COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI N. 7495, DE 2006, DO SENADO FEDERAL, QUE "REGULAMENTA OS §§ 4o E 5o DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO, DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE PESSOAL AMPARADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2o DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (CRIA 5.365 EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NO ÂMBITO DO QUADRO SUPLEMENTAR DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DA FUNASA).
PROJETO DE LEI No 7.495-A, DE 2006 (Apensos: PL 298/07; 4.568/08; 4.907/09; 6.033/09; 6.035/09; 6.111/09; 6.129/09; 6.460/09; 6.681/09; 6.754/10; 7.056/10; 7.095/10; 7.363/10; 7.401/10; 486/11; 658/11; 1.355/11; 1.399/11; 1.692/11)
Regulamenta os §§ 4o e 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Autor: Senado Federal Relator: Deputado Domingos Dutra
I - RELATÓRIO
As proposituras mais antigas sob análise desta Comissão Especial regulamentam a Emenda Constitucional no 51, de 2006. Já os projetos
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mais recentes instituem piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira, conforme o disposto na Emenda Constitucional no 63, de 2010, além de regulamentarem as atividades de agente comunitário de saúde (ACS) e agente de combate às endemias (ACE).
As principais alterações à legislação vigente propostas por cada projeto de lei são descritas a seguir.
Projeto de Lei no 7.495-A, de 2006, do Senado Federal (Senador Rodolpho Tourinho)
O conteúdo do projeto coincide, em sua maior parte, com dispositivos vigentes da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, que “regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição Federal, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências”, dela divergindo quanto ao regime de trabalho a que estariam sujeitos os agentes de combate a endemias admitidos pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA. Enquanto a Lei no 11.350/06 determina a permanência do vínculo contratual, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, o art. 7o do projeto prevê a sujeição ao regime jurídico dos servidores públicos federais, instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PL apresenta também algumas alterações, quando comparado ao texto da Lei no 11.350, de 2006, cabendo destacar as seguintes:
– classifica as atividades em questão como insalubres e de relevante interesse público (art. 2o, §§ 1o e 2o);
– restringe a abrangência do processo seletivo para admissão nos cargos e assegura a participação do conselho de saúde do respectivo ente em todas as fases do processo seletivo (art. 8o);
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– substitui o termo “surtos endêmicos” por “epidemias”, tecnicamente mais adequado (art. 14).
Projeto de Lei no 298, de 2007, do Deputado Fernando de Fabinho
O conteúdo desse projeto é também, em grande parte similar à referida Lei no 11.350/06. Não trata, porém, da questão referente ao regime jurídico dos agentes de combate a endemias admitidos pela FUNASA.
Projeto de Lei no 4.568, de 2008, do Senado Federal (Senador Expedito Júnior)
O projeto tem por fito caracterizar como insalubre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), mediante acréscimo de parágrafo único ao art. 2o da Lei no 11.350/06.
Projeto de Lei no 4.907, de 2009, do Deputado Maurício Rands
O projeto assegura o direito à percepção de adicional de insalubridade pelos ACS e ACE, determinando a sua incidência sobre os respectivos salários, em percentual a ser fixado pelo Poder Executivo de cada ente.
Projeto de Lei no 6.033, de 2009, do Deputado Cleber Verde
A ementa do projeto assinala o propósito de regulamentar o § 6o do art. 198 da Constituição, que trata das hipóteses de perda do cargo por servidor que exerça funções equivalentes às de ACS ou ACE. O teor do projeto limita-se,
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contudo, a ampliar a dispensa do requisito de conclusão do curso fundamental, exigência da qual a Lei no 11.350/06 havia desobrigado apenas os ACS que estavam em exercício à data de publicação da Medida Provisória no 297, de 9 de junho de 2006.
Projeto de Lei no 6.035, de 2009, do Deputado Cleber Verde
Trata-se de projeto similar ao anterior, mas voltado aos ACE, promovendo igual ampliação da dispensa de conclusão do curso fundamental, para além da data limite estabelecida pela Lei no 11.350/06.
