos melhorar a saúde da população de Marechal Thaumaturgo”.
Marco Brandão parabenizou os formandos pela conquista e superação, já que muitos obstáculos foram vencidos nessa jornada dupla de estudos, e disse: “hoje vocês levam às pessoas esperança de uma vida mais saudável, tratando-as com humanidade, respeito e dedicação. É o governo do Estado fazendo valer o compromisso dar qualidade de vida a todos os acreanos”.
Participam como parceiros da execução do curso de ACS o governos federal e do Acre, por meio do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Educação e Esporte.

domingo, 19 de maio de 2013

PCCR DE MINHA CIDADE EM VITORIA DE SANTO ANTÃO

PCCR DE MINHA CIDADE EM VITORIA DE SANTO ANTÃO, O MESMO HOUVE POUCAS REFORMULAÇÕES, MAIS É BASICAMENTE ISTO! Elly Liima - ACS. 19 DE MAIO DE 2013.

PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIA

MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

ÍNDICE

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares ..................................................(Art. 1º)

TÍTULO II
Da Organização ................................................................(Art. 2º e 3º)

CAPÍTULO I
Dos Conceitos Básicos ......................................................(Art. 2º e 3º)

TÍTULO III
Da Carreira do Servidor.....................................................(Art. 4º a 16)

CAPÍTULO I
Do Provimento..........................................................................(Art. 4º)

CAPÍTULO II
Da Movimentação da Carreira.............................................(Art. 5º a 8º)

Seção I
Da Progressão Horizontal....................................................(Art. 6º)

Seção II
Da Progressão Vertical.................................................(Art. 7º e 8º)

CAPÍTULO III
Da Remuneração................................................................(Art. 9ºa 10)

Seção I
Da Vencimento..................................................................(Art. 9º)

Seção II
Das Vantagens..................................................................(Art. 10)

CAPÍTULO IV
Da Jornada de Trabalho...........................................................(Art. 11)

CAPÍTULO V
Do Enquadramento...........................................................(Art. 12 a 16)

TÍTULO IV
Das Disposições Transitórias. ..........................................(Art. 17 e 18)

TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais.......................................(Art. 19 a 23)

ANEXO I
Correlação dos Cargos

ANEXO II
Quadro de Cargos Públicos (Quadro Permanente)

ANEXO III
Especificação dos Cargos Públicos

ANEXO IV
Tabelas de Vencimentos

PROJETO DE Nº /2009.

"ESTABELECE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS, COM INSTITUIÇÃO DE CARREIRA FUNCIONAL, DOS SERVIDORES PÚBLICOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE."

A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Pernambuco, bem assim a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o Superior e Predominante interesse da Administração em relação aos seus servidores, APROVA e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei estabelece o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira Funcional dos Servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Vitória de Santo Antão - PE, e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade da Ação Administrativa, a valorização e a profissionalização desses servidores, mediante a adoção das políticas nela previstas, segundo os seus fins de mister.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Capítulo I
Dos Conceitos Básicos
Art. 2º - Considera-se para os fins desta Lei:

I - Servidor Público – É a pessoa legalmente investida em cargo público com atribuições específicas, com Regime Jurídico Estatutário e integrantes da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas com personalidade de Direito Público.

II - Cargo Público - é o que possui denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, remunerado pelo erário, com carga horária e responsabilidades comedidas nos termos e na forma estabelecida em lei.

III - Classe - Subdivisão de um cargo em sentido de carreira, identificado por algarismo romano.

IV - Carreira – é o conjunto de classes do cargo, hierarquizadas, organizadas segundo o grau de complexidade, dos pré-requisitos, oferecendo possibilidade aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de se desenvolverem funcional e profissionalmente, através da passagem dentro do mesmo cargo a nível hierarquicamente superior, dentro da estrutura de classes, com alteração do nível ou de uma referência para outra, dentro da mesma classe.

V - Quadro de Pessoal – é o conjunto de cargos integrantes do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - Integram o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira Funcional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, os anexos:

I - Correlação dos Cargos - Transformação dos cargos existentes em cargos propostos, levando em conta as áreas de atuação e a especificidade da função exercida..

II - Quadro de Cargos Públicos (Quadro Permanente) - composto pelos cargos classificados por grupo ocupacional, com os seus respectivos quantitativos.

III - Especificação dos Cargos Públicos- constando o grupo ocupacional, o título do cargo, a descrição sumária, as classes e os pré-requisitos.

IV – Tabelas de Vencimentos dos Cargos Públicos– contendo sumário e as respectivas tabelas.

Parágrafo Único – A Data Base para negociação dos vencimentos dos cargos do Quadro Permanente é sempre o mês de fevereiro de cada ano.

