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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

"CONACS" SABER PERDER PRA SABER GANHAR, FEZ RELATORIO DE SEUS TRABALHOS EM BRASILIA, LUCROS E PREJUIZOS!

Resumo da Semana em Brasília

10/09


“Essa semana em Brasília, foi mais uma daquelas que não esquecerei nunca mais”. (Ruth Brilhante de Souza)
De fato, a história da categoria é escrita por vários momentos, muitos bons e outros ruins, e essa semana houve momentos bons e ruins.
Na verdade, o objetivo foi alcançado, ou seja, o Deputado Vicente Arruda do PR/CE finalmente apresentou seu parecer na PEC 391/09, isso após 6 meses sem se manifestar.
A CONACS se manteve na Câmara de Deputados, até que se confirmasse a entrega do Relatório favorável à PEC 391/09, fato que ocorreu nessa quinta-feira (10/09) por volta das 16:00 horas. E assim que a Secretaria da Comissão de Cidadania e Justiça acusou o recebimento do parecer do Relator Deputado Vicente Arruda (PR/CE), a assessoria jurídica da CONACS acionou vários parlamentares, inclusive lideranças partidarias a fim de ser garantida a inclusão da PEC 391/09 na Pauta da CCJ já na próxima semana.
A expectativa agora é que a partir de terça-feira (15/09) com a mobilização da categoria a PEC 391/09 seja colocada na pauta de votação da CCJ, e após lido o Relatório, seja votada e aprovada o mais rápido possível.
Segundo Dra. Elane, assessora jurídica da Conacs “...muitos poderão questionar o teor do relatório apresentado pelo Deputado Vicente Arruda,... mas prefiro acreditar na união da categoria e na força política que isso significa e é importante dizer ainda que as vezes a melhor estratégia da categoria é saber recuar e no momento certo avançar!”
As declarações de Dra. Elane certamente se referiram ao fato de que o Relator da PEC 391/09 em acordo com o Autor da mesma, Deputado Raimundo Gomes de Matos (PSDB/CE) decidiram pela retirada do texto proposto que previa a expressão “plano de carreira”.
E embora os representantes da CONACS tenham exaustivamente debatido a permanência de referida expressão no texto da PEC 391/09, não houve nenhuma possibilidade de acordo para se obter um parecer favorável do Relator e ao mesmo tempo a manutenção da expressão “plano de carreira”.
Dessa forma, a apreciação do PEC 391/09 pela CCJ deverá ser de acordo com o relatório do Deputado Vicente Arruda, e sendo aprovada, haverá a necessidade da criação de uma Comissão Especial, momento em que se poderá fazer emendas à redação da PEC 391/09, contemplando as necessidades da categoria.
Ruth Brilhante, após receber o apoio de vários parlamentares de seu Estado, como Jovair Arantes (PTB/GO), João Campos (PSDB/GO), Sandro Mabel (PR/GO) e Pedro Chaves (PMDB/GO), e de outros Estados, como Washington Luiz (PT/MA), Daniel Almeida (PC do B/BA), Uldurico Pinto (PMN/BA) e Eduardo Amorim (PSC/SE) resumiu suas palavras: “Cada um de nós temos que buscar em nossas bases o apoio de nossos Deputados Federais, pois precisamos de todos, independente de partido...e vamos dar nomes de todos que nos apoiaram e também aqueles que não manifestaram apoio e estão de alguma forma nos prejudicando!”
Para a próxima semana, a CONACS espera que seja definido a tramitação do PLS 196/09 na Câmara de Deputados e ainda que a PEC 391/09 seja aprovada na CCJ, estando certo que mais uma vez a presença dos ACS e ACE no Congresso Nacional, em conjunto com os representantes da CONACS será fundamental para o bom andamento de nossos projetos.
Vejam as fotos do trabalho da CONACS essa semana em Brasília.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

CONACS CONTINUA NA LUTA E FALA COM O MINISTRO TEMPORÃO QUE ACENA EM FAVOR DOS ACS E ACE!

