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terça-feira, 27 de maio de 2014

ARTIGO 8º DIZ QUE SE NO MUNICIPIO TEM LEI QUE DIFERE DO REGIME CLT VALE A LEI DO MUNICIPIO, ESTADO OU DISTRITO FEDERAL

Art. 8o  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

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