Projeto de Lei no 6.111, de 2009, do Senado Federal (Senadora Patrícia Saboya)
O projeto acrescenta artigos à Lei no 11.350/06, com o propósito de instituir piso salarial profissional nacional dos ACS e ACE. A proposição fixa o piso em R$ 930,00 para profissionais com nível de formação médio, valor abaixo do qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial dos ACS e ACE, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais. O projeto concede prazo de 12 meses para a integralização daquele valor, admitindo que, nesse prazo, vantagens pecuniárias pagas a qualquer título sejam consideradas para efeito de cumprimento do piso. Obriga ainda a União a efetuar repasses financeiros aos entes federados responsáveis pela contratação de agentes, a fim de garantir o pagamento do piso salarial.
De acordo com o projeto, o piso seria reajustado anualmente, para repor as perdas decorrentes da inflação.
O projeto também altera a exigência de escolaridade para os ACS e ACE, que passaria a ser a conclusão do ensino médio.
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Projeto de Lei no 6.129, de 2009, do Deputado Daniel Almeida
O projeto promove duas alterações no texto da Lei no 11.350/06. A primeira flexibiliza o requisito quanto à residência do ACS, que deixaria de ser obrigado a habitar na comunidade a ser assistida, desde que permanecesse residindo no município. A segunda alteração inclui como hipótese para rescisão unilateral do vínculo com o ACS a prática de falta grave, prevista no regime jurídico do Município.
Projeto de Lei no 6.460, de 2009, do Deputado Maurício Trindade
Assim como o PL 4.568/08, acima referido, o projeto acrescenta parágrafo único ao art. 2o da Lei no 11.350/06, de modo a caracterizar como insalubre o exercício das atividades de ACS e de ACE e assegurar-lhes a percepção de adicional de insalubridade.
Projeto de Lei no 6.681, de 2009, do Deputado Raimundo Gomes de Matos
O projeto autoriza o Poder Executivo a instituir piso salarial profissional nacional para os ACS e ACE com jornada de trabalho de 40 horas semanais, no valor inicial de R$ 1.020,00, a ser atualizado em janeiro de cada ano pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) nos doze meses anteriores à data do reajuste. Para tanto, o projeto atribui ao Ministério da Saúde a incumbência de estabelecer anualmente o valor da assistência complementar da União, por habitante, a ser transferida aos entes federados com a finalidade de custear o pagamento do piso salarial profissional nacional.
Além disso, o projeto propõe diretrizes para os planos de carreira a serem implantados nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
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Projeto de Lei no 6.754, de 2010, do Senado Federal (Senador Expedito Júnior)
O projeto acrescenta parágrafo único ao art. 8o da Lei no 11.350/06, determinando que o repasse de recursos da União aos gestores locais do SUS para pagamentos de ACS e ACE só ocorrerá se esses estiverem diretamente vinculados ao próprio ente federado.
Projeto de Lei no 7.056, de 2010, do Deputado Pedro Chaves
O projeto promove as seguintes alterações e acréscimos ao texto da Lei no 11.350/06:
- considera insalubres as atividades dos ACS e ACE, devendo o grau de insalubridade ser aferido por meio de laudo técnico;
- veda a atuação permanente dos ACS em repartições públicas, na execução de tarefas dissociadas de suas atividades próprias;
- flexibiliza o requisito quanto à residência dos ACS, que passariam a ser obrigados a residir no município de atuação, mas não necessariamente na comunidade a ser assistida, e estende a exigência para os ACE;
- eleva o requisito de escolaridade dos ACS e ACE, passando a exigir conclusão do ensino médio, inclusive para os agentes em exercício, que teriam prazo de cinco anos para satisfazer a exigência;
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- institui piso salarial profissional nacional para os ACS e ACE, no valor inicial de R$ 1.020,00, a ser atualizado em janeiro de cada ano pela variação acumulada do INPC e do PIB, nos doze meses anteriores à data do reajuste, desde que os índices sejam positivos;
- inclui menção expressa quanto à prestação de assistência financeira complementar por parte da União, de modo a viabilizar o pagamento do piso salarial pelos entes federados;
- estabelece diretrizes para a instituição ou adequação de planos de carreira dos ACS e ACE.
