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segunda-feira, 20 de maio de 2013

DOCUMENTO DIZ QUE O INCENTIVO É PARA SER USADO COMO SALARIO

 Agente Comunitário de Saúde

O trabalho do agente comunitário de saúde está previsto em lei?Sim. O exercício da atividade profissional de Agente Comunitário de Saúde deve observar a Lei nº 10.507/2002, que cria a profissão de Agente Comunitário de Saúde, o Decreto nº 3.189/1999, que fixa as diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde, e a Portaria nº 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), que aprova as normas e diretrizes do Programa de Agente Comunitário e do Programa de Saúde da Família.
O que faz um agente comunitário de saúde?
Por meios de ações individuais ou coletivas, o agente comunitário de saúde realiza atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde sob supervisão do gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde). Quanto às atribuições básicas desse profissional, elas estão previstas no subitem 8.14 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde. 
Existe alguma norma legal que especifique melhor as ações do agente comunitário de saúde?
Existe. A norma básica é a Portaria nº 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), que, pelo subitem 8.14 do seu Anexo I (Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde), fixa as atribuições básicas do agente comunitário de saúde. A outra norma é a Portaria nº 44/2002 (do Ministro de Estado da Saúde), que estabelece as atribuições do agente comunitário de saúde na prevenção e controle da malária e da dengue.   
O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é um Programa do Ministério da Saúde. Em sendo assim, é correto dizer que os agentes comunitários de saúde prestam serviços para o Ministério da Saúde?
Não. O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é uma importante estratégia do Ministério da Saúde que busca promover a reorientação do modelo assistencial no âmbito do município, a quem compete à prestação da atenção básica à saúde. Por isso, tanto a Lei nº 10.507/2002, no seu art. 4º, como a Portaria n° 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), no subitem 7.6 do seu Anexo I, prevêem que o agente comunitário de saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde).


Quem remunera o trabalho prestado pelo agente comunitário de saúde é o município ou o Ministério da Saúde? 
  
Por expressa disposição de lei (art. 4º da Lei nº 10.507/2002 e subitem 7.6 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde), o agente comunitário de saúde presta os seus serviços ao gestor local do SUS. Assim, a remuneração do seu trabalho incumbe ao município e não ao Ministério da Saúde. Os incentivos de custeio e adicional de que trata a Portaria nº 674/2003, do Ministro de Estado da Saúde, correspondem à parcela assumida pelo Ministério da Saúde no financiamento tripartite do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e se destinam, exclusivamente, para garantir o pagamento de R$ 300,00 (Portaria nº 873/2005, do Ministro de Estado da Saúde), pelo município, ao agente comunitário de saúde, a título de salário mensal e 13º salário.
   
