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quinta-feira, 3 de maio de 2012

MAIS TRABALHO PARA OS ACS E NADA DE SALARIO ASSIM DIZ O PL 3644/2012

PROJETO MERDA!  

 Este dep. faz um projeto M..., e joga responsabilidade da familia sobre os acs e esquece que o acs tem não só uma atividade, o direito asegurado do usário ir a unidade assim usufluindo de outros benefícios como aferição de pressão arterial dentre outros como socializar o comunitario e não trancar este em sua casa! "blog do acs Eliseu, grifo nosso"

 

PROJETO DE LEI Nº , DE 2012
(Do Sr. Marco Tebaldi)
Acrescenta o inciso VII ao art. 3º da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, passa a viger acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art.3º...................................................................................
VII – a entrega domiciliar de medicamentos de uso contínuo às pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos em todo território nacional.” (NR)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 196 da Constituição Federal proclama que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cuja responsabilidade aqui abrange todos os entes da Federação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), com atendimento integral e prioridade para as atividades preventivas.
A par disso, nos municípios brasileiros, há mais de trezentos mil agentes comunitários de saúde trabalhando na atenção básica, os quais têm
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por função, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, fazer a interlocução entre a comunidade e o serviço de saúde, visitando cada domicílio, a fim de orientar as famílias a cuidarem de sua própria saúde, por meio de comportamentos adequados, e também da saúde da coletividade, dando conhecimento dos riscos de doenças, contribuindo decisivamente para a melhoria da qualidade de vida de nosso povo, na direção de um município saudável, promovendo o processo de transformação social.
Melhor esclarecendo, os agentes comunitários de saúde estão preparados para orientar as famílias, tendo como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS.
Ao registrar que os agentes são profissionais envolvidos diretamente na implantação e manifestação das políticas públicas de saúde, fortalecimento do SUS e reorganização do modelo técnico-assistencial de saúde do Brasil, sendo peças importantes no atendimento primário à saúde.
O Ministério da Saúde repassa para os municípios todos os meses o valor de quase dois salários mínimos por agente para reforçar o pagamento da remuneração para esses profissionais. É oportuno registrar que a Constituição Federal de 1988 consagrou a cidadania e a dignidade da pessoa humana como direitos fundamentais.
A proposição ora apresentada vem somar com o texto a lei nº 11350, acrescentando alterações necessárias ao pleno atendimento dos interesses manifestados para orientar as famílias de idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais a cuidarem de sua própria saúde, visando assegurar a pessoa com dificuldade de locomoção e idosos o recebimento gratuito, em sua residência, de medicamentos de uso continuo, cuja distribuição seja feita pela Secretaria Municipal de Saúde, através do Programa Saúde da Família, minimizando os problemas enfrentados pelas pessoas que se utilizam do sistema único de saúde.
Diante do aqui exposto, solicito o apoio dos nobres Deputados para aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, 10 de abril de 2012.
MARCO TEBALDI
Deputado Federal – PSDB/SC

 

 

 

PL 3644/2012 Inteiro teor
Projeto de Lei



Identificação da Proposição

Apresentação
10/04/2012
Ementa
Acrescenta o inciso VII ao art. 3º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Explicação da Ementa
Considera como atividade do Agente comunitário de saúde a entrega domiciliar de medicamentos de uso contínuo às pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos.

Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação
Prioridade

Despacho atual:
Data Despacho
02/05/2012 Apense-se à(ao) PL-7495/2006.
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Prioridade
    

Um comentário:

  1. oi sou acs no Rs e o numero de familias já passa de 400 .como diz o ministerio é só 150 cobrar de quem.fica dificil fazer um bom trabalho assim é muita casa pra visitar.otima semana.

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