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quarta-feira, 28 de maio de 2014

SEGUNDO FONTES A CONACS INFORMA QUE DILMA AMERAÇA VETAR PISO

AINDA NÃO ACABOU!.... DILMA AMEAÇA VETAR O PISO SALARIAL!
28/05
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           Hoje a CONACS, representada por sua presidente Ruth Brilhante e a assessora jurídica da CONACS, fizeram uma verdadeira perigrinação no Congresso Nacional a fim de buscar informações sobre o andamento do PLS 270/06, para a sanção da Presidente Dilma Rousseff.  E depois de inúmeras conversas com parlamentares representantes da base governista, chegou-se a um informação alarmante. Temos 2 notícias, diz Ruth Brilhante: "A 1ª notícia é boa, e se refere ao fato de que ainda hoje o projeto do Piso Salarial foi encaminhado a Casa Civil, e o prazo para sanção ou veto é de 15 dias úteis a conta de amanhã! Assim, a presidente tem até o dia 18/06 para sancionar ou vetar o PLS 270/06.
       Já a 2ª notícia é péssima: Segundo a assessoria da SRI (Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República), a primeira intenção da Presidente é de VETAR o PLS 270/06 e encaminhar um outro projeto "dela", para o Senado Federal, e começar tudo de novo do zero".
           Por outro lado, segundo essa assessora, pode ser que a Presidenta mude de ideia, assim como fez com o PL da aposentadoria especial das policiais, sancionado semana passada. A atual situação política pode desencorajar a presidente a vetar um Projeto tão relevante para uma categoria numerosa e de força política incalculável!
          DESSA FORMA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA A CONACS SOLICITA QUE TODAS AS ENTIDADES DE CLASSE COMPROMETIDAS COM A LUTA DA APROVAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS ACS E ACE, ENCAMINHEM COM URGÊNCIA CARTA à PRESIDENTA DILMA ROUSSEF, REIVINDICANDO A IMEDIATA SANÇÃO DO PLS 270/06.
PARA ISSO, UTILIZEM O LINK ABAIXO E PREENCHA O FORMULÁRIO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA! OU SE QUISER ENCAMINHE UMA CARTA VIA CORREIO NO ENDEREÇO:
Presidenta Dilma Rousseff
Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto
70150-900 Brasília/DF

terça-feira, 27 de maio de 2014

ARTIGO 8º DIZ QUE SE NO MUNICIPIO TEM LEI QUE DIFERE DO REGIME CLT VALE A LEI DO MUNICIPIO, ESTADO OU DISTRITO FEDERAL

Art. 8o  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

LEI 11.350/06 QUE REFERE UNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE ACS E ACE

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Conversão da MPv nº 297, de 2006
Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o  O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3o  O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o  exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único.  São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4o  O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
Art. 5o  O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6o  O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1o  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2o  Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7o  O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único.  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 8o  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9o  A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único.  Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Art. 10.  A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único.  No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 11.  Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único.  Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 12.  Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4o do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9o.
§ 1o  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista nocaput.
§ 2o  A comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.
Art. 13.  Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 14.  O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.
Art. 15.  Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.
§ 1o  A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
§ 2o  Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 3o  Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.
Art. 16.  Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 17.  Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18.  Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.
Art. 19.  As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.  Fica revogada a Lei no 10.507, de 10 de julho de 2002.
Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.2006.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