   
Quais os requisitos legais para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde?
Segundo previsão do art. 3º (incisos I a III) da Lei nº 10.507/2002, para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde se faz necessário o atendimento dos seguintes requisitos: residir na área em que atuar e haver concluído o ensino fundamental e o curso de qualificação básica para a formação de agente comunitário de saúde.   
Existe contradição entre  o previsto no subitem 8.4 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde, e os requisitos fixados pelo art. 3º (incisos I a III) da Lei nº 10.507/2002?  
Existe. Enquanto a Portaria nº 1.886/1997 prevê a residência no local de atuação há pelo menos dois anos, a Lei nº 10.507/2002 apenas exige esta residência para início e continuidade do exercício da profissão. Fora isso, a Portaria ainda prevê que o agente comunitário de saúde apenas saiba lê e escrever, enquanto a Lei exige o nível de ensino fundamental completo. Por conseqüência, essa contradição se resolve em favor da Lei, norma posterior e de hierarquia superior. Assim, o que está em vigor são os requisitos postos pela Lei.    
Como o agente comunitário de saúde deve ser inserido no serviço?Por meio de um monitoramento realizado no período de julho/2001 a agosto/2002, o Departamento de Atenção Básica (DAB) comprovou a existência de, no mínimo, 10 (dez) modos diferentes de inserção do agente comunitário de saúde no serviço, quais sejam: cargo efetivo, cargo comissionado, emprego, contrato por prazo determinado, contrato verbal, vínculo informal, cooperado, prestador de serviço, bolsista e outros. Contudo, para o Ministério Público do Trabalho, a exceção do cargo efetivo de agente comunitário de saúde e do emprego público de agente comunitário de saúde, todos os demais modos de inserção desse profissional no serviço são considerados irregulares. O que gera a nulidade do vínculo de trabalho e, por conseqüência, a necessidade de afastamento do trabalhador do serviço.
O que é um vínculo de trabalho indireto? 
Por regra, o vínculo de trabalho deve ser estabelecido entre o prestador do serviço e o tomador desse serviço, ou seja, entre o trabalhador e aquele para o qual o trabalho é executado. Quando nesta relação é interposta uma terceira pessoa, se diz que o vínculo de trabalho é indireto. Por exemplo, quando o agente comunitário de saúde é contratado por uma entidade filantrópica, uma Organização Social ou uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para prestar serviços cuja execução é da responsabilidade do município, no caso, ações de prevenção de doenças e promoção da saúde. Aqui a entidade filantrópica, a Organização Social ou a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público é a terceira pessoa interposta entre o prestador do serviço (o agente comunitário de saúde) e o tomador do serviço prestado (o município). 
Por que o Ministério Público do Trabalho não aceita a inserção do agente comunitário de saúde no serviço por meio do vínculo de trabalho indireto?
Embora a inserção do agente comunitário de saúde no serviço por meio do vínculo de trabalho indireto esteja prevista no art. 4º da Lei nº 10.507/2002, o Ministério Público do Trabalho entende que esse profissional executa atividade finalística do Estado. Assim, a sua inserção no serviço deve observar a regra contida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, qual seja, o concurso público para o exercício de cargo efetivo ou emprego público como única forma de ingresso no serviço público.

FORMANDOS FORMADOS!

Governo forma 30 Agentes Comunitários de Saúde em Marechal Thaumaturgo

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Formandos e autoridades prestigiaram o evento (Foto: Tamara Smoly)
Formandos e autoridades prestigiaram o evento (Foto: Tamara Smoly)
Na última semana, o governo do Estado formou 30 Agentes Comunitários de Saúde em Marechal Thaumaturgo. A formação se deu com a elevação da escolaridade, onde alguns educandos que não possuíam o ensino fundamental e médio tiveram a oportunidade de cursar de forma concomitante com a formação profissional com o ensino médio.
O curso foi realizado pelo Instituto Dom Moacyr (IDM), por meio da Escola Técnica em Saúde Maria Moreira da Rocha (ETSMMR). Participaram da formatura a Coordenadora da ETSMMR, Anna Lúcia Abreu, e o diretor-presidente do IDM, Marco Brandão. O governo já formou 1.020 profissionais em serviço de saúde em todo o Estado.
Marechal Thaumaturgo tem 15 mil habitantes, lugar em que as ações do governo têm chegado prontamente, como com a finalização de uma Unidade de Saúde da Família pronta para ser entregue à comunidade.
Marco Brandão ao lado do vice-prefeito de Marechal Thaumatugo, João Delis, entrega certificados ao alunos (Foto: Tamara Smoly)
Marco Brandão ao lado do vice-prefeito de Marechal Thaumatugo, João Delis, entrega certificados ao alunos (Foto: Tamara Smoly)
A formação de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) é fundamental para o acompanhamento das famílias das áreas urbana e rural. O curso é destinado aos trabalhadores em serviço de saúde que atuavam sem qualificação profissional e hoje estão prontos para atender de forma preventiva, proporcionando uma vida mais saudável e com menos riscos à população.
No momento da formatura, o vice-prefeito, João Delis de Menezes, anunciou aos formandos que eles receberiam um aumento salarial pela qualificação, notícia que foi comemorada pelos presentes.
Para o secretário de Saúde da cidade, Keysor Allan dos Santos, a formação vai trazer melhorias no sistema de informação, qualificar as unidades de saúde e o atendimento nos domicílios.
Antônio Pinheiro da Silva, formando em ACS, disse: “o curso foi excelente, a gente aprendeu muito, foi um avanço para o nosso trabalho. Eu acompanho 47 famílias da zona rural, e agora posso trabalhar com mais qualidade. Hoje a gente só tem a agradecer ao governo do Estado, pois sei que vamos melhorar a saúde da população de Marechal Thaumaturgo”.
Marco Brandão parabenizou os formandos pela conquista e superação, já que muitos obstáculos foram vencidos nessa jornada dupla de estudos, e disse: “hoje vocês levam às pessoas esperança de uma vida mais saudável, tratando-as com humanidade, respeito e dedicação. É o governo do Estado fazendo valer o compromisso dar qualidade de vida a todos os acreanos”.
Participam como parceiros da execução do curso de ACS o governos federal e do Acre, por meio do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Educação e Esporte.