Como disse em uma nota de pequeno espaço no dia 28/08/2009 que os colegas aguardassem noticias referente ao pls 196/09 aqui estar uma parte desse comentário que poderia aqui nesse momento citar o nome de um grande deputado federal mais para evitar injustiças mim resguardo no direito de não ser imparcial com os demais, Esse é sem duvida um grande momento para nós!
"grifo nosso"Blog do acs Eliseu""


A CONACS pede apoio do Ministro Temporão ao PLS 196/09.

Hoje pela manhã, no Anexo IV da Câmara de Deputados Federais, o Ministro Temporão participou de um café-da-manhã, com vários parlamentares da Frente Parlamentar da Saúde, CONACS e representantes do CONAS e CONASEMES.
A CONACS representada por sua Presidente Ruth Brilhante e diretores, Manuel Lima (PE), Maricleide Souza (PE), e Sônia dos Santos (GO), e ainda vários ACS e ACE dos Estados de Pernambuco, Goiás e Sergipe, entregaram ao Ministro Temporão o pedido de apoio ao PLS 196/09 da Senadora Patrícia Saboya e da PEC 391/09 do Deputado Raimundo Gomes de Matos, ambos do Estado do Ceará, bem como, reivindicaram do Ministro mais acessibilidade da categoria ao Ministério.
O Ministro Temporão se prontificou a receber a CONACS e intermediar as negociações do Piso Salarial Nacional da Categoria junto ao Governo Federal, sinalizando ter “grande simpatia pelos Agentes de Saúde”.
Ruth Brilhante, entregou ainda ao Ministro da Saúde, um relatório completo da realidade salarial dos ACS e ACE de todo País, comprovando que a maioria dos municípios brasileiros pagam apenas um salário mínimo aos seus ACS e ACE.
O Ministro Temporão, ainda confirmou aos representantes da CONACS que assinou hoje a Portaria do repasse de R$ 651,00, conforme informado anteriormente no site.
E ao final da reunião, o Ministro da Saúde se comprometeu em estar recebendo em seu gabinete uma comissão formada pela CONACS, a fim de serem discutidos outros assuntos como o Curso Técnico dos ACS, a aplicação da EC 51 e Lei Federal 11.350/06 e ainda o envolvimento dos profissionais ACS e ACE nas estratégias de saúde desenvolvidas pelo Ministério da Saúde.
A CONACS ainda hoje, estará se reunindo com vários Lideres Partidários, e no início da tarde tem reunião confirmada com o Secretário Geral da Mesa da Câmara a fim de solicitar agilidade no despacho do PLS 196/09.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