ATENÇÃO PARA ENTENDER COMO SE DARÁ NOSSO PROCESSO DENTRO DA LEI DO PISO

Plenário aprova piso de R$ 1.014 para agentes comunitários de saúde

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Da Redação
O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (21), o estabelecimento de piso salarial de R$ 1.014 para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, com jornada de 40 horas semanais, em todo o país (SCD 270/2006). A matéria segue agora para sanção presidencial.
Os senadores comemoraram a aprovação da proposta e ressaltaram que a valorização dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias vai impactar diretamente na melhoria da saúde pública, já que esses profissionais lidam diretamente com o cidadão em um trabalho de atenção básica e medicina preventiva.
- É muito mais importante impedir que as pessoas adoeçam do que tratar da doença – destacou João Capiberibe (PSB-AP).
O senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) observou que o dinheiro destinado aos agentes de saúde vai ajudar no controle da dengue, da leishmaniose e de endemias identificadas, primeiramente, por esses profissionais. O senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), por sua vez, mencionou a importância da categoria no acompanhamento de idosos e gestantes, no incentivo ao aleitamento materno, no controle de doenças como infecção respiratória aguda e na promoção de ações de saneamento e melhoria do meio ambiente.
- A votação de hoje é histórica porque significa o cumprimento de um compromisso assumido por todos nós. O agente comunitário de saúde pela sua atuação fundamental representa o elo entre o serviço de saúde e a comunidade, garantindo a efetividade das políticas públicas no Brasil – disse o presidente do Senado, Renan Calheiros.
Mudança
Além de fixar o piso de R$ 1.014 para 2014, a proposta, prevê que, a partir de janeiro de 2015, o valor será reajustado por meio de decreto do Executivo. A forma do reajuste foi modificada em relação ao texto aprovado na Câmara, que previa uma atualização do valor vinculada ao Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes. A sistemática seria, assim, a mesma aplicada ao salário mínimo atualmente. De acordo com a proposta da Câmara, os valores também seriam corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Inicialmente, o governo pretendia apenas suprimir a parte do texto aprovado na Câmara que trata do reajuste, mas os senadores Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Roberto Requião (PMDB-PR) e José Agripino (DEM-RN) protestaram, alegando que, com a supressão, a conquista do piso seria “congelada no tempo” e “corroída pela inflação”.
- De nada adianta a previsão de um piso nacional se não tiver a previsão da correção desse piso quando ele for deteriorado pela inflação. Direitos têm que ser inteiros. Não é direito quando é feito pela metade – afirmou Randolfe.
O relator da proposta em Plenário, senador José Pimentel (PT-CE), aceitou acordo proposto pelos senadores e destacou que as mudanças feitas no Senado foram suficientes para garantir um sistema de atualização e fizeram justiça aos agentes de saúde e de endemias. Pimentel explicou que a regra de reajuste por meio de decreto do Executivo, aprovada para os agentes, também é utilizada, atualmente, no reajuste das aposentadorias e pensões acima de um salário mínimo.
União
Para ajudar no pagamento dos novos salários, o projeto atribui à União a responsabilidade de complementar 95% do piso salarial. Em decreto, o Executivo federal poderá fixar a quantidade máxima de agentes que poderão ser contratados com o recebimento do auxílio financeiro da União.
A carreira de agentes comunitários foi regulamentada pela Lei 11.350/2006, que permitiu a regularização dos funcionários contratados no âmbito da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e estabeleceu as diretrizes para contratação nos estados e municípios.
Incentivo financeiro
O texto aprovado cria um incentivo financeiro a ser pago pelo governo federal aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para fortalecimento de políticas relacionadas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Esse incentivo deverá ser de, no mínimo, 5,3% do valor repassado pela União a cada entre federado e, no máximo, de 40% desse valor.
Um decreto deverá fixar os parâmetros para a concessão do incentivo e seu valor mensal para cada município ou estado. Se o decreto não tiver sido editado, o seu valor será de 5,3%, o mínimo estipulado.
Tanto o complemento de salário quanto o incentivo serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde na forma de transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias. Essas transferências serão em 12 parcelas mensais mais uma no último trimestre do ano.
Embora o dinheiro repassado aos entes federativos possa ser usado nas políticas do setor como um todo, o projeto permite seu uso no pagamento dos salários dos agentes comunitários, pois determina que, se isso ocorrer, a assistência financeira usada para esse fim deverá constar como despesa de pessoal na obediência aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101).
Planos de carreira
O projeto dá o prazo de 12 meses, contados da publicação da futura lei, para que estados, Distrito Federal e municípios elaborem ou ajustem os planos de carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias segundo as novas diretrizes estipuladas no texto.Entre essas diretrizes estão: remuneração desses agentes; definição de metas; critérios de progressão e promoção; e adoção de modelos e instrumentos de avaliação adequados à natureza das atividades.Endemia ou epidemia
A partir da nova lei, a contratação temporária ou terceirizada desses agentes, permitida pela Lei 11.350/06, poderá ocorrer somente no caso de combate a surtos epidêmicos – quando uma doença de caráter transitório ataca grande número de pessoas em um local ao mesmo tempo.Atualmente, a contratação é permitida apenas para surtos endêmicos – quando uma doença infecciosa ocorre habitualmente e com incidência significativa em certa região (malária na Amazônia, por exemplo).
Comemoração
A votação desta quarta-feira foi acompanhada por dezenas de representantes dos agentes comunitários de saúde, que, ao fim dos trabalhos, receberam cumprimentos em Plenário.
- Temos que dar a vitória a eles, que mudaram a estatística da mortalidade infantil com esse belíssimo trabalho preventivo. Qualquer estatística que se fizer antes do agente comunitário de saúde e depois vai provar o grande valor desse trabalho - disse Waldemir Moka (PMDB-MS).
Com informações da Agência Câmara
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

quarta-feira, 21 de maio de 2014

CLIK NO LINK

https://www.youtube.com/watch?v=dlu0RPiukdohttps://www.youtube.com/watch?v=dlu0RPiukdo