domingo, 19 de maio de 2013

PCCR DE MINHA CIDADE EM VITORIA DE SANTO ANTÃO

PCCR DE MINHA CIDADE EM VITORIA DE SANTO ANTÃO, O MESMO HOUVE POUCAS REFORMULAÇÕES, MAIS É BASICAMENTE ISTO! Elly Liima - ACS. 19 DE MAIO DE 2013.

PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIA

MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

ÍNDICE

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares ..................................................(Art. 1º)

TÍTULO II
Da Organização ................................................................(Art. 2º e 3º)

CAPÍTULO I
Dos Conceitos Básicos ......................................................(Art. 2º e 3º)

TÍTULO III
Da Carreira do Servidor.....................................................(Art. 4º a 16)

CAPÍTULO I
Do Provimento..........................................................................(Art. 4º)

CAPÍTULO II
Da Movimentação da Carreira.............................................(Art. 5º a 8º)

Seção I
Da Progressão Horizontal....................................................(Art. 6º)

Seção II
Da Progressão Vertical.................................................(Art. 7º e 8º)

CAPÍTULO III
Da Remuneração................................................................(Art. 9ºa 10)

Seção I
Da Vencimento..................................................................(Art. 9º)

Seção II
Das Vantagens..................................................................(Art. 10)

CAPÍTULO IV
Da Jornada de Trabalho...........................................................(Art. 11)

CAPÍTULO V
Do Enquadramento...........................................................(Art. 12 a 16)

TÍTULO IV
Das Disposições Transitórias. ..........................................(Art. 17 e 18)

TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais.......................................(Art. 19 a 23)

ANEXO I
Correlação dos Cargos

ANEXO II
Quadro de Cargos Públicos (Quadro Permanente)

ANEXO III
Especificação dos Cargos Públicos

ANEXO IV
Tabelas de Vencimentos

PROJETO DE Nº /2009.

"ESTABELECE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS, COM INSTITUIÇÃO DE CARREIRA FUNCIONAL, DOS SERVIDORES PÚBLICOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE."

A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Pernambuco, bem assim a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o Superior e Predominante interesse da Administração em relação aos seus servidores, APROVA e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei estabelece o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira Funcional dos Servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Vitória de Santo Antão - PE, e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade da Ação Administrativa, a valorização e a profissionalização desses servidores, mediante a adoção das políticas nela previstas, segundo os seus fins de mister.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Capítulo I
Dos Conceitos Básicos
Art. 2º - Considera-se para os fins desta Lei:

I - Servidor Público – É a pessoa legalmente investida em cargo público com atribuições específicas, com Regime Jurídico Estatutário e integrantes da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas com personalidade de Direito Público.

II - Cargo Público - é o que possui denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, remunerado pelo erário, com carga horária e responsabilidades comedidas nos termos e na forma estabelecida em lei.

III - Classe - Subdivisão de um cargo em sentido de carreira, identificado por algarismo romano.