CONACS FAZ EXCLARECIMENTO DO PLS 196/2009

ANÁLISE DO PLS 196/09

09/07



Por Dra. Elane Alves (Assessora Jurídica da Conacs)
O Projeto de Lei no Senado nº 196/09, de autoria da Senadora Patrícia Saboya do Ceará, possui uma grande identificação com os anseios da categoria dos ACS e ACE. A sua aprovação garantirá aos ACS e ACE de todo País, salário digno e um Plano de Carreira, que possibilitará a categoria sonhar com uma aposentadoria mais tranqüila.
Assim, diante de várias dúvidas e questionamentos feitos através do site da CONACS, passamos a fazer abaixo uma análise detalhada do nosso PLS 196/09, de forma simples de direta:
1 - DO VALOR DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL - Art. 9-A do PLS 196/09
2 - DO ENSINO MÉDIO (GRAU DE ESCOLARIDADE) - Art. 9-A parágrafo 2º
3 - PERÍODOS DE 12 MESES PARA A APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DE R$ 930,00 (Art. 9-B)
4 - QUEM PAGARÁ A CONTA DO PISO SALARIAL DE R$ 930,00 (Art. 9-C);
5 – PLANO DE CARREIRA CARGOS E REMUNERAÇÃO (Art. 9-E)
Considerações Iniciais: O texto proposto pelo PLS 196/09, foi sugerido à Senadora Patrícia Saboya – CE, pela Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, que após estudo e consulta às suas bases, considerou a melhor proposta a ser defendida pela categoria tendo em vista o sucesso dos profissionais da educação que possuem atualmente o seu Piso Salarial Nacional definido em Lei Federal 11.738/08.
1 - DO VALOR DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL - Art. 9-A do PLS 196/09
O valor do Piso Salarial ou Salário Base ou Vencimento Inicial definido no artigo 9-A é de R$ 930,00 (02 salários mínimos), e será pago tanto aos ACS como aos ACE de todo País. Muitos já nos questionaram sobre a possibilidade de vincular o Piso Salarial Profissional Nacional à expressão “DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS”. Essa hipótese não é possível, pois a própria Constituição proíbe tal vinculação, e se essa expressão fosse colocada em nosso PLS 196/09 seria imediatamente considerado inconstitucional.
Além dessa questão, é válido esclarecer que o valor de R$ 930,00 não será fixo. Ou seja, anualmente esse valor será obrigatoriamente reajustado no mês de janeiro e de acordo com os índices de inflação acumulada no ano anterior (art. 9-D). Dessa forma, não haverá risco de que daqui a 05 anos p. ex. o piso salarial da categoria seja inferior ao valor de 2 salários mínimos. E a fixação da data base de reajuste, significa uma grande conquista para os ACS e ACE que muito embora vários já sejam servidores públicos, ainda sofrem todo o anos por aumento de salário.
2 - DO ENSINO MÉDIO (GRAU DE ESCOLARIDADE) - Art. 9-A parágrafo 2º
O PLS 196/09, mexe no grau de escolaridade exigido pela Lei 11.350/06, que prevê como pré-requisito para a seleção pública dos ACS e ACE, possuir no mínimo o ensino fundamental. Sendo aprovado o Projeto do Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 930,00, nenhum ACS ou ACE poderá ser contratado pelos Municípios sem que comprovem no mínimo Ensino Médio. Tal mudança é necessária pois, já existem orientações do próprio Ministério da Saúde, quando fala sobre o PCCR – SUS (Plano de Carreira Cargos e Remuneração dos Profissionais do SUS) que todo profissional da saúde que possua como ensino médio deverá receber salários acima de 01 salário mínimo, sem falar, que o próprio Curso Técnico de ACS prevê a necessidade de Ensino Médio para que o ACS conclua o curso.
Por outro lado, a exemplo que ocorreu com a própria Lei 11.350/06, o Art. 9º §2º do PLS 196/09, garante o direito adquirido de todos os ACS e ACE que na data de sua publicação ainda não possuírem Ensino Médio. Isso quer dizer, ninguém será prejudicado pela alteração do grau de escolaridade. Apenas os futuros processos seletivos públicos não poderão selecionar ACS e ACE que não possua pelo menos o Ensino Médio.
3 - PERÍODO DE 12 MESES PARA A APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DE R$ 930,00 (Art. 9-B)
A preocupação de se estabelecer um prazo determinado para o cumprimento do Piso Salarial Profissional de R$ 930,00 é um cuidado necessário que muitos ACS e ACE ainda não compreenderam. Defendemos a manutenção desse prazo por vários motivos, e o primeiro deles é para garantir o cumprimento por parte dos Prefeitos do repasse do valor de R$ 930,00 como Piso Salarial definido em Lei Municipal, de modo que, acabe de uma vez por todas essas idéias de “incentivo” ou mesmo “gratificação”, pois cria-se uma falsa ilusão de que se está recebendo um bom salário, mas na verdade, em regra, na primeira oportunidade, esse incentivo ou gratificação é retirado do servidor ACS e ACE.
