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quarta-feira, 5 de maio de 2010

AGENDA DO PLENARIO 14 DO DIA 06/05/2010 AS 09:00

Câmara dos Deputados - Plenário

Ordem do Dia nas Comissões
PL 7495/06 - CRIA EMPREGOS PÚBLICOS NA FUNASA
53ª Legislatura - 4ª Sessão Legislativa Ordinária
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 6/5/2010 às 9h   - C O N F I R M A D A
- Instalação e eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes

Anexo II, Plenário 14
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4 comentários:

  1. ELISEU E COLEGAS VAMOS COMENTAR SOBRE O DEP.DO SEU ESTADO.ASSIM TEREMOS CERTEZA DA NOSSA MOBILIZAÇAO.PE,RJ,RN,CE,MS,GO,BA,PR,AC,SP,MA,SE,RS,PB,MG,MT, ERIVAN BAIXA GRANDE BA

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  2. Valdiney rodrigues6 de maio de 2010 às 12:37

    vamos nos juntar colegas acs e ace, é agora ou nunca, mobilizem-se todos mandando e-mails para os deputados e lideranças. todos juntos seremos vencedores. vamos caro eliseu mobilise à todos chegou nossa hora abraço

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  3. eu sou agente de endemias fiz concurso pela lei 11350 emprego publico. no que essa pl7495/06 que cria empregos publico na funasa pode nos ajudar tem como a gente ser do quadro suplementar da funasa e ser incluido nas vaga criada ,o salario melhora concursados da funasa

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  4. eliseu oque vc me dis da tabela salarial dos agentes de endemias 2008 ate 2011.lei 11350 e lei 11784.Dos Cargos e Empregos Públicos em Exercício das

    Atividades de Combate e Controle de Endemias

    Art. 53. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto na Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006.

    Art. 54. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.

    § 1o O valor da Gecen e da Gacen será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais.

    § 2o A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses.

    § 3o Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos cargos descritos no art. 54 desta Lei, serão adotados os seguintes critérios:

    I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será:

    a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e

    b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e

    II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

    a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e

    b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

    § 4o A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.

    § 5o A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

    § 6o A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.

    § 7o A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.

    § 8o Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite.

    Art. 56. A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura salarial dos empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, passa a ser a constante do Anexo XLVIII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIX desta Lei.

    Art. 57. O Anexo da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo L desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas
    por nosso salario e de 642 oque fazer le esta duas leis e me reponda no meu mail

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