PISO APROVADO COMO VEIO DA CÂMARA E AGORA SEGUIRÁ PARA SANSÃO DA DILMA


21/05/2014 - 19h47 Plenário - Votações - Atualizado em 21/05/2014 - 19h47

Senado aprova piso de R$ 1.014 para agentes comunitários desaúde

 
Da Redação
O Senado aprovou o projeto que fixa em R$ 1.014 o piso salarial nacional para os agentescomunitários de saúde e de combate a endemias, com jornada de 40 horas semanais (PLS 270/2006). Houve uma mudança: os senadores retiraram os artigos que previam um reajuste vinculado ao salário mínimo. Para preservar o poder aquisitivo do piso, um acordo de lideranças manteve no texto a previsão de aumento por meio de decreto do Poder Executivo, que deverá ser estabelecido a cada ano. A matéria segue para sanção presidencial.
Os trechos retirados foram incluídos na Câmara dos Deputados. Tratavam do aumento real, a partir de 2015, equivalente à variação positiva do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes. A sistemática é a mesma aplicada ao salário mínimo atualmente. O senador José Agripino (DEM-RN) alertou que se essa parte fosse mantida, “com certeza seria vetado pela presidente Dilma Roussef”.
A carreira de agentes comunitários foi regulamentada pela Lei 11.350/06, que permitiu a regularização dos funcionários contratados no âmbito da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e estabeleceu as diretrizes para contratação nos estados e municípios. Para ajudar no pagamento dos novos salários, o projeto atribui à União a responsabilidade de complementar 95% do piso salarial. Em decreto, o Executivo federal poderá fixar a quantidade máxima de agentes que poderão ser contratados com o recebimento do auxílio financeiro da União.
Vários senadores discursaram na sessão defendendo o projeto e os agentes comunitários desaúde pelo trabalho essencial que desempenham nos municípios.
Mais informações a seguir
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

VIDEO DEPUTADO VALTENIR NA CAS

quinta-feira, 8 de maio de 2014

ESTA MATÉRIA DO DIA 05 DESTE MÊS TRAZIA QUE O INCENTIVO ENVIADO ERA DE 950.00 SOLICITEI CORREÇÃO E FOI CORRIGIDO NO MESMO DIA

Câmara dos Deputados


Sr.ELISEU I DE LIMA
Agradecemos por seu contato e interesse. 

Ressaltamos que, como seu comentário se tratava de uma solicitação de correção e não de uma opinião sobre o conteúdo da matéria, o procedimento que adotamos é não aprová-lo e cadastrá-lo para que seja respondido por nosso Fale Conosco. 

Este canal, destinado principalmente às solicitações (http://www2.camara.leg.br/participe/fale-conosco), por meio do código gerado para cada mensagem, permite o acompanhamento de sua demanda até o encaminhamento da resposta. Use-o sempre que necessário. 

Ficamos satisfeitos em receber sua mensagem, é sempre importante contar com a participação e o controle de nossos leitores! Informamos que a sua observação foi encaminhada e corrigida pelos produtores do Câmara Notícias. 
É possível acessá-lo no seguinte endereço: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/467089.html 

Agradecemos sua sinalização, que é de extrema importância para avaliarmos nosso conteúdo e realizarmos melhorias. 

Coordenação de Participação Popular 
Secretaria de Comunicação Social - Câmara dos Deputados 

05/05/2014 - 09h02Atualizado em 05/05/2014 - 16h04

Plenário pode votar piso de agentes comunitários de saúde nesta semana

Pauta também inclui projeto que permite novos setores no Supersimples e proposta que libera a publicação de biografias de personalidades públicas.
TV Câmara
PLENARIO CONSOLIDADO 0512
Deputados poderão definir piso salarial para agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.
A proposta que define o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias (PL 7495/06) é o destaque do Plenário para esta terça-feira (6). O presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, havia prometido a análise da matéria para os dias 13 e 14 de maio, mas decidiu reservar esses dias para a Proposta de Emenda à Constituição 358/13, do orçamento impositivo, antecipando o debate sobre o piso salarial. O acordo entre os líderes partidários inclui não obstruir os trabalhos.
Atualmente, o valor do piso é de R$ 1.014, mas parte desse valor é usado pelos municípios para pagar encargos previdenciários e trabalhistas. Os agentes defendem reajustes anuais nos mesmos moldes do salário mínimo. Entretanto, o governo federal não quer arcar sozinho com o aumento do custo total ocasionado pela definição do piso.