Sendo assim, devemos considerar que após a aprovação do PLS 196/09 e sua sanção pelo Presidente Lula, os Gestores locais do SUS terão que fazer ou adequar suas Leis Municipais, entre elas a de previsão orçamentária e a que estabelece o valor do salário dos ACS e ACE e nesse caso, se impõe o prazo mínimo de 12 meses, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal.
De outro lado, a fixação de um prazo serve para se prevenir que esta Lei não seja aplicada, a exemplo da própria EC 51, e Lei 11.350/06 que embora sejam claras quanto aos Direitos dos ACS e ACE, em nenhuma delas estabeleceu-se prazo para que fossem cumpridas, e o resultado é que já se passaram mais 3 anos, e muitos municípios ainda ignoram a existência dessas Leis.
4 - QUEM PAGA A CONTA DO PISO SALARIAL DE R$ 930,00 (Art. 9-C)
A previsão do PLS 196/09 é que a União através do Ministério da Saúde garanta o repasse mínimo equivalente ao Vencimento inicial dos ACS e ACE, que equivale dizer a R$ 930,00. O que não isenta os Estados e Municípios em arcarem com sua contrapartida. As demais verbas salariais e trabalhistas agregadas à REMUNERAÇÃO dos ACS e ACE serão devidas e arcadas pelo Município, sempre levando em consideração como base de calculo o valor do Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 930,00. Assim, é o caso p. ex. do 1/3 de férias, a insalubridade, as gratificações de profissionalização, as progressos de carreira e etc.
É bem verdade, que muitos podem estar pensando que o Ministério da Saúde já passa aos Municípios fundo a fundo um incentivo de R$ 581,00 para a contratação de cada ACS em atividade, e em muitos casos o ACS nem passa perto desse dinheiro, e que irá ocorrer a mesma situação com o Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 930,00.
É exatamente nesse ponto que o PLS 196/09 é mais favorece a categoria dos ACS e ACE! Ao contrário de qualquer outra proposta já apresentada no Congresso Nacional que diga a respeito dos Agentes de Saúde, o PLS 196/09 é o único que prevê uma severa punição ao Gestor que desviar o valor repassado pelo MS para o pagamento do salário dos ACS e ACE. Vejamos o que o artigo 9-C, parágrafo único diz:
“O Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção Básica à comprovação do cumprimento do disposto no art. 9-A” grifo nosso
Vejamos que no “bom português” o Município só receberá as verbas do PAB Variável ( ACS, PSF, Endemias, Farmácia Popular, etc.) se comprovar ao Ministério da Saúde que está pagando na íntegra o Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 930,00 aos ACS e ACE. Certamente o PLS 196/09 é inédito nesse aspecto, porém, não é inovador, pois essa possibilidade está prevista na própria Constituição Federal em seu artigo 165 já há vários anos.
E ao passo que muitos possam afirmar que é um absurdo pensar em priorizar o direito dos ACS e ACE em receber o valor do Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 930,00 em prejuízo a todos os outros programas e estratégias do PAB Variável da Atenção Básica, tal proposta se justifica exatamente por ser os ACS e ACE profissionais essenciais a qualquer uma dessas outras estratégias e/ou programas, e aos Gestores nada prejudicará, desde que seja cumprida a Lei.
Acreditamos que a valorização do profissional ACS e ACE através de um salário digno é garantir melhor desempenho ao SUS, pois, é através dos profissionais da saúde que atuam no SUS é que se faz saúde pública em nosso País, e basta constatar que entre todos esses profissionais atuantes no SUS, os ACS e ACE são os profissionais com menor renda salarial e de forma irônica também são os únicos exclusivos do SUS!
5 – PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO (Art. 9-E)
Por fim, e não menos importante, o PLS 196/09 garante à categoria dos ACS e ACE o direito de serem incluídos em um Plano de Carreira. Com absoluta certeza o PCCR será o grande avanço da categoria, e ousamos a afirmar que nenhuma outra categoria em tão pouco tempo de existência somará tantas conquistas e menos de duas décadas de mobilização!
De fato, o PCRR faz a justa posição salarial do servidor público, partindo de avaliações que levam em consideração fatores individuais como o seu tempo de serviço, a sua escolaridade e o seu desempenho funcional. Sendo assim, p. ex. um ACS ou ACE com 15 anos de profissão terá um salário diferenciado daquele que está iniciando sua carreira.

