MEUS SEGUIDORES.TORNE-SE TAMBÉM UM SEGUIDOR! Para se tornar seguidor basta clik em: Particip deste!

****BLOG DO ACS ELISEU****

*************************************************

SINDRAS-PE

.***********************************************

Get Your Own Hi5 Scroller Here

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

LEI FEDERAL MOSTRA PORQUE SER ACS OU ACE TEM DIREITO A INSALUBRIDADE

PROJETO DE LEI FEDERAL Nº ________ /2010

(Do Sr. Ribamar Alves)
Altera a Lei 11.350, de 05 de outubro de
2006,  visando  regulamentar  a  E.C.
63/2010,  que  institui  o  Piso  Salarial
profissional nacional e Diretrizes para os
Planos  de  Carreira  de  Agentes
Comunitários de Saúde  e  de Agentes  de
Combate às Endemias.
O CONGRESSO NACIONAL, DECRETA:
Artigo 1º - Acrescenta-se ao artigo 2º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010,
o parágrafo único, passando este a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único – Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
as Endemias é permitida a acumulação de cargos e/ou empregos públicos, desde
que  observados  as  determinações  previstas  no  artigo  37  da  Constituição  da
República Federativa do Brasil/88.          
Artigo 2º - Adiciona-se ao artigo 4º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010, o
parágrafo único, passando este a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único – Caberá  ainda,  exclusivamente  aos Agentes de Combate  às
Endemias,  coletar  lâminas  de  sintomáticos  e  enviá-las  para  leitura  ao  profissional
responsável e, após a conclusão do tratamento coletar lâmina para verificação de cura –
LVC, e encaminhá-la para leitura.
Artigo 3º - Acrescenta-se ao artigo 5º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010,
parágrafo único, passando este a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único  – O Curso  introdutório  de  formação  inicial  e  continuada  de
que  trata  o  caput,  deverá  ser  ministrado  pela  Escola  de  Treinamento,
Capacitação e Aperfeiçoamento permanente dos Agentes Comunitários de Saúde
e  Agentes  de  Combate  às  Endemias,  criada  para  este  fim,  com  recursos
provenientes do Fundo Nacional de Saúde.
Artigo 4º - Acrescenta-se ao artigo 16 da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010,
parágrafo único, passando este a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único – Nos casos em que houver necessidade de afastamento para
tratamento de saúde, férias, licença, cursos de qualificação profissional ou ainda
em outras  situações previstas  em  legislação vigente dos Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, ficará a cargo do ente federativo
no  qual  os Agentes  forem  vinculados,  a  substituição  temporária,  arcando  este
com as despesas provenientes de tal substituição.
Artigo 5º - Acrescenta-se a Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010, os seguintes
artigos:
Artigo  22  –  Por  estarem  os Agentes Comunitários  de  Saúde  e  os Agentes  de
Combate  às  Endemias  expostos  a  diversos  agentes  nocivos  a  saúde  no
desenvolver  de  suas  atividades,  estas  são  consideradas  insalubres,  sendo,
portanto, assegurado a  tais profissionais o direito ao adicional de  insalubridade
variando  de  20  (vinte)  a  40  %  (quarenta  por  cento),  conforme  o  grau  de
exposição, que será auferido por meio de perícia habilitada.
Parágrafo Único  – Os  valores  referentes  ao  adicional  de  insalubridade  serão
pagos juntamente com a remuneração mensal.

Artigo 23 – Ficará a cargo do ente federativo no qual os Agentes Comunitários
de  Saúde  e  os  Agentes  de  Combate  às  Endemias  estão  vinculados,  o
fornecimento gratuito de Equipamentos de Proteção  Individual-EPI necessários
para  o  desempenho  de  suas  atividades,  em  perfeito  estado  de  conservação  e
funcionamento, fornecendo os Estados assistência financeira complementar.

Parágrafo  Único-  Dentre  os  equipamentos  mencionados  no  caput,  estão
incluídos  os  produtos  que  visem  à  proteção  contra  insolação,  calor,  frio,
umidades e ventos, umas vez que Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes
de Combate às Endemias exercem suas atividades quase que integralmente a céu
aberto.

Artigo 24 – O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias terá como valor inicial a quantia de R$ 1.020,00 (mil e
vinte reais), permanecendo estes profissionais com a  jornada de  trabalho de até
40 (quarenta) horas semanais.