TÍTULO III

DA CARREIRA DO SERVIDOR

Capítulo I

Do Provimento

Art. 4º - O ingresso na carreira de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será por processo seletivo público de provas e títulos e dá-se na classe e padrão iniciais dos cargos, atendidos os requisitos constantes no anexo V desta Lei, conforme dispuser o Edital.

Capítulo II

Da Movimentação da Carreira

Art. 5º - A movimentação dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do cargo na Municipalidade e ao cumprimento do Estágio Probatório.

§ 1º – Os critérios para avaliação, devem ser executado pela Secretaria Municipal de Saúde através da Coordenação da Estratégia Saúde da Família e encaminhado relatório individualizado ao Núcleo de Recursos Humanos, com a supervisão do referido Conselho, observando:

I – Definição metodológica dos indicadores de avaliação;
II – Definição de metas dos serviços e das equipes;
III – Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:

a) legitimidade e transparência do processo de avaliação;
b) periodicidade;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;

d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação;
e) conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final;
f) direito de manifestação às instâncias recursais.

§ 3º – Na avaliação de que trata o § 1º, constará:

I - formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional – instrumento que deve ser produzido mensalmente, no qual estão contidas informações referentes a:

a) Produtividade - Considerada a partir do cumprimento de no mínimo de 60% das visitas domiciliares, levando em conta o número de famílias e domicílios cadastrados mensalmente em cada micro-área dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias respectivamente;
b) Atividades de Registro de Dados - Compreende todo e qualquer registro de informações coletadas em campo pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que devem ser registradas nos formulários e sistemas de informação da Secretaria Municipal de Saúde de forma fidedigna à realidade e em tempo hábil.
c) Participação em Atividades Coletivas - Deve ser avaliado os aspectos quantitativos e qualitativos que indicam a participação do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemia nas atividades de grupo envolvendo os demais membros da sua equipe ou mesmo a comunidade assistida por ele;
d) Subordinação – Avaliação coerente com a postura funcional adstrita no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais normas Municipais, levando em consideração o comportamento ético e o respeito às ordens de hierarquia superior;
e) Assiduidade funcional- Esta é caracterizada pela freqüência do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias em suas atividades diárias e controlada pela folha de ponto e/ou relatório de produtividade diário, devendo ser considerada as atividades extra-campo como produtividade na forma correspondente hora trabalhada/visitas realizadas;

II) formulário de Gestão Profissional – instrumento no qual estão contidos registros de aspectos referentes ao exercício profissional do servidor no período abrangente dos últimos 2 (dois) anos, a fim de se processar a média bienal resultada do Relatório de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, sendo o resultado o parâmetro avaliativo de competência e capacitação dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, que deverão alcançar a pontuação mínima de 60 pontos para serem beneficiados com o Procedimento de Progressão Horizontal.

Seção I

Da Progressão Horizontal

Art. 6º - Progressão Horizontal é a passagem do servidor Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, com acréscimo de 3% sobre seus vencimentos, observando as seguintes condições:

I - houver completado 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência, período em que não são admitidas mais de 03 (três) faltas injustificadas;

II - não houver sofrido no período pena disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município;

III – ter cumprido o Estágio Probatório;
IV – Ter obtido no último Relatório de Gestão Profissional média bienal igual ou superior a 60 pontos;

§ 1º - O tempo em que o servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computa para o período de que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.

§ 2º - A contagem do tempo para novo período é sempre iniciada no dia seguinte àquele que houver completado o período anterior.

§ 3º - A Administração concede a Progressão Horizontal a cada 02 (dois) anos, sempre no mês de janeiro, observadas as condições estabelecidas nos incisos I a IV deste artigo, nos limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Seção II

Da Progressão Vertical

Art. 7º - Progressão Vertical é a passagem dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de uma classe para outra superior do mesmo cargo efetivo que ocupe, com acréscimo de 25% sobre seus vencimentos, observando as seguintes condições:

I - atender os pré-requisitos constantes dos Anexos III e IV desta Lei;

II - não ter sofrido pena disciplinar igual ou superior à suspensão, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, nos últimos 02 (dois) anos que antecederem à Progressão Vertical;

III – ter cumprido o Estágio Probatório.

§ 1º - A Progressão Vertical é requerida nos meses de janeiro e junho subsequentes à homologação do Regulamento, estabelecendo o prazo de no máximo 03 (três) meses entre o requerimento e a concessão, nos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º - Para os servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se, para efeito de Progressão Vertical, todo o tempo de exercício na função do cargo correlato ao transformado, resguardados os seus direitos adquiridos.

Art. 8º – Na Progressão Vertical, o servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é posicionado no Nível da Tabela correspondente a que for promovido, na mesma Referência em que se encontrava no Nível Anterior.

