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sábado, 22 de maio de 2010

COLEGS DA CIDADE DE PENAPOLIS A EC 51/2006 CONDENA ESSA PRATICA

VEJA O QUE O BLOG COLOCOU NO FINAL DESTA MATERIA, POIS O MUNICIPIO ESTAR COMETENDO UM CRIME ENTREM COM AÇÃO NO MINISTERIO PÚBLICO!

Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

 Penápolis


FUNCIONALISMO

26 agentes decidem ficar com Avape

Lázaro Jr.
Sábado - 22/05/2010 - 09h52
Penápolis - Vinte e seis dos 56 agentes comunitários de saúde do PSF (Programa Saúde da Família) de Penápolis optaram por pedir demissão para serem recontratados pela Avape (Associação para Valorização de Pessoas com Deficiência). A associação deve assumir o gerenciamento do serviço em 14 de junho.

De acordo com a Secretaria Municipal de Saúde, um agente está de licença médica até o final do ano e por isso não pode deixar o cargo no momento. Os outros 29 agentes foram demitidos e receberão todos os valores referentes a rescisões trabalhistas.

Nesse grupo, 19 não quiseram assinar a rescisão contratual, mas mesmo assim foram notificados da demissão e estão cumprindo aviso prévio desde ontem, como os demais.

Ficará a critério de cada agente definir se trabalhará duas horas diárias a menos, como determina a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), ou se manterá a mesma carga horária e cumprirá o aviso sete dias antes do último dia de trabalho.

CONVÊNIO
O prazo para os agentes informarem se queriam ou não permanecer no PSF terminou na quinta-feira. A proposta da Prefeitura é contratar diretamente pela Avape os que decidiram permanecer.

Para tanto, eles perderam o direito à multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Os que foram demitidos não poderão ser recontratados pelo prazo mínimo de seis meses.

A demissão dos agentes foi necessária porque o SOS (Serviço de Obras Sociais), que é gestor do programa na cidade, desistiu do serviço no final do ano passado.

O contrato venceu no final de janeiro, porém, vem sendo prorrogado emergencialmente até que a nova empresa seja contratada. A previsão é de que o convênio termine no dia 13 de junho.


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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.

        As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
        Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:


"Art. 198. ........................................................

........................................................................

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
        Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
        Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
        Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
        Brasília, em 14 de fevereiro de 2006

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ALDO REBELO
Presidente

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ
1º Vice-Presidente

Senador TIÃO VIANA
1º Vice-Presidente

Deputado CIRO NOGUEIRA
2º Vice-Presidente

Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Vice-Presidente

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
1º Secretário

Senador EFRAIM MORAIS
1º Secretário

Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário

Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Secretário

Deputado JOÃO CALDAS
4º Secretário
Senador PAULO OCTÁVIO
3º Secretário


Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 15.2.2006

2 comentários:

  1. é isso aí meus amigos de penápolis espero que esta postagem do nosso querido amigo elizeu tenha ajudado vcs e isso não pode ficar impune,corram atrás dos seus direitos,não deixem passar batido,boa sorte pra vcs,um abraço...

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  2. Olá Eliseo, estou enviando no teu msn o Acordão do TST que serve como jurisprudencia para todos os ACS com processo seletivo publico. Obrigado

    ResponderExcluir

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