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quarta-feira, 3 de março de 2010

VEJA ABAIXO EM DESTAQUE ALGUNS ESCLARECIMENTO REFERENTE A PISO SALARIAL, CONTRATAÇÃO E ESTUDOS DOS ACS E ACE.


"Materia repetida para melhor esclarecer colegas acs e ace que ainda tem dúvidas"

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 6.111, DE 2009
(Do Senado Federal)

PLS N º 196/2009
OFÍCIO Nº 2044/2009 - SF

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.


DESPACHO:
APENSE-SE À(AO) PL 7495/2006.

 APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário


PUBLICAÇÃO INICIAL

Art. 137, caput - RICD



 O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários  de  Saúde  e  Agentes  de Combate às Endemias será de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para profissionais com formação em nível médio.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o caput deste artigo, relativa à formação, aos profissionais que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde ou Agentes de Combate às Endemias.
Art. 9º-B. O valor de que trata o art. 9º-A será integralizado de forma progressiva e proporcional no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em vigor da presente Lei, admitindo, nesse prazo, que o piso salarial compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 9º-A desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.


(Municípios  confundem a lei e dizem que o municipio arcara com tudo! ERRADO)"grifo nosso blog do acs Eliseu"


Art. 9º-C. A União deverá efetuar, por meio de recursos de seu orçamento, repasse financeiro, na forma e limites previamente estabelecidos pelo Ministério da Saúde, aos entes federativos responsáveis pela contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a fim de garantir o piso mínimo de vencimento de que trata o art. 9º-A.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção Básica à comprovação do cumprimento do disposto no art. 9º-A.
Art. 9º-D. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação registrados no ano anterior.
Art. 9º-E. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias até o prazo estabelecido no art. 9º-B, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional e, ainda, a forma de ingresso ao serviço público através do processo seletivo público, nos termos do art. 9º, caput.”
Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ....................................................................................................
.................................................................................................................
III – haver concluído o ensino médio.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 7º ...................................................................................................
................................................................................................................
II – haver concluído o ensino médio.
......................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em  25 de setembro de 2009.


Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal

                                                  
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

 LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006


Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.


.............................................................................................................................

Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III do caput deste artigo aos que, na data de publicação da Medida Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2º Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II do caput deste artigo aos que, na data de publicação da Medida Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, estavam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput deste artigo.
.............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................


FIM DO DOCUMENTO

6 comentários:

  1. Oi colega ficou meio difícil te dar o endereço do meu blog pq digitei errado,mas já te add nos meus favoritos só que meu blog é de emagrecimento.Não importa estamos unidos na mesma causa.
    Me add Tbm:
    http://rumoaomanequim36.blogspot.com/

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  2. gostaria de saber do colega Eliseu,se esta Lei fixando o piso em R$ 930,00 já esta em vigor;pois é de 5 de Outubro de 2006,sendo assim cabível às Prefeituras fazer o repasse;sendo assim for necessário impetrar com ações no Ministério Público e Tribunal de Contas da União, para averiguaçaõ do cumprimento da respectiva Lei.
    Já aguardando sua resposta agradeço.
    De: Ozéas Lins
    Agente de Combate a Endemias (Prefeitura do Recife PE).

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  3. Ok Belinha, já foi add colega o seu blog ao meu SAÚDE é a nossa meta.

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  4. Ozéas Lins da cdd do Recife, a lei é de 2006 a emenda é recente e como você tem visto os debates e luta estamos cansados mais não mortos e o projeto de lei 6.111/2009 encontra-se na camara dos dep. federal.
    logo, não há como entrar com açoes como vc falou!.
    OBG E VOLTE SEMPRE.

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  5. Eliseu vc tem se tornado uma referencia no meio de nós agentes, então já que a conacs, deus sabe lá que custo permanece inerte, parece que foi comprada, por que vc não puxa o movimento, quem sabe fazermos vigilia na frente do congresso está tudo muito quieto

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  6. meu caro amigo Eliseu!
    sinto-me mt honrada em ter um colega de profiss'ao como vc, a tua luta tem sido um grande exemplo p nos, vejo que n'ao cansa de lutar p um salario mais digno pra nossa caregoria, parabenss, vc eh uma [otima referencia pra nossa categoria, acesso , quase todos os dias o teu blog, e foi atraves dele que fkei sabendo da PEC...
    Q Deus te abencoe e vc continue lutando pelo q vc acredita ser o melhor pra todos nos, enfim essa luta eh de todods nos, mas vcs que est'ao a frente , recebam o meu agradecimento! um abraco!

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