Capítulo III

Da Remuneração

Seção I

Do Vencimento

Art. 9º – A remuneração do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemia efetivos corresponde ao vencimento que é de acordo com a Classe, Nível e a Referência em que se encontra, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

§1º - Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo estabelecido para o cargo, constante no sumário especificado no Anexo IV.

§2º - Tabelas de Vencimentos.

a) Sumário - classificação dos cargos por tabela e nível;

b) O valor constante nas tabelas refere-se ao vencimento mensal básico do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias;

c) Tabelas compostas de Níveis, indicados por algarismos arábicos, que representam a Progressão Vertical e letras do alfabeto representando a Progressão Horizontal, que se dá a cada 02 (dois) anos com o índice de 3% (três por cento), respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Seção II

Das Vantagens

Art. 10 – Além do vencimento, os servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias podem receber as seguintes vantagens:

I – Gratificações:

a) Por Encargos de Curso ou Concurso;
b) De Função;
c) Natalina;
d) De Incentivo Profissional;

II – Adicionais:

a) por tempo de serviço;
b) por insalubridade e periculosidade;
c) de serviço extraordinário;
d) férias.

III – Das Indenizações

a) Ajuda de Custo;
b) Diárias;
c) Indenizações de Transporte;

§1º - Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos, recaindo sobre os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias o grau médio de 20% (vinte por cento).

§2º - A Gratificação de Incentivo Profissional e o Adicional Por Tempo de Serviço são vantagens pecuniárias permanentes, incorporáveis à remuneração do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias para todos os efeitos.

§3º - As gratificações e adicionais são concedidos de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.

§4º - A remuneração do ocupante de cargo efetivo do Poder Executivo do Município percebida cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não, poderão exceder o subsídio mensal em espécie do Chefe do Poder Executivo do Município.

Capítulo IV

Da Jornada de Trabalho

Art. 11- A duração normal do trabalho para o servidor Agente Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, à exceção do previsto no parágrafo único deste artigo, não excederá de 08 (oito) horas diárias, nem será superior a 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Único – Nos casos em que se fizer necessário o trabalho em horário extraordinário ao prevista para os servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, serão recompensadas em forma de banco de horas, guardada as proporções de 50% e 100% das horas trabalhadas em dias úteis e não úteis respectivamente.

Capítulo V

Do Enquadramento

Art. 12 - Enquadramento é a passagem, através de ato próprio, do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias das condições em que se encontra legalmente para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que se rege por suas disposições e se integra ao quadro de pessoal, nela estabelecido, bem assim seus anexos, para todos os efeitos de direito.

Art. 13 – O enquadramento dos Servidores Públicos Municipais de que trata esta Lei, a partir da sua vigência obrigatoriamente terá que vigorar no prazo de 90 (noventa) dias, obedecendo os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal – (101/2000)

Art. 14 - Aos inativos e pensionistas são assegurados os direitos previstos na Constituição da República, bem assim, no que couber, os benefícios e vantagens decorrentes da presente Lei.

Art. 15 - Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no momento da efetivação do enquadramento dos servidores Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, são decididos pelo Chefe do Poder Executivo, conforme interpretação e integração da norma vigente e na parametria das Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim, das Leis do Município de VITÓRIA DE SANTO ANTÃO e da presente Lei.

Art. 16 - Ao servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é assegurado o direito de peticionar o seu enquadramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal, na hipótese de sua não realização "ex ofício;

TÍTULO IV

Das Disposições Transitórias

Art. 17 - Ficam assegurados aos atuais ocupantes de cargos públicos de que tenham sido legalmente enquadrados em razão de legislação anterior, e que, porventura, não possuam os requisitos de provimento exigidos por esta Lei, o seu enquadramento no mesmo cargo ou em outro a ele correspondente, sem prejuízo de seus direitos adquiridos.

Art. 18 - O pessoal remanescente do quadro anterior, que não se enquadrar em nenhuma das condições exigidas para o ingresso no Plano estabelecido por esta Lei, permanecerá nas condições em que se encontra, até que seja resolvida a situação pendente.

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 19 - Os Cargos Públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias são os instituídos, consolidados e discriminados na presente Lei, e na Lei Municipal de criação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias e aproveitamento de pessoal, considerando revogados todas as demais normas contrárias.

Art. 20 - Aos servidores ocupantes dos cargos dos quadros deste Plano de Cargos aplicam-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de VITÓRIA DE SANTO ANTÃO e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República, do Estado de Goiás, Lei Orgânica do Município e demais leis vigentes, específicas e atinentes à matéria, no que couber, segundo as políticas formuladas e avaliadas pelo Município, no interesse superior e predominante da Administração Pública Municipal.