OBRIGADO PELO CARINHO E CONFIANÇA NO BLOG E POR MIM ESTIMADOS COLEGAS NO BRASIL E NO MUNDO


 





ONDE SE LER PREJUDICADO ENTENDA-SE QUE HOUVE MUDANÇA E VOLTA AO SENADO OMNDE FOI CRIADA A LEI


CÂMARA DOS DEPUTADOS 
SECRETARIA-GERAL DA MESA

RESULTADO DA SESSÃO DELIBERATIVA EXTRAORDINÁRIA 
QUARTA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2014 (13:30)



Item 1: OBJ 14/2014
Autor:Mesa Diretora da Câmara dos Deputados
Ementa:Eleição do primeiro vice-presidente da Câmara dos Deputados, da 54ª Legislatura.


RESULTADO: ELEITO E EMPOSSADO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, DA 54ª LEGISLATURA, O SR. DEPUTADO ARLINDO CHIGNALIA (PT-SP). SIM: 343 VOTOS; BRANCOS: 51 VOTOS; TOTAL: 394 VOTOS VÁLIDOS.

Item 2: PL 7495/2006
Autor:Senado Federal - Rodolpho Tourinho
Ementa:Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.


APROVADAS:
  • a Subemenda Substitutiva Global apresentada pelo Relator da Comissão Especial ao Projeto de Lei nº 7.495 de 2006;
  • a Redação Final.  

    RETIRADOS:
  • o Requerimento do Dep. José Guimarães (PT-CE), que solicita preferência para votação da Emenda Substitutiva Global nº 3 apresentada ao Projeto de Lei nº 7.056 de 2010;
  • os destaques das bancadas do PT e do PMDB, para votação em separado do art. 9-B do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 7.495 de 2006;
  • o destaque da bancada do PSC, para votação da Emenda de Plenário nº 1;
  • o destaque da bancada do PTB, para votação da Emenda de Plenário nº 2;
  • o destaque da bancada do PSC, para votaçãoda Emenda de Plenário nº 5;
  • o destaque da bancada do PT, para votação em separado do § 4º do art. 9-B do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 7.495 de 2006;
  • o destaque da bancada do PMDB, para votação em separado do inciso II do § 1º do art. 9-A da Lei nº 11.350 de 2006, com a redação dada pelo art. 1º do Substitutivo aprovado na Comissão Especial ao Projeto de Lei nº 7.495 de 2006;
  • o destaque da bancada do PMDB, para votação em separado do § 5º do art. 9-B do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 7.495 de 2006;
  • o destaque da bancada do PT, para votação em separado do § 3º do art. 9-C do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 7.495 de 2006;
  • o destaque da bancada do PMDB, para votação em separado do art. 2º do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 7.495 de 2006. 

    PREJUDICADOS:
  • o projeto inicial, o Substitutivo da Comissão Especial, as Emendas de Plenário e os Projetos de Lei nºs 1.355/11, 1.399/11, 1.692/11, 298/07, 3.644/12, 3.664/12, 3.730/12, 3.985/12, 486/11, 6.033/09, 6.035/09, 6.111/09, 6.681/09, 6.129/09, 6.390/13, 6.523/13, 6.524/13, 658/11, 6.754/10, 7.056/10, 7.095/10, 7.363/10 e 7.401/10, apensados. 
  • RESULTADO: A MATÉRIA RETORNA AO SENADO FEDERAL (PL 7.495-C/2006).

    Coordenação de Apoio ao Plenário 
    Seção de Acompanhamento da Votação 
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    quarta-feira, 7 de maio de 2014

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    07/05/2014 22h31

    Câmara aprova piso de agentes de saúde e texto-base sobre Supersimples; Renan pede nomes para CPMI da Petrobras

    O Plenário aprovou nesta quarta-feira projeto que estabelece o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. A aprovação foi comemorada pelos representantes dos agentes de saúde, que têm vindo à Camara freqüentemente cobrar essa votação.
    JBatista / Câmara dos Deputados
    Ordem do Dia. Votação do Projeto de Lei (PL 7495/06), que cria o piso nacional para os agentes comunitários de saúde e combate a endemias - Presidente Henrique Eduardo Alves
    Agentes de saúde comemoram o piso de R$ 1.014. Texto agora segue para votação no Senado.
    Segundo o texto aprovado, o piso dos agentes é de R$ 1014. O valor deverá receber aumento real, calculado com base no crescimento da economia.
    Para o relator do projeto, deputado Domingos Dutra, do Solidariedade do Maranhão, o piso dá segurança jurídica para a categoria.
    "Com a lei, eles terão segurança jurídica porque será uma lei, não será mais uma portaria. E o piso fixado de R$ 1014, os prefeitos não poderão mais retirar parte desse valor pra bancar outras despesas."
    Segundo o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, a aprovação do piso salarial demonstra a independência do Parlamento.
    "Que fique esta noite como um exemplo e um estímulo aos futuros presidentes desta Casa, que vale a pena lutar, com perseverança, com paciência e com serenidade, pela altivez e pela independência do Poder Legislativo deste país."
    O projeto que cria o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias segue pra análise do Senado.