sábado, 25 de abril de 2009

PEC 323, TUDO QUE VOCÊ PRECISAVA SABER.

Olá Eliseu,

Muito Obrigada pelas mensagens q recebi, e conforme havia prometido, estou lhe enviando um comentário q eu e Dra. Elane redigimos...
tentamos nesse comentário usar uma linguagem fácil de compreensão, porém, com todos argumentos jurídicos necessários à se entender sobre a PEC. Se quiser divulgar está autorizado, só peço q informe q foi a CONACS q assina a autoria! um abraço grande abraço e vamos a luta!

A sim, segunda estaremos em Brasíla, eu e Dra. Elane, mando notícias!

Ruth Brilhante


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COMENTÁRIOS SOBRE A PEC 323/09
QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS ACS E ACE.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
Responsáveis:
RUTH BRILHANTE DE SOUZA (PRESIDENTE DA CONACS)
DRA. ELANE ALVES (ASSESSORA JURÍDICA DA CONACS)


O texto da PEC 323 a primeira vista faz acreditarmos que sua proposta seja a criação, de forma clara e direta, do Piso Salarial Nacional dos profissionais ACS e ACE.
Assim, usando de uma linguagem de fácil aceitação entre os Agentes de Saúde, a PEC 323 se personaliza de uma só vez em várias e antigas reivindicações da Categoria, entre elas, a de receberem seus salários direto do Governo Federal, sem que precisassem, por exemplo, negociar ou até às vezes, brigar com prefeitos e secretários para fazerem o pagamento do incentivo do Ministério da Saúde, que chega todo mês em nome dos ACS!
Faz ainda, ser entendido que nenhum ACS ou ACE receberá um salário inferior a 2 (dois) salários mínimos, ou seja, atualmente R$ 930,00, sendo assegurado ainda à Categoria o reconhecimento do adicional de insalubridade e tudo isso na Maior Lei do País, a Constituição Federal!
Não se pode negar o fato de ser agradável aos nossos olhos e ouvidos fazer a leitura de um projeto que diga tudo que queremos ouvir a vida toda, e de uma maneira tão simples, que causa espanto a idéia de que ninguém antes tenha tentado algo assim!

Mas, a verdade nem sempre é a que queremos ver ou ouvir!

E nesse caso, a verdade está escondida entre as linhas do texto da PEC 323, imperceptível aos olhos da maioria dos Agentes de Saúde, como passamos a provar abaixo:
Destacamos no sugerido parágrafo 7º, três palavras:

§ 7º - A remuneração¹ dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica a cargo exclusivo² da União, podendo³ os Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

1 - REMUNERAÇÃO – O significado de Remuneração embora seja muito confundido pelo próprio Legislador, é muito diferente do significado de PISO SALARIAL. Em geral as Leis que falam sobre servidores públicos como Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e etc. definem o conceito legal de remuneração como sendo a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo ao padrão fixado em lei (salário base), acrescido das vantagens financeiras, como gratificações, adicionais de tempo de serviço, adicionais de insalubridade, etc. Ou seja, REMUNERAÇÃO é o mesmo que SALÁRIO BRUTO, e a principal diferença do conceito do PISO SALARIAL é exatamente essa: pois enquanto o PISO SALARIAL é o SALÁRIO BASE, também chamado de VENCIMENTO, e quer significar que além dele, ainda será pago ao Servidor Agente de Saúde as vantagens financeiras.

Portanto, resta concluir que na verdade REMUNERAÇÃO é o TETO, ou de forma ainda mais clara:

VENCIMENTO + GRATIFICAÇÕES + INSALUBRIDADE + QUINQUENIOS etc. = REMUNERAÇÃO

Assim, quando o texto da PEC fala em Remuneração, ao contrário do que parece ser, não está afirmando que o PISO SALARIAL será pago pela União. Quer dizer que o Salário Base, e todo o resto que complementa a sua Remuneração ficará a cargo exclusivamente da União.