IV - Carreira – é o conjunto de classes do cargo, hierarquizadas, organizadas segundo o grau de complexidade, dos pré-requisitos, oferecendo possibilidade aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de se desenvolverem funcional e profissionalmente, através da passagem dentro do mesmo cargo a nível hierarquicamente superior, dentro da estrutura de classes, com alteração do nível ou de uma referência para outra, dentro da mesma classe.

V - Quadro de Pessoal – é o conjunto de cargos integrantes do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - Integram o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira Funcional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, os anexos:

I - Correlação dos Cargos - Transformação dos cargos existentes em cargos propostos, levando em conta as áreas de atuação e a especificidade da função exercida..

II - Quadro de Cargos Públicos (Quadro Permanente) - composto pelos cargos classificados por grupo ocupacional, com os seus respectivos quantitativos.

III - Especificação dos Cargos Públicos- constando o grupo ocupacional, o título do cargo, a descrição sumária, as classes e os pré-requisitos.

IV – Tabelas de Vencimentos dos Cargos Públicos– contendo sumário e as respectivas tabelas.

Parágrafo Único – A Data Base para negociação dos vencimentos dos cargos do Quadro Permanente é sempre o mês de fevereiro de cada ano.

TÍTULO III

DA CARREIRA DO SERVIDOR

Capítulo I

Do Provimento

Art. 4º - O ingresso na carreira de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será por processo seletivo público de provas e títulos e dá-se na classe e padrão iniciais dos cargos, atendidos os requisitos constantes no anexo V desta Lei, conforme dispuser o Edital.

Capítulo II

Da Movimentação da Carreira

Art. 5º - A movimentação dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do cargo na Municipalidade e ao cumprimento do Estágio Probatório.

§ 1º – Os critérios para avaliação, devem ser executado pela Secretaria Municipal de Saúde através da Coordenação da Estratégia Saúde da Família e encaminhado relatório individualizado ao Núcleo de Recursos Humanos, com a supervisão do referido Conselho, observando:

I – Definição metodológica dos indicadores de avaliação;
II – Definição de metas dos serviços e das equipes;
III – Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:

a) legitimidade e transparência do processo de avaliação;
b) periodicidade;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;

d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação;
e) conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final;
f) direito de manifestação às instâncias recursais.

§ 3º – Na avaliação de que trata o § 1º, constará:

I - formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional – instrumento que deve ser produzido mensalmente, no qual estão contidas informações referentes a:

a) Produtividade - Considerada a partir do cumprimento de no mínimo de 60% das visitas domiciliares, levando em conta o número de famílias e domicílios cadastrados mensalmente em cada micro-área dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias respectivamente;
b) Atividades de Registro de Dados - Compreende todo e qualquer registro de informações coletadas em campo pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que devem ser registradas nos formulários e sistemas de informação da Secretaria Municipal de Saúde de forma fidedigna à realidade e em tempo hábil.
c) Participação em Atividades Coletivas - Deve ser avaliado os aspectos quantitativos e qualitativos que indicam a participação do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemia nas atividades de grupo envolvendo os demais membros da sua equipe ou mesmo a comunidade assistida por ele;
d) Subordinação – Avaliação coerente com a postura funcional adstrita no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais normas Municipais, levando em consideração o comportamento ético e o respeito às ordens de hierarquia superior;
e) Assiduidade funcional- Esta é caracterizada pela freqüência do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias em suas atividades diárias e controlada pela folha de ponto e/ou relatório de produtividade diário, devendo ser considerada as atividades extra-campo como produtividade na forma correspondente hora trabalhada/visitas realizadas;

II) formulário de Gestão Profissional – instrumento no qual estão contidos registros de aspectos referentes ao exercício profissional do servidor no período abrangente dos últimos 2 (dois) anos, a fim de se processar a média bienal resultada do Relatório de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, sendo o resultado o parâmetro avaliativo de competência e capacitação dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, que deverão alcançar a pontuação mínima de 60 pontos para serem beneficiados com o Procedimento de Progressão Horizontal.