Art. 21 – Conforme exigência Constitucional, fica assegurado que 5% (cinco por cento) das vagas de cada cargo público ofertado em Edital para Processo Seletivo Público de Provas ou de Provas e Títulos são reservadas a Portadores de Deficiência, atendidos os pré-requisitos do cargo e as condições necessárias para desempenho das funções.

Art. 22 – As despesas decorrentes da presente Lei, acorrem à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática.

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.

Gabinete do Prefeito Municipal, em VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, aos dias do mês de 2009.

Prefeito Municipal

ANEXO I

CORRELAÇÃO DOS CARGOS

Cargo Anterior Cargo Atual

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS - (QUADRO PERMANENTE)

Denominação do Cargo Quantidade

Agente Comunitário de Saúde

Agente de Combate às Endemias

Total 02

ANEXO III

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS

TITULO DO CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

Descrição do Cargo

Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. 1. Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; 2. Promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva; 3. O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; 4. O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; 5. A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; 6. Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida Desempenhar atividades auxiliares na execução dos Programas de Saúde e outras correlatas ao cargo.

Série de Classes Pré-requisitos

CLASSE I
• Ensino Fundamental.

• Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital de seleção.

• Aprovação em Processo Seletivo Público para ingresso no cargo.

• Certificado de Conclusão com aproveitamento de curso introdutório de formação inicial e continuada..

CLASSE II
• Ensino Médio ou Técnico
• Cinco anos, no mínimo, como Agente Comunitário de Saúde na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.

CLASSE III
• Cinco anos, no mínimo, como Agente de Combate às Endemias nas Classes II e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.
• Ter participado, com aproveitamento, de curso de graduação superior.

CLASSE IV
• Cinco anos, no mínimo, como Agente de Comunitário de Saúde na Classe III e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.
• Ter participado, com aproveitamento, de curso de pós-graduação;

CLASSE V
• Cinco anos, no mínimo, como Agente de Comunitário de Saúde na Classe V e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.
• Ter participado, com aproveitamento, de curso de mestrado ou doutorado;

TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Descrição do Cargo

Controle ou erradicação de endemias ou zoonoses (dengue, febre amarela, malária, raiva, esquistossomose leishmaniose, chagas, escorpionismo, etc.) e outros; participa das ações de educação em saúde do serviço de zoonoses (individual ou em grupo) dos domicílios e comunidades; participa junto à equipe de saúde da capacitação de recursos humanos, do planejamento e execução das ações de controle de vetores do serviço de zoonoses e outras atividades previstas no padrão funcional de cada posto de trabalho. Zona Urbana e Rural; desempenhar outras atividades afins ao cargo.

Série de Classes Pré-requisitos

CLASSE I
• Ensino Fundamental.

• Aprovação em Processo Seletivo Público para ingresso no cargo.

• Certificado de Conclusão com aproveitamento de curso introdutório de formação inicial e continuada..

CLASSE II
• Ensino Médio ou Técnico
• Cinco anos, no mínimo, como Agente de Combate às Endemias Comunitário de Saúde na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.

CLASSE III
• Cinco anos, no mínimo, como Agente de Combate às Endemias nas Classes II e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.
• Ter participado, com aproveitamento, de curso de graduação superior.

CLASSE IV
• Cinco anos, no mínimo, como Agente de Combate às Endemias na Classe III e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.
• Ter participado, com aproveitamento, de curso de pós-graduação;

CLASSE V
• Cinco anos, no mínimo, como Agente de Combate às Endemias na Classe V e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.
• Ter participado, com aproveitamento, de curso de mestrado ou doutorado;

ANEXO IV

TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS

SUMÁRIO

TABELA DE VENCIMENTOS

N 01 - Agente Comunitários de Saúde Classe I
- Agente de Combate às Endemias Classe I

N 02 - Agente Comunitários de Saúde Classe II
- Agente de Combate às Endemias Classe II

N 03 - Agente Comunitários de Saúde Classe III
- Agente de Combate às Endemias Classe III

N 04 - Agente Comunitários de Saúde Classe IV
- Agente de Combate às Endemias Classe IV

N 05 - Agente Comunitários de Saúde Classe V
- Agente de Combate às Endemias Classe V

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS DE ACS E ACE
REFERÊNCIA

NÍVEL 0 a 3
3 a 5
3% 5 a

3% 7 a 9
3% 9 a 11
3% 11 a13
3% 13 a 15
3% 15 a 17
3% 17 a 19
3% 19 a 21
3% 21 a 23
3% 23 a 25
3% 25 a 27
3% 27 a 29
3% 29 a 31
3% 31 a 33
3% 33 a 35
3%
BASE A B C D E F G H I J K J M N O P
1 714,00 735,42 747,48 780,20 803,61 827,00 852,00 878,12 904,47
2 892,50 919,27 946,85 975,25 1.004,51 1.034,64
3 1.115,62 1.149,08 1.183,56 1.219,06 1.255,64 1.282,96
4 1.394,52 1.436,35 1.479,44 1.523,82 1.569,54 1.616,62
5 1.743,15 1.795,44 1.849,30 1.904,787 1.961,93 2.020,78

segunda-feira, 22 de abril de 2013

MAIS 50 ACE EM UBERABA-MG

Uberaba terá mais 50 agentes de endemias até o mês que vem

Os agentes serão contratados por 90 dias e trabalharão nas ruas ajudando os outros agentes no combate à dengue / Enerson Cleiton

