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terça-feira, 8 de outubro de 2013

PERICULOSIDADE PARA ACS E ACE

PROJETO DE LEI Nº , DE 2013 
(Do Sr. Assis Melo) 

Altera o artigo 193 da Consolidação 
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo 
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 
1943, para conceder adicional de 
periculosidade aos Agentes Comunitários 
de Saúde e aos Agentes de Combate às 
Endemias. 


O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º O caput do art. 193 da Consolidação das Leis do 
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações 
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo 
Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que sejam 
exercidas em contato permanente com inflamáveis e 
explosivos, ou exercidas em condições de risco à 
integridade física do trabalhador em decorrência da 
circulação em vias públicas, com os perigos a elas 
inerentes, para o exercício da atividade de Agente 
Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate a 
Endemias. 
...........................................................................” (NR) 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 




JUSTIFICAÇÃO 


De acordo com o artigo 4º da Lei nº 11.350/2006, “o 
Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da 
saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS”, de modo 
que os referidos profissionais têm, por atribuição, a vistoria de residências, 
terrenos baldios e estabelecimentos comerciais para investigação de possíveis 
focos (criadouros de vetores); a aplicação de larvicidas e/ou inseticidas; a 
realização de recenseamento; a imunização e eliminação de cães e gatos 
vitimados por leishmaniose e/ou raiva, bem como a orientação individual ou 
coletiva da comunidade quanto à prevenção e ao tratamento de doenças 
infecciosas. 
Tais atividades são fundamentais para prevenir e 
controlar doenças como Dengue, Malaria, Filariose, Raiva, Chagas, 
Leishmaniose, ou qualquer outra, conforme a determinação dos municípios em 
consonância com cada perfil epidemiológico. 
Nesse sentido, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) 
e os Agentes de Combate às Endemias (ACEs) trabalham em contato direto 
com a população, de modo que o envolvimento com a comunidade sob o 
enfoque acerca do controle de doenças endêmicas é o fator fundamental para 
a garantia do sucesso do trabalho. 
Ocorre que muitas dessas comunidades estão 
localizadas em áreas de acentuada violência urbana, gerada principalmente 
pelo tráfico de drogas. Assim, o presente projeto de lei visa proteger os 
profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de 
agente de combate a endemias, tendo em vista estarem, em razão de suas 
atribuições, expostos ao risco de terem violada a sua integridade física. 
Isto posto, solicitamos o apoio dos nobres colegas nesta 

Casa para aprovação do presente projeto de lei. 

Sala das Sessões, em de de 2013.

Um comentário:

  1. Boa noite colega.favor confirmar o recebimento da matéria do Sindicato dos Servidores Público Municipal de Baixa Grande/Bahia, sobre os colegas ACS e ACE promovem protesto pela ruas da cidade.
    http://www.baciadojacuipe.com.br/n5085.htm
    Erivan Baixa Grande

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