R E Q U E R I M E N T O Nº / 2010.
(Do Sr. Raimundo Gomes de Matos)
Requer, nos termos do art. 141, do
RICD, a revisão do despacho
exarado nas proposições PL
7.495/2006, PL 6.111/2009 e PL
6.681/2009.
Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 141, do RICD
a revisão do despacho exarado na proposição do Projeto de Lei n° 7.495, de
2006, de autoria do Senador Rodolpho Tourinho, e, por conseqüência de
estarem ao mesmo apensados, o PL nº 6.111, de 2009, de autoria da Senadora
Patrícia Saboya, e o PL nº 6.681, de 2009, de minha autoria, que tratam da
instituição do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, para que seja incluída a
Comissão de Educação e Cultura (CEC), na relação de Comissões
determinadas a deliberar sobre o mérito, por entender que a matéria seja
pertinente ao seu campo temático ( RICD, art. 32, IX).
JUSTIFICAÇÃO
Uma questão crucial da instituição do piso salarial profissional
nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias consiste no nível de instrução requerido para o correto exercício de
suas atividades.
Na indexação dos temas conexos ao PL nº 7.495, de 2006, estão
indicados: “formação profissional”, “ensino fundamental”. Já o PL nº 6.111, de
2009, determina a exigência de formação no nível do ensino médio com
requisito para o acesso ao Piso Salarial. No PL nº 6.681, de 2009, de minha
autoria, optei por tratar essa temática de modo mais amplo, nos termos do
caput do art. 2º:
Art. 2º A aplicação do piso salarial profissional nacional exige
regularidade do instrumento contratual firmado entre o contratante e o
contratado e a comprovação da habilitação do contratado, obtida em
instituição de ensino ou de capacitação profissional, credenciada junto ao
órgão de educação competente, mediante apresentação do respectivo
certificado de conclusão do curso requerido para o exercício das atividades
de atenção básica à saúde e de vigilância em saúde.
A comprovação de adequada habilitação profissional seria uma
exigência para o pleno exercício das atividades previstas para os Agentes.
Essa proposta está sendo objeto de discussão em função da experiência
recente de implantação de amplo programa de formação profissional, de
iniciativa conjunta do Conselho Nacional de Educação, que aprovou o
currículo do Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde, e do Sistema
Único de Saúde (SUS), que firmou convênios com os Estados e Distrito Federal
para a realização dos cursos.
Tendo em vista a complexidade do tema e a diversidade de
situações em todo o País, considero oportuna a participação da Comissão de
Educação e Cultura (CEC) na análise e aprimoramento das proposições
mencionadas neste Requerimento.
Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2010.
Raimundo Gomes de Matos
Deputado Federal- PSDB/CE