Mais 50 agentes de combate à dengue serão contratados pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Rio Grande (CISVALEGRAN) para trabalhar em Uberaba. De acordo com membros do consórcio os currículos devem ser entregues até quarta-feira (24) na sede do CISVALEGRAN que fica na Rua Orlando Rodrigues da Cunha, 2.123, no Bairro Abadia, das 08h às 11h e das 13h às 17h.
Os trabalhos vão começar a partir do dia 2 de maio quando os agentes receberão uma capacitação do Departamento de Zoonoses do município. Eles serão contratados por 90 dias e trabalharão nas ruas ajudando os outros agentes no combate à dengue.
Para o secretário de saúde, Fahim Sawan, a ajuda do consórcio é muito bem vinda e os novos agentes vão agilizar o processo de combate nesse período de estiagem. “O CISVALEGRAN vai nos ajudar muito com essas contratações. Isso mostra que estamos todos empenhados em acabar com a dengue em Uberaba” disse.
O Departamento de Zoonoses já recebeu a ajuda da Força Tarefa, do Governo Estadual, por três vezes neste ano e hoje conta com um grupo de 148 agentes de endemias ativos. Além disso, são oito camionetes para o fumacê e mais 38 bombas costais.

CAMARA MUNIPAL D EJOÃO PESSOA REALIZA AUDIENCIA PELO PISO DOS ACS

CMJP realiza Audiência Pública para debater pagamento do piso nacional dos Agentes de Saúde

22/04/2013 | 17h07min

A Câmara Municipal de João Pessoa (CMJP) realiza nesta terça-feira (23) às 15 horas, uma ama Audiência Pública para discutir o tema: O Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e as suas atuais condições de trabalho. A propositura é do vereador Marmuthe Cavalcanti (PT do B) que entre tantos pontos que será discutido na Audiência, está o não cumprimento do pagamento nacional estabelecido pelo Ministério da Saúde, que fixou o valor salarial para a categoria em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais)
Também será discutido de acordo com o Sindicato de Agentes Comunitários de Saúde (Sindacs-PB), a existência de um déficit de pelo menos 200 agentes. O baixo contingente atuante se reflete no atraso nas visitas periódicas aos domicílios ou a ausência do serviço em ruas novas da capital, além da discussão de grande importância para sanar todas as dúvidas sobre o não cumprimento por parte da Prefeitura Municipal de João Pessoa do Piso Salarial estabelecido Ministerial.
Vários representantes da categoria entre autoridades estarão presentes a exemplo: Do Secretário Municipal de Saúde (Adalberto Fulgêncio), representantes da Ouvidoria Municipal de Saúde, Secretaria da Administração, Curadoria da Saúde, Sindicato dos Agentes de Saúde – SINDACS-PB, todos os vereadores e o prefeito de João Pessoa, Luciano Cartaxo.

EFETIVAÇÃO DE 365 ACS EM JABOATÃO-PE

Efetivação

Jaboatão efetiva 365 agentes comunitários de saúde

Solenidade foi realizada na Faculdade dos Guararapes

Publicado em 19/04/2013, às 20h37

Do JC Online

Com base nas Leis Federal (nº11.350) e Municipal (nº226 /2008), que permitem incorporações de servidores temporários na Administração Direta e na área da Saúde, o prefeito de Jaboatão dos Guararapes, Elias Gomes, assinou nesta sexta-feira (19), a portaria que efetivou 365 agentes comunitários de saúde (ACS) do município. A solenidade foi realizada na Faculdade dos Guararapes.

A presidente da associação dos agentes comunitários de saúde (ACS) de Jaboatão, Severina Antônia Nunes, comemora a conquista. "Muitos pensaram que este dia não iria chegar, mas chegou. Estou muito feliz pelo dia de hoje, pois teremos mais tranquilidade para trabalhar”, disse.Com a efetivação, os agentes se juntam aos 5.800 servidores que fazem parte do quadro da Prefeitura.

