PROJETO DE LEI Nº , DE 2013
(Do Sr. Assis Melo)
Altera o artigo 193 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, para conceder adicional de
periculosidade aos Agentes Comunitários
de Saúde e aos Agentes de Combate às
Endemias.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O caput do art. 193 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que sejam
exercidas em contato permanente com inflamáveis e
explosivos, ou exercidas em condições de risco à
integridade física do trabalhador em decorrência da
circulação em vias públicas, com os perigos a elas
inerentes, para o exercício da atividade de Agente
Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate a
Endemias.
.............................. .............................. ...............” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o artigo 4º da Lei nº 11.350/2006, “o
Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da
saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS”, de modo
que os referidos profissionais têm, por atribuição, a vistoria de residências,
terrenos baldios e estabelecimentos comerciais para investigação de possíveis
focos (criadouros de vetores); a aplicação de larvicidas e/ou inseticidas; a
realização de recenseamento; a imunização e eliminação de cães e gatos
vitimados por leishmaniose e/ou raiva, bem como a orientação individual ou
coletiva da comunidade quanto à prevenção e ao tratamento de doenças
infecciosas.
Tais atividades são fundamentais para prevenir e
controlar doenças como Dengue, Malaria, Filariose, Raiva, Chagas,
Leishmaniose, ou qualquer outra, conforme a determinação dos municípios em
consonância com cada perfil epidemiológico.
Nesse sentido, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
e os Agentes de Combate às Endemias (ACEs) trabalham em contato direto
com a população, de modo que o envolvimento com a comunidade sob o
enfoque acerca do controle de doenças endêmicas é o fator fundamental para
a garantia do sucesso do trabalho.
Ocorre que muitas dessas comunidades estão
localizadas em áreas de acentuada violência urbana, gerada principalmente
pelo tráfico de drogas. Assim, o presente projeto de lei visa proteger os
profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de
agente de combate a endemias, tendo em vista estarem, em razão de suas
atribuições, expostos ao risco de terem violada a sua integridade física.
Isto posto, solicitamos o apoio dos nobres colegas nesta
Casa para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2013.
(Do Sr. Assis Melo)
Altera o artigo 193 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, para conceder adicional de
periculosidade aos Agentes Comunitários
de Saúde e aos Agentes de Combate às
Endemias.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O caput do art. 193 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que sejam
exercidas em contato permanente com inflamáveis e
explosivos, ou exercidas em condições de risco à
integridade física do trabalhador em decorrência da
circulação em vias públicas, com os perigos a elas
inerentes, para o exercício da atividade de Agente
Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate a
Endemias.
..............................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o artigo 4º da Lei nº 11.350/2006, “o
Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da
saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS”, de modo
que os referidos profissionais têm, por atribuição, a vistoria de residências,
terrenos baldios e estabelecimentos comerciais para investigação de possíveis
focos (criadouros de vetores); a aplicação de larvicidas e/ou inseticidas; a
realização de recenseamento; a imunização e eliminação de cães e gatos
vitimados por leishmaniose e/ou raiva, bem como a orientação individual ou
coletiva da comunidade quanto à prevenção e ao tratamento de doenças
infecciosas.
Tais atividades são fundamentais para prevenir e
controlar doenças como Dengue, Malaria, Filariose, Raiva, Chagas,
Leishmaniose, ou qualquer outra, conforme a determinação dos municípios em
consonância com cada perfil epidemiológico.
Nesse sentido, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
e os Agentes de Combate às Endemias (ACEs) trabalham em contato direto
com a população, de modo que o envolvimento com a comunidade sob o
enfoque acerca do controle de doenças endêmicas é o fator fundamental para
a garantia do sucesso do trabalho.
Ocorre que muitas dessas comunidades estão
localizadas em áreas de acentuada violência urbana, gerada principalmente
pelo tráfico de drogas. Assim, o presente projeto de lei visa proteger os
profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de
agente de combate a endemias, tendo em vista estarem, em razão de suas
atribuições, expostos ao risco de terem violada a sua integridade física.
Isto posto, solicitamos o apoio dos nobres colegas nesta
Casa para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2013.
Boa noite colega.favor confirmar o recebimento da matéria do Sindicato dos Servidores Público Municipal de Baixa Grande/Bahia, sobre os colegas ACS e ACE promovem protesto pela ruas da cidade.
ResponderExcluirhttp://www.baciadojacuipe.com.br/n5085.htm
Erivan Baixa Grande