Seção I

Da Progressão Horizontal

Art. 6º - Progressão Horizontal é a passagem do servidor Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, com acréscimo de 3% sobre seus vencimentos, observando as seguintes condições:

I - houver completado 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência, período em que não são admitidas mais de 03 (três) faltas injustificadas;

II - não houver sofrido no período pena disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município;

III – ter cumprido o Estágio Probatório;
IV – Ter obtido no último Relatório de Gestão Profissional média bienal igual ou superior a 60 pontos;

§ 1º - O tempo em que o servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computa para o período de que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.

§ 2º - A contagem do tempo para novo período é sempre iniciada no dia seguinte àquele que houver completado o período anterior.

§ 3º - A Administração concede a Progressão Horizontal a cada 02 (dois) anos, sempre no mês de janeiro, observadas as condições estabelecidas nos incisos I a IV deste artigo, nos limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Seção II

Da Progressão Vertical

Art. 7º - Progressão Vertical é a passagem dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de uma classe para outra superior do mesmo cargo efetivo que ocupe, com acréscimo de 25% sobre seus vencimentos, observando as seguintes condições:

I - atender os pré-requisitos constantes dos Anexos III e IV desta Lei;

II - não ter sofrido pena disciplinar igual ou superior à suspensão, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, nos últimos 02 (dois) anos que antecederem à Progressão Vertical;

III – ter cumprido o Estágio Probatório.

§ 1º - A Progressão Vertical é requerida nos meses de janeiro e junho subsequentes à homologação do Regulamento, estabelecendo o prazo de no máximo 03 (três) meses entre o requerimento e a concessão, nos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º - Para os servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se, para efeito de Progressão Vertical, todo o tempo de exercício na função do cargo correlato ao transformado, resguardados os seus direitos adquiridos.

Art. 8º – Na Progressão Vertical, o servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é posicionado no Nível da Tabela correspondente a que for promovido, na mesma Referência em que se encontrava no Nível Anterior.

Capítulo III

Da Remuneração

Seção I

Do Vencimento

Art. 9º – A remuneração do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemia efetivos corresponde ao vencimento que é de acordo com a Classe, Nível e a Referência em que se encontra, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

§1º - Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo estabelecido para o cargo, constante no sumário especificado no Anexo IV.

§2º - Tabelas de Vencimentos.

a) Sumário - classificação dos cargos por tabela e nível;

b) O valor constante nas tabelas refere-se ao vencimento mensal básico do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias;

c) Tabelas compostas de Níveis, indicados por algarismos arábicos, que representam a Progressão Vertical e letras do alfabeto representando a Progressão Horizontal, que se dá a cada 02 (dois) anos com o índice de 3% (três por cento), respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Seção II

Das Vantagens

Art. 10 – Além do vencimento, os servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias podem receber as seguintes vantagens:

I – Gratificações:

a) Por Encargos de Curso ou Concurso;
b) De Função;
c) Natalina;
d) De Incentivo Profissional;

II – Adicionais:

a) por tempo de serviço;
b) por insalubridade e periculosidade;
c) de serviço extraordinário;
d) férias.

III – Das Indenizações

a) Ajuda de Custo;
b) Diárias;
c) Indenizações de Transporte;

§1º - Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos, recaindo sobre os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias o grau médio de 20% (vinte por cento).

§2º - A Gratificação de Incentivo Profissional e o Adicional Por Tempo de Serviço são vantagens pecuniárias permanentes, incorporáveis à remuneração do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias para todos os efeitos.

§3º - As gratificações e adicionais são concedidos de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.

§4º - A remuneração do ocupante de cargo efetivo do Poder Executivo do Município percebida cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não, poderão exceder o subsídio mensal em espécie do Chefe do Poder Executivo do Município.