Os profissionais efetivados durante a cerimônia desta sexta precisarão comparecer novamente à Faculdade dos Guararapes para assinar o termo de posse. Pela manhã, os agentes das Regionais Jaboatão Centro, Cavaleiro e Curado serão atendidos. À tarde, será a vez dos servidores que atuam nas Regionais Muribeca, Prazeres, Praias e Guararapes.

quarta-feira, 10 de abril de 2013

AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS


 
Globo.com
“Nós temos uma participação muito pequena da comunidade e isso nos preocupa, por isso o sucesso [do combate] que poderia ser maior fica prejudicado”, falou Egídio Joel Engester, técnico de combate a endemias. tópicos: Sinop. veja também. Terça-feira ...
Jornal da Cidade - Baurú
A secretaria esclarece que todos os agentes de endemias, responsáveis pelas visitas domiciliares no trabalho de combate à dengue, devem se apresentar devidamente uniformizados de camiseta azul ou amarela com logotipo da secretaria e identificados ...
PBAgora - A Paraíba o tempo todo
Na mensagem enviada ao Poder Legislativo, o prefeito de Campina Grande, Romero Rodrigues, destacou que “os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias ocupam posto de relevo no cenário da saúde pública municipal, tendo em vista ...
novohamburgo.org
O agente de combate a endemias Urubatã dos Santos ia começar a percorrer as

AGENTE CUMITÁRIOS DE SAÚDE


novohamburgo.org
Há 26 vagas disponíveis para contratação de agentes comunitários de saúde em Novo Hamburgo. O Processo Seletivo Simplificado 03/2013 foi aberto pela Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo – FSNH. A carga horária mensal é de 200 horas ...
DireitoNet
Uma agente comunitária de saúde do município de Araioses (MA) que pretendia receber adicional de insalubridade não teve seu recurso de revista conhecido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Como não ficou demonstrada sua ...
Agência de Notícias do Acre
Desde julho de 2012, o governo do Acre, por meio do Instituto Dom Moacyr, realiza a formação para Agentes Comunitários Indígenas de Saúde (ACIS), das etnias kulina-madjá (Manoel Urbano), kaxinawa (Santa Rosa do Purus) e manchineri, jaminawa ...
Midiamax
Os Agentes Comunitários de Saúde de Campo Grande estão se reunindo em frente à Sesau (Secretaria Municipal de

terça-feira, 9 de abril de 2013

ASSÉDIO MORAL SAIBA COMO AGIR E PROCESSAR!

 
 LINK outro
 
 
OLA ELIZEU TUDO B.?ACHEI SEU BLOG INTERESSANTE,PODE ME RESPONDER ALGO TAMBEM?TENHO UMA COLEGA QUE TRABALHA A 5 MESES COMIGO ELA SO FOI COLOCADA PRA COBRIR O LUGAR DA OUTRA ACS QUE GANHOU BEBE ,ESTA FICOU NO POSTO DESDE O 4 MES DE GRAVIDEZ FAZENDO OUTROS SERVIÇOS, E A OUTRA QUE ENTROU TAMBEM GRAVIDA DE 6 MESES E MEIO A ENF. NAO GOSTA DELA E O OPRIME E FEZ ATE ABAIXO ASS.PARA TIRAR ELA DO SERVIÇO,SENDO QUE ESTEVE PEGANDO ATESTASDO POIS NAO CONSEGUIA FAZER A AREA COMO AS OUTRAS,DIZIAM QUE O PESSOAL DA AREA ESTAVA RECLAMANDO QUE ELA NAO TRABALHAVA,MAS E A OUTRA ENTAO?A SEC. DE SAUDE ESTA VENDO O CASO DELA E FOI A FAVOR DA ENF.EU NAO ACEITO MAS OQUE VC ACHA OBR
ResponderExcluir
Para começar nenhum servidor deve baixar a cabeça para enfermeirinhas de 5ª querendo se alto afirmar dessa forma porque não tem competencia.

De cara vocês podem ser testemunha em favor das colegas e ela deve ir a uma delegacia prestar queixa por assédio moral, gravar as conversas e ter voces como testemunhas. Ai entra com ação no ministerio publico e etc..., e outra coisa, quando um ou uma ACS entra de licença nenhuma outro ACS deve ser chamado para cobrir a area nem mesmo suplente pq a vaga é da colega e ela está por lei acobertada! Quanto a colocar atestado é um direito legal. A tal enfermeira não tem o direito de questionar ACS não, ela supervisiona serviço apenas quanto a atestado ou não é com o municipio. PROCESSO NELA E PROCESSO NO MUNICIPIO POR NEGLIGENCIAREM ACEITANDO TAL SITUAÇÃO.

BOA SORTE.