2 - EXCLUSIVO – Essa é outra palavra com dúbio sentido, pois, da forma como usada no parágrafo 7º, faz-se entender que os ACS e ACE seriam pagos, a partir da aprovação da PEC 323, pela União, excluindo dos Gestores Municipais o direito ou obrigação de pagar seus próprios funcionários! Assim, sendo aprovado essa PEC se cria uma anomalia nunca antes vista na nossa legislação: Quem contratou, não paga, mas manda (Município), e quem não contratou (União) estará pagando, mas não manda.
Ainda é válido lembrar que, no mesmo artigo 198, a EC 51 acrescentou o parágrafo 4º, que diz exatamente o contrário do sugerido parágrafo 7º, ou seja, “Os Gestores locais do SUS poderão contratar ...”.
Imaginem, ainda a seguinte hipótese: Quem pagaria a parte patronal da previdência do Agente de Saúde? União ou Município? Se for o município, como ele irá recolher esse valor se o Agente de Saúde não for remunerado por ele? Se for a União, como ficaria os Agentes de Saúde inscritos nos Institutos de Previdência dos Municípios?
Dessa forma, é flagrante a inconstitucionalidade do parágrafo 7º da PEC 323, pois é contrário a outro texto constitucional, que aliás, encontra-se no mesmo artigo 198 da CF/88.

3 - PODENDO - A conjugação do verbo ‘poder’, para os Gestores Municipais sempre significou para a nossa categoria uma grande luta, pois, fica a critério dos mesmo, concederem ou não alguma vantagem financeira aos ACS e ACE, tornando-se um circulo vicioso entre os políticos, principalmente nos períodos eleitorais, que usam dessa prerrogativa “podendo”, para seduzir os servidores, em prol de suas campanhas políticas, seja prometendo tais vantagens, seja ameaçando retirá-las.
E de outro lado, difícil imaginar que a maioria dos Municípios se preocupasse em oferecer algo a mais aos ACS e ACE, estando a União arcando com tudo, inclusive, no texto do parágrafo 8º, essa idéia está bem clara, pois, reafirma que todo o recurso destinado à remuneração dos ACS e ACE será exclusivamente do Orçamento da União!
Observe:

§ 8º - Os recursos destinados à remuneração dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no Orçamento Geral da União com dotação própria e exclusiva.grifo nosso

A diante, no parágrafo 9º, temos outra questão de fácil argüição de inconstitucionalidade.

§ 9º - A remuneração dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a dois salários mínimos¹, repassados pela União² aos Municípios, Estados e Distrito Federal.

Em destaque primeiramente, temos a expressão “dois salários mínimos”:

Muitos podem entender essa expressão como uma solução para a defasagem do nosso salário, já que, uma vez indexado ao salário mínimo, toda vez que o Governo Federal fizer reajuste do salário mínimo nacional, automaticamente, o nosso salário seria reajustado, e acabaria com a história de que o Município não quis conceder aumento, ou diz simplesmente que não pode, ou ainda que o aumento foi inferior à inflação...
E é exatamente por isso que se considera a expressão textual “dois salários mínimos” a mais gritante inconstitucionalidade de toda a PEC 323, fazendo muitos questionar como é possível um Legislador, profissional do direito, incorrer em um erro tão primário, pois, contrariando o texto do parágrafo 9º, está em vigor a proibição expressa de vinculação da remuneração do servidor público a qualquer índice, principalmente ao salário mínimo, assim, citamos os artigos 7º, 37. e art. 39 da Constituição Federal. .
Inclusive o STF vem pacificando sua jurisprudência no sentido de ser inconstitucional qualquer Lei Estadual ou Municipal que vincule a remuneração do servidor público ao salário mínimo ou a outro índice federal.
Isso em razão da incompatibilidade da correção automática do salário profissional, vinculado ao salário mínimo, com a exigência constitucional de a concessão de qualquer vantagem aos servidores ser precedida de autorização em lei, mediante prévia dotação orçamentária.
Estando referido entendimento, consolidado na 4ª Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
No mesmo parágrafo 9º, destacamos ainda que, muito embora no início do texto da PEC 323, ficasse claro que ficaria a cargo exclusivo da União a Remuneração dos ACS e ACE, o próprio parágrafo 9º desmente ou contradiz essa interpretação, quando faz afirmação de que os dois salários mínimos serão repassados aos Municípios, Estados e Distrito Federal. Ou seja, a verdade é que o dinheiro da União não virá direto para as mãos dos ACS e ACE, mais como sempre, será entregue aos Gestores!