Projeto de Lei no 7.095, de 2010, do Deputado Ribamar Alves
O projeto também tem por foco a Lei no 11.350/06, à qual são propostas as seguintes alterações e adições:
- permissão expressa para que os ACS e
ACE possam acumular cargos
- atribuição aos ACE de competência exclusiva para coletar lâminas de sintomáticos;
- criação de Escola de Treinamento, Capacitação e Aperfeiçoamento dos ACS e ACE;
- atribuição da responsabilidade pela substituição de agente que esteja afastado do exercício de suas funções ao ente público a que o mesmo se vincule;
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- concessão de adicional de insalubridade aos ACS e ACE, incumbindo ao ente federativo a que estejam vinculados o fornecimento de equipamentos de proteção individual necessários ao exercício de suas atividades;
- piso salarial profissional nacional para os ACS e ACE com jornada de trabalho de 40 horas semanais, no valor inicial de R$ 1.020,00, a ser atualizado em janeiro de cada ano pela variação acumulada do INPC, obrigando a União a complementar o valor do piso no prazo máximo de 12 meses da publicação da futura lei;
- fixação de diretrizes para a instituição ou adequação de planos de carreira dos ACS e ACE, a ser promovida no prazo de 12 meses da publicação da futura lei.
Projeto de Lei no 7.363, de 2010, do Deputado Pepe Vargas
Também esta propositura altera a Lei no 11.350/06:
- transcreve para o texto da lei dispositivos relacionados com o adicional de insalubridade ora vigentes em normas infralegais;
- fixa em R$ 930,00 o piso salarial para ACS e ACE com formação em nível médio, considerando jornada de trabalho de 40 horas dedicada integralmente a ações e serviços de atenção à saúde, vigilância epidemiológica ou combate a endemias;
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- estabelece critérios relativos à prestação de assistência financeira complementar pela União aos entes federativos responsáveis pela contratação dos agentes, determinando que tais recursos serão oriundos das dotações previstas nos §§ 1o e 2o do art. 198 da Constituição Federal;
- trata dos planos de carreira dos ACS e ACE, concedendo aos entes federativos prazo máximo de 12 meses para sua criação, instituindo diretrizes a serem seguidas e determinando que se observem também orientações oriundas do Conselho Nacional de Saúde;
- flexibiliza o requisito quanto à residência dos ACS, que poderão residir no município ou na área da comunidade em que atuarem;
- eleva para ensino médio o nível de escolaridade exigido para os ACS e ACE;
- prevê perda do cargo ou rescisão unilateral do contrato dos ACS e ACE no caso de prática de falta de natureza grave prevista no regime jurídico único do respectivo ente federativo.
Projeto de Lei no 7.401, de 2010, do Deputado Paulo Pimenta
O projeto altera o art. 9o da Lei no 11.350/06, permitindo que o processo seletivo para ACS e ACE consista em entrevista individual ou coletiva. Além disso, dispensa de novo processo seletivo os ACS e ACE que já estavam em exercício quando da promulgação da Emenda Constitucional no 51 e que
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tenham sido selecionados segundo as normas do Ministério da Saúde vigentes na época de sua contratação.
Projeto de Lei no 486, de 2011, do Senado Federal (Senador Leomar Quintanilha)
Determina que os ACS e ACE contratados pelo SUS e pela Funasa sejam regidos pelo regime jurídico aplicável ao respectivo ente federado. O novo texto altera a regra ora vigente, que preconiza vínculo pela CLT, exceto nos casos em que a lei estadual, municipal ou distrital dispuser de forma distinta. Além disso, inclui a União na regra, o que implica mudança da natureza do vínculo de trabalho dos ACE da Funasa. Ainda, exige que se promovam processos seletivos públicos para os agentes que estavam em ação na época da promulgação da Emenda Constitucional no 51 e que a eles não tenham sido submetidos. Finalmente, estabelece prazos tanto para a certificação de processo seletivo anterior quanto para sua realização, nos casos em que não tenham ocorrido; se tais prazos não forem cumpridos, os agentes terão assegurado o direito a sua efetivação no cargo.
Projeto de Lei no 658, de 2011, do Deputado Romero Rodrigues
Fixa o piso salarial dos ACS e ACE em R$ 1.090,00, estabelecendo que seja reajustado pelo Poder Executivo Federal anualmente, com base na somatória do INPC e do PIB, caso positivos. Esse valor deverá ser integralizado no prazo de 12 meses. Reiterando que a União prestará assistência financeira complementar aos demais entes, determina que o Ministério da Saúde acompanhe tecnicamente a destinação desses recursos, condicionando o repasse do PAB variável à comprovação do cumprimento do piso salarial aos agentes. Obriga os gestores locais do SUS a criar ou adequar plano de carreira para a categoria, segundo várias diretrizes que lista. Estabelece, dentre tais diretrizes, remuneração paritária dos ACS e ACE.
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