Capítulo IV

Da Jornada de Trabalho

Art. 11- A duração normal do trabalho para o servidor Agente Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, à exceção do previsto no parágrafo único deste artigo, não excederá de 08 (oito) horas diárias, nem será superior a 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Único – Nos casos em que se fizer necessário o trabalho em horário extraordinário ao prevista para os servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, serão recompensadas em forma de banco de horas, guardada as proporções de 50% e 100% das horas trabalhadas em dias úteis e não úteis respectivamente.

Capítulo V

Do Enquadramento

Art. 12 - Enquadramento é a passagem, através de ato próprio, do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias das condições em que se encontra legalmente para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que se rege por suas disposições e se integra ao quadro de pessoal, nela estabelecido, bem assim seus anexos, para todos os efeitos de direito.

Art. 13 – O enquadramento dos Servidores Públicos Municipais de que trata esta Lei, a partir da sua vigência obrigatoriamente terá que vigorar no prazo de 90 (noventa) dias, obedecendo os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal – (101/2000)

Art. 14 - Aos inativos e pensionistas são assegurados os direitos previstos na Constituição da República, bem assim, no que couber, os benefícios e vantagens decorrentes da presente Lei.

Art. 15 - Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no momento da efetivação do enquadramento dos servidores Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, são decididos pelo Chefe do Poder Executivo, conforme interpretação e integração da norma vigente e na parametria das Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim, das Leis do Município de VITÓRIA DE SANTO ANTÃO e da presente Lei.

Art. 16 - Ao servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é assegurado o direito de peticionar o seu enquadramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal, na hipótese de sua não realização "ex ofício;

TÍTULO IV

Das Disposições Transitórias

Art. 17 - Ficam assegurados aos atuais ocupantes de cargos públicos de que tenham sido legalmente enquadrados em razão de legislação anterior, e que, porventura, não possuam os requisitos de provimento exigidos por esta Lei, o seu enquadramento no mesmo cargo ou em outro a ele correspondente, sem prejuízo de seus direitos adquiridos.

Art. 18 - O pessoal remanescente do quadro anterior, que não se enquadrar em nenhuma das condições exigidas para o ingresso no Plano estabelecido por esta Lei, permanecerá nas condições em que se encontra, até que seja resolvida a situação pendente.

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 19 - Os Cargos Públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias são os instituídos, consolidados e discriminados na presente Lei, e na Lei Municipal de criação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias e aproveitamento de pessoal, considerando revogados todas as demais normas contrárias.

Art. 20 - Aos servidores ocupantes dos cargos dos quadros deste Plano de Cargos aplicam-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de VITÓRIA DE SANTO ANTÃO e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República, do Estado de Goiás, Lei Orgânica do Município e demais leis vigentes, específicas e atinentes à matéria, no que couber, segundo as políticas formuladas e avaliadas pelo Município, no interesse superior e predominante da Administração Pública Municipal.

Art. 21 – Conforme exigência Constitucional, fica assegurado que 5% (cinco por cento) das vagas de cada cargo público ofertado em Edital para Processo Seletivo Público de Provas ou de Provas e Títulos são reservadas a Portadores de Deficiência, atendidos os pré-requisitos do cargo e as condições necessárias para desempenho das funções.

Art. 22 – As despesas decorrentes da presente Lei, acorrem à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática.

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.

Gabinete do Prefeito Municipal, em VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, aos dias do mês de 2009.

Prefeito Municipal

ANEXO I

CORRELAÇÃO DOS CARGOS

Cargo Anterior Cargo Atual

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS - (QUADRO PERMANENTE)

Denominação do Cargo Quantidade

Agente Comunitário de Saúde

Agente de Combate às Endemias

Total 02

ANEXO III

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS

TITULO DO CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

Descrição do Cargo

Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. 1. Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; 2. Promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva; 3. O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; 4. O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; 5. A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; 6. Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida Desempenhar atividades auxiliares na execução dos Programas de Saúde e outras correlatas ao cargo.

Série de Classes Pré-requisitos

CLASSE I
• Ensino Fundamental.

• Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital de seleção.