§  1º  - O  valor  correspondente  ao  Piso  Salarial  será  atualizado  anualmente  de
acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC).
§  2º  -  Fica  a  cargo  do  Ministério  da  Saúde,  fixar  anualmente  o  valor  de
assistência  financeira  da  União,  no  intuito  de  custear  o  pagamento  do  piso
salarial profissional de que trata esta Lei, sendo este valor repassado por meio do
Fundo Nacional de Saúde.
§  3º  -  Ficará  a  cargo  do Ministério  da  Saúde,  o  acompanhamento  técnico  da
destinação  dos  recursos  repassados  aos  entes  federativos,  condicionando  o
repasse  dos  valores  do  PAB  variável  da  atenção  básica  à  comprovação  do
pagamento  do  Piso  salarial  profissional  nacional,  bem  como,  à  adequação,
implementação  e  implantação  das  Diretrizes  traçadas  nesta  Lei,  referente  ao
Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias.
Artigo 25 – A União terá o prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data
da publicação desta Lei, para complementar o valor referente ao Piso salarial dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Parágrafo Único- O prazo estabelecido no caput deste artigo não será objeto de
prorrogação.
Artigo 26 – Os Gestores  locais aos quais os Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes  de  Combate  às  Endemias  possuem  vínculo  direto  terão  prazo  de  12
(doze)  meses,  a  contar  da  data  da  publicação  desta  Lei,  para  implantar  e/ou
adequar o Plano de Carreira das referidas categorias ao disposto na presente Lei.
A implementação tratada terá como principais diretrizes:
I-  Valorização  e  profissionalização  dos Agentes Comunitários  de Saúde  e
Agentes de Combate às Endemias de modo a possibilitar uma  trajetória
das carreiras, mediante Progressões horizontais e/ou verticais;
II-  Progressão  nas  carreiras,  com  a  consequente  elevação  do  nível  de
vencimentos  impulsionados,  principalmente,  pelo  aprimoramento
educacional,  profissional  e  pelo  tempo  de  serviço  prestado.  Os
procedimentos de Progressões deverão ocorrer a cada 24 (vinte e quatro)
meses;
III-  Incentivo à qualificação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde
e  Agentes  de  Combate  às  Endemias,  segundo  os  Planos  de  Carreiras,
através  da  fixação  de  gratificações  pelos  cursos  concluídos,  mediante
apresentação  de  títulos,  certificados  e/ou  diplomas  de  escolaridades,
graduações, pós-graduações, dentre outros;
IV-  Obediência  às  disponibilidades  financeiras  e  aos  limites  impostos  pela
Lei de Responsabilidade Fiscal para aplicação dos Planos de Careiras do
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
V-   Carga horária de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias nos turnos matutino e/ou vespertino, de acordo
com o Plano de trabalho dos Gestores aos quais estejam vinculados, não
podendo  o  horário  de  trabalho  ultrapassar  a  40  (quarenta)  horas
semanais;
Artigo  27  – Os  critérios  adotados  para  aplicação  dos  regimes  de  Progressões
referidos  no  inciso  II  do  artigo  26,  constarão  em Decreto  específico  expedido
pelo Gestor  local,  tomando como critérios básicos a assiduidade, pontualidade,
metas, iniciativa e relacionamento interpessoal do profissional;
Artigo  28  –  Os  Cursos  mencionados  no  inciso  III  do  artigo  26  deverão,
obrigatoriamente,  ser  reconhecidos  por  instituições  legalmente  autorizadas  e
obedecer  aos  critérios  de  afinidade  com  as  atribuições  desempenhadas  pelos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVAS DAS ALTERAÇÕES NA LEI FEDERAL N.º 11.350/2006
Os  Agentes  Comunitários  de  Saúde  e  os  Agentes  de  Combates  às
Endemias são profissionais que exercem suas atividades a mais de 15 anos a serviço da
saúde  pública,  estes  são  os  responsáveis  por  levar  informações  as  comunidades,
auxiliando  inclusive,  na  implantação  de  ações  sociais  determinadas  pelo  Governo
Federal. Suas atividades se estendem à saúde preventiva, o que reduz substancialmente
os gastos relacionados à medicina curativa.
O  grau  de  importância  e  contribuição  que  estes  profissionais  assumiram
com o passar dos anos é inquestionável.
Em  05  de  outubro  de  2006,  estes  obtiveram  uma  grande  vitória  com  a
aprovação da Emenda Constitucional n° 51/06, onde os agentes comunitários de saúde e
os  agentes  de  combate  às  endemias  deixaram  de  ser  considerados  simples  bolsistas  e