Por fim, resta comentar o parágrafo 10, que diz:

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão incorporados às suas respectivas remunerações adicional de insalubridade devido ao risco inerente às funções desempenhadas.”

De forma infeliz o autor ao pretender reconhecer o Direito de Adicional de Insalubridade da Categoria dos Agentes de Saúde, usa da expressão “incorporados às suas respectivas remunerações”, confirmando o entendimento da análise do parágrafo 7º, ou seja, embora reconheça a insalubridade, esse adicional, não implicará em vantagens financeiras à Categoria, uma vez que se prevê que a mesma está inserida ou incorporada no TETO de dois salários mínimos!
Dá análise das entrelinhas a PEC 323 revela-se uma grande armadilha, não só para cada um de nós ACS e ACE, mas principalmente, para as nossas Entidades de Classe, como as Associações, sindicatos, Federações e para a própria CONACS, que sofrem com as dificuldades de acesso da grande maioria dos colegas a informações seguras e legítimas dos nossos direitos e das nossas lutas.
É lamentável, que pela primeira vez em anos de luta no Congresso Nacional, precisaremos pedir aos parlamentares que não aprovem um Projeto que diz respeito a nossa Categoria. Não porque a luta do Piso Salarial Nacional seja errada, mas sim, pela forma errada que ela foi proposta!
O Autor da PEC 323, em atitude questionada por nós, tomou como propriedade pessoal a nossa luta, e investido de outros objetivos, lançou mão de uma PEC - Proposta de Emenda Constitucional, certamente o caminho mais longo e difícil de se alcançar aprovação de nosso Piso Salarial Nacional, basta pensar que em 20 anos de Constituição apenas 56 PECs foram aprovadas!
Certamente temos outros caminhos, mais fáceis e rápido!
A própria EC 51 nos dá a resposta, quando em seu parágrafo 5º diz que: “ Lei Federal disporá sobre o Regime Jurídico e regulamentará as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias”, sendo esta definição, por se só um grande impedimento à aprovação da PEC 323.
Ora, a Lei Federal que regulamenta nossas atividades já existe, é a Lei nº 11.350/06, e, portanto, a exemplo da Lei 11.738/08, que cria o Piso Salarial nacional dos Professores, basta acrescentarmos, à nossa Lei emendas que garanta o nosso Piso Salarial.
Na verdade, a Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, já apresentou uma Proposta de Projeto de Lei aos Deputados e Senadores, Projeto esse que deverá ser protocolado o mais rápido possível.
Acreditamos que esse projeto contempla todas as nossas expectativas, pois foi feito por nós, de forma orientada e consciente dos problemas que vivenciamos no dia a dia, não apenas na questão salarial, mas pensando nos colegas que ainda não conseguiram suas efetivações, que encontram obstáculos instransponíveis diante da ausência de conhecimento pessoal dos seus direitos, e principalmente pela ausência de punição àqueles que ignoram o cumprimento da Emenda Constitucional 51 e Lei Federal 11.350/06.
Colegas, não podemos e não vamos nos render à decepção, ao cansaço e as inseguranças que nos rodeiam, acreditamos que a nossa união faz de nós vencedores, e foi dessa forma que conquistamos nossas maiores vitórias. Não será diferente agora! Temos que buscar em nossas bases e em nossos Estados, os Parlamentares compromissados com a nossa luta e pedir o total apoio deles às nossos Projetos! E principalmente, pedir que os Deputados e Senadores apóiem as lideranças que representam a nossa Categoria em Brasília.



Grifo nosso: Documento recebido dia 25 de Abril de 2009 as 06:00:46seg.