SEVERINO N INHO - PE PEDI PL NO PLENARIO

Discursos e Notas Taquigráficas

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ


Sessão: 051.3.54.OHora: 14:54Fase: PE
Orador: SEVERINO NINHO, PSB-PEData: 02/04/2013

O SR. SEVERINO NINHO (PSB-PE. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, povo brasileiro, no próximo dia 9, mais uma vez, os enfermeiros, as parteiras, os técnicos de enfermagem estarão aqui, no Congresso, para nos pressionar pela votação do PL que regulamenta a jornada de 30 horas semanais para a categoria. A luta de todos os que fazem parte desta área da saúde é, também, pelo piso nacional.
Nós temos cobrado aqui, Sr. Presidente, a votação deste PL, que desde 2002 se encontra nesta Casa para apreciação.
Fiz um levantamento e constatei que mais de 130 Deputados - aliás, alguns deles não estão aqui - requereram a inclusão dessa matéria na Ordem do Dia, para que se faça justiça com essa categoria profissional tão importante para o Brasil.
No País, mais de 1 milhão de profissionais da área da enfermagem lutam pela jornada reduzida de 30 horas semanais. Havendo a redução da jornada, pacientes e profissionais de saúde irão ganhar. Enfim, a qualidade do atendimento à saúde irá melhorar, porque com a redução da jornada haverá melhor prestação de serviço, menos estresse, menos correria para cumprir a jornada de trabalho.
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, fazemos este apelo para que não se repita o que ocorreu meses atrás, quando a matéria entrou na Ordem do Dia e depois foi retirada, sem que se votasse essa proposta de interesse dos profissionais da área de saúde: enfermeiros, parteiras, técnicos de enfermagem.
Sr. Presidente, o outro apelo se refere à PEC 300. Agora mesmo recebi a cobrança, via Internet, de nossa posição no que se refere à votação dessa matéria.
É claro que sabemos que os Estados brasileiros, como um todo, não suportam o pagamento de um piso igual ao de Brasília. Mas também não se pode concordar com o piso que se paga aos policiais, aos soldados por este Brasil afora, porque há verdadeiras distorções. Por exemplo, Sergipe paga um piso muito maior do que Estados mais poderosos economicamente.
Então, é preciso que esta Casa vote a PEC 300; é preciso que esta Casa tome uma posição em relação ao fator previdenciário; enfim, é preciso que tome posição em relação a tantos outros assuntos que nos cobram no dia a dia, nas nossas cidades, na nossa base eleitoral. E nós ficamos explicando que isso depende de um acordo dos Líderes para entrar na pauta, na Ordem do Dia.
Sentimo-nos, portanto, impotentes para dar uma resposta afirmativa àqueles que buscam uma resposta do Poder Legislativo. Eu já disse aqui, certa vez, que o maior pecado é a omissão. Eu não entendo como o PL que regulamenta a jornada de 30 horas para os enfermeiros pode estar nesta Casa há 11 anos. Não concordo com isso. Afinal, é um projeto com apenas dois artigos. Ou votamos a favor ou contra ele. Temos que decidir essa parada. Temos que nos posicionar. Temos que ser claros. Temos que ter a coragem de enfrentar a realidade. Temos que fazer estudos.
Inclusive, Sr. Presidente, a Presidenta Dilma Rousseff se comprometeu em ajudar, se eleita fosse, a aprovar essa jornada de 30 horas para os profissionais de enfermagem e parteiras. A Presidente assinou, na campanha de 2010, uma carta dirigida a essa categoria, comprometendo-se a ajudar a viabilizar a aprovação dessa matéria.
Fica aqui também, Sr. Presidente, o apelo para que nós votemos ainda o piso nacional dos agentes comunitários de saúde, que têm vindo aqui toda semana. No ano passado, os ACS vieram aqui por três meses seguidos, semana a semana, oriundos de todo o Brasil, pedir que votássemos seu piso nacional.
Então, Sr. Presidente, peço a V.Exa., com o trânsito que tem nesta Casa e sua experiência, que nos ajude a votar essa matéria, trazendo-a ao Plenário.
Muito obrigado.

terça-feira, 2 de abril de 2013

ORIENTAÇÃO DO MINISTERIO DO TRABALHO SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA MTE Nº 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2013 - DOU DE 15/01/2013

NÃO, É MEU DINHEIRO
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 87 da constituição, e CONSIDERANDO o teor do Despacho do Consultor-Geral da União nº 379/2011, que aprovou o DESPACHO Nº 96/2010/FT/CGU/AGU, recomendando providências para tornar sem efeito a Instrução Normativa nº 1, de 3 de outubro de 2008, expedida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

CONSIDERANDO que o tema foi novamente submetido à análise da Consultoria-Geral da União em outubro de 2012, oportunidade em que foi ratificado o entendimento por meio do Parecer nº 09/2012/MCA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho do Consultor-Geral da União nº 003/2013;

CONSIDERANDO que a Consultoria Jurídica deste Ministério manifestou-se por meio da NOTA Nº 243/2012/CONJUR- MTE/CGU/AGU no sentido de que sua atuação é subordinada tecnicamente aos ditames delineados pela Consultoria-Geral da União e que, nessa linha, igualmente recomenda a providência sugerida;

CONSIDERANDO que tramita no Congresso Nacional projeto de decreto legislativo destinado a sustar a Instrução Normativa nº1, de 2008, com fundamento no excesso do exercício do poder regulamentar, conforme está previsto no art. 49, V, da constituição.