passaram  a  ser  reconhecimentos  como  trabalhadores.  Sendo  a  referida  emenda
regulamentada posteriormente pela Lei Federal 11.350/06.
Recentemente,  estes  foram  contemplados  com  outra  conquista  bastante
almeja pela classe, qual  seja, a  aprovação da PEC n° 391/09, que originou  a Emenda
Constitucional  n°  63,  onde  os  Agentes  Comunitários  de  Saúde  e  os  Agentes  de
Combates às Endemias alcançaram, dentre outros benefícios, o piso salarial profissional
nacional; As diretrizes para o plano de  carreira,  (onde  encontramos  fixada  assistência
financeira complementar da União aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, para
o cumprimento do referido piso).
Surge  agora,  a  necessidade  de  darmos  aplicabilidade  concreta  a  E.C  63.
Uma  vez  que,  os  Agentes  vêm  sofrendo  grandes  prejuízos  diante  das  várias
irregularidades decorrentes das omissões  legislativas,  as quais  se  encontram  presentes
não apenas a nível municipal.
Hoje,  realizando um  levantamento  comparativo  superficial das  atividades
dos agentes nos municípios de nosso país, constataremos que, não obstante exercerem
as mesmas atividades, no que concerne à percepção dos próprios salários, bem como de
certas  gratificações  e  adicionais,  comprovaremos  que  existem  diversidades  latentes.
Sendo  assim  constatamos  que  em  cada  região  ou Município  a  administração  pública
trata de forma diferente as categorias.
Como  exemplo  concreto  do  fato  acima  descrito,  podemos  mencionar  a
acumulação de cargos perante o ente Municipal, onde muitos agentes comunitários de
saúde também atuam como professores e por este fato são muitas vezes notificados para
escolherem a função que exercerão isto posto, a acumulação legal de cargos prevista na
Constituição Federal, não vem sendo respeitada o que acarreta prejuízos acentuados aos
profissionais.
No  que  tange  à  própria  atividade  dos  agentes  comunitários,  existe  a
previsão  na  lei  federal  11.350  de  estes  devem  se  sujeitar  ao  denominado  Curso
Introdutório  de  Formação  inicial  e  continuada  como  forma  de  satisfazer  um  dos
requisitos para o exercício da atividade, para que estes sejam realizados adequadamente
e com procedimentos uniformes é necessário que o ente  federal de maior envergadura
(União),  e  mais  beneficiado  pelo  fundo  nacional  da  saúde,  seja  responsável  pelos
investimentos necessários a efetivar os ditos cursos.
Quanto  ao  benéfico  da  Insalubridade,  torna-se  imprescindível  a  sua
concessão,  em  face  da  presença  dos  agentes  nocivos  a  saúde  aos  quais  estes
profissionais  estão  sujeitos  no  desempenho  de  suas  atividades.  Estes,  por  exemplo,
tratam diretamente com pessoas portadoras de hanseníases,  tuberculosos, sem qualquer
proteção, estando sujeitos mais facilmente a contraírem doenças infecta contagiantes.
Por  fim  relembremos que ao Governo Federal é  livre  fixar o  reajuste dos
valores remuneratórios percebidos pelos profissionais da saúde em destaque, além disso
a fim de se evitar o comprometimento dos entes municipais,  inclusive quanto à prática
de eventuais condutas ilegais de apropriação indébita, a remuneração dos Agentes deve
respeitar o  repasse do Governo Federal, ou  seja, as quantias devem  ser distribuídas  in
totum,  sendo  cabível  apenas  o  desconto  por  parte  da  administração  municipal  dos
valores  referentes  a  previdência  social.  Determinação  esta  que  até  o  momento  não
ocorreu, pois estes agentes atualmente são remuneração apenas com repasses, pois ainda
não há definição do piso das categorias em voga.
Diante  de  todas  as  argumentações,  solicitamos  aos  nobres  pares  a
aprovação destas matérias, com as conseqüentes mudanças aqui ressaltadas, culminando
nas  alterações  do  texto  original  da  lei  11.350/06.  O  que  resultará  em  uma  maior
aproximação  desta  classe  de  servidores  à  população,  melhor  prestação  de  serviços,
tendo como conseqüência melhoria nos índices de qualidade da saúde nacional.

RIBAMAR ALVES
DEPUTADO FEDERAL
PSB/MA

Um comentário:

Sejamos comedidos em nossos comentarios, comentarios QUE VENHA OFENDER E OU DENEGRIR a IMAGEM (PESSOAS) NÃO SERÁ PUBLICADO. Bem como comentarios racistas não serão permitidos, tambem de apologia ao crime ou a pornografia infantil e adulta!.
Os comentários são de inteira responsabilidade do leitor.
http://acseliseulimahotmailcom.blogspot.com/