• Aprovação em Processo Seletivo Público para ingresso no cargo.

• Certificado de Conclusão com aproveitamento de curso introdutório de formação inicial e continuada..

CLASSE II
• Ensino Médio ou Técnico
• Cinco anos, no mínimo, como Agente Comunitário de Saúde na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.

CLASSE III
• Cinco anos, no mínimo, como Agente de Combate às Endemias nas Classes II e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.
• Ter participado, com aproveitamento, de curso de graduação superior.

CLASSE IV
• Cinco anos, no mínimo, como Agente de Comunitário de Saúde na Classe III e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.
• Ter participado, com aproveitamento, de curso de pós-graduação;

CLASSE V
• Cinco anos, no mínimo, como Agente de Comunitário de Saúde na Classe V e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.
• Ter participado, com aproveitamento, de curso de mestrado ou doutorado;

TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Descrição do Cargo

Controle ou erradicação de endemias ou zoonoses (dengue, febre amarela, malária, raiva, esquistossomose leishmaniose, chagas, escorpionismo, etc.) e outros; participa das ações de educação em saúde do serviço de zoonoses (individual ou em grupo) dos domicílios e comunidades; participa junto à equipe de saúde da capacitação de recursos humanos, do planejamento e execução das ações de controle de vetores do serviço de zoonoses e outras atividades previstas no padrão funcional de cada posto de trabalho. Zona Urbana e Rural; desempenhar outras atividades afins ao cargo.

Série de Classes Pré-requisitos

CLASSE I
• Ensino Fundamental.

• Aprovação em Processo Seletivo Público para ingresso no cargo.

• Certificado de Conclusão com aproveitamento de curso introdutório de formação inicial e continuada..

CLASSE II
• Ensino Médio ou Técnico
• Cinco anos, no mínimo, como Agente de Combate às Endemias Comunitário de Saúde na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.

CLASSE III
• Cinco anos, no mínimo, como Agente de Combate às Endemias nas Classes II e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.
• Ter participado, com aproveitamento, de curso de graduação superior.

CLASSE IV
• Cinco anos, no mínimo, como Agente de Combate às Endemias na Classe III e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.
• Ter participado, com aproveitamento, de curso de pós-graduação;

CLASSE V
• Cinco anos, no mínimo, como Agente de Combate às Endemias na Classe V e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.
• Ter participado, com aproveitamento, de curso de mestrado ou doutorado;

ANEXO IV

TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS

SUMÁRIO

TABELA DE VENCIMENTOS

N 01 - Agente Comunitários de Saúde Classe I
- Agente de Combate às Endemias Classe I

N 02 - Agente Comunitários de Saúde Classe II
- Agente de Combate às Endemias Classe II

N 03 - Agente Comunitários de Saúde Classe III
- Agente de Combate às Endemias Classe III

N 04 - Agente Comunitários de Saúde Classe IV
- Agente de Combate às Endemias Classe IV

N 05 - Agente Comunitários de Saúde Classe V
- Agente de Combate às Endemias Classe V

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS DE ACS E ACE
REFERÊNCIA

NÍVEL 0 a 3
3 a 5
3% 5 a

3% 7 a 9
3% 9 a 11
3% 11 a13
3% 13 a 15
3% 15 a 17
3% 17 a 19
3% 19 a 21
3% 21 a 23
3% 23 a 25
3% 25 a 27
3% 27 a 29
3% 29 a 31
3% 31 a 33
3% 33 a 35
3%
BASE A B C D E F G H I J K J M N O P
1 714,00 735,42 747,48 780,20 803,61 827,00 852,00 878,12 904,47
2 892,50 919,27 946,85 975,25 1.004,51 1.034,64
3 1.115,62 1.149,08 1.183,56 1.219,06 1.255,64 1.282,96
4 1.394,52 1.436,35 1.479,44 1.523,82 1.569,54 1.616,62
5 1.743,15 1.795,44 1.849,30 1.904,787 1.961,93 2.020,78