CONSIDERANDO, ainda, a competência do Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão para eventual edição de ato que vise regulamentar a cobrança de contribuição sindical dos Servidores Públicos; resolve:

Art. 1º Tornar sem efeito a Instrução Normativa nº 1, de 30 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2008, Seção 1, p. 93.
A PARTE QUE MORDERAM VAI VOLTAR

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra e vigor na data de sua publicação.

CARLOS DAUDT BRIZOLA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15/01/2013 - seção 1 - pág. 56

"IMPOSTO SINDICAL" BUSCANDO MAIORES INFORMAÇÕES

SERVIDOR DA SAÚDE ANTONIEL FERREIRA ESCLARECE QUE IMPOSTO SINDICAL PARA SERVIDORES É INDEVIDO.


Antoniel
O contracheque on-line de março/2013 está disponível  pude verificar que a SEMGE - Secretaria Municipal de Gestão fez (indevidamente) o desconto do Imposto Sindical, mas o repasse para a conta do SINDICATO somente ocorrerá em maio/2013, daqui a aproximadamente 2 meses, portanto diante das diversas reclamações dos servidores públicos municipais relacionadas a este desconto indevido ainda há tempo para agir

No dia 15 de janeiro de 2013 foi publicada no DOU  - Diário Oficial da União a IN - Instrução Normativa MTE nº 01/2013 de 14 de Janeiro de 2013, onde você pode ver clicando AQUI, que revogou a IN nº 01/2008 veja clicando AQUI e pôs fim a cobrança do Imposto Sindical no setor público municipal, estadual e federal.

Ao que tudo indica percebe-se que o atual gestor da SEMGE - Secretaria Municipal de Gestão (antiga SEPLAG) desconhece a existência do recente ato normativo federal (IN - MTE nº 01/2013) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego que revoga esta cobrança no setor público.

Cordialmente,

Antoniel Ferreira Junior



CAMPANHA QUEREMOS NOSSO R$ 19,35 DE VOLTA.
 
FONTE:  blog do  Antoniel veja clicando AQUI

segunda-feira, 1 de abril de 2013

RAIMUNDO DE MATOS INSISTE EM CARREGAR NOSSO PROJETO NAS COSTA E CONVIDA DEPUTADOS A TOMAREM PARTE

Discursos e Notas Taquigráficas

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ


Sessão: 030.3.54.O Hora: 14:18 Fase: PE
Orador: RAIMUNDO GOMES DE MATOS, PSDB-CE Data: 13/03/2013

O SR. RAIMUNDO GOMES DE MATOS (PSDB-CE. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, nobres Parlamentares, em 2010, esta Casa e o Senado Federal aprovaram a Emenda Constitucional nº 63, de nossa autoria - promulgada -, que estabelece que lei federal disporá sobre o regime jurídico, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
Há praticamente 3 anos essa matéria está em discussão. E hoje se encontram em Brasília a Presidente da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, Sra. Ruth Brilhante, a assessoria jurídica, vários agentes comunitários de saúde, inclusive a Sra. Ilda Angélica, de Maracanaú, para uma reunião com o Deputado Dr. Rosinha, na Comissão de Seguridade Social e Família, como também com o ex-Presidente da Comissão Deputado Mandetta.
Então, nós que coordenamos a Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias convidamos os Parlamentares para se fazerem presentes à reunião, a fim de debatermos esse assunto de tanta importância para a saúde pública brasileira.



PL 7495/2006, PROJETO DE LEI, REGULAMENTAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, PLANO DE CARREIRA, PISO SALARIAL, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, APROVAÇÃO, DEFESA.
Oculta

RAIMUNDO DE MATOS CONVIDA PARLAMENTARES PARA COMISSÃO

Discursos e Notas Taquigráficas

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ


Sessão: 040.3.54.O Hora: 11:36 Fase: OD
Orador: RAIMUNDO GOMES DE MATOS, PSDB-CE Data: 21/03/2013

O SR. RAIMUNDO GOMES DE MATOS (PSDB-CE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Eu gostaria de convidar os Parlamentares para participarem logo mais, às 14h30min, na Comissão de Seguridade Social, de reunião com a Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, momento em que, lado a lado com o Presidente Edinho, nós iremos fazer um debate sobre a implementação da Emenda Constitucional nº 63, que garante o piso salarial, o plano de cargos e carreira para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
Muito obrigado, Sr. Presidente.