MATÉRIA RETIRADA E ARQUIVADA PARA ANALISE SE DEVO CONTINUAR COM ESTA CAMPANHA!
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SINDRAS-PE
sábado, 29 de outubro de 2011
ESTE É MEU PONTO DE VISTA EM RELAÇÃO A CONACS E OS COLEGAS
Quero aqui saber se os ACS e ACE e quantas FEDERAÇÕES estaduais desfiliou nos últimos 20 dias da CONACS para que a mesma diga que venceu a maioria?
É dificil entender as colocações da diretoria da CONACS, pois os que foram à brasilia chegaram endividados e sem dinheiro, os que ficaram só agora estão recebendo seus salários JUNTO AOS QUE FORAM, MUITOS só irão receber nos dias 05 a 15 do proximo mês! Gostaria de saber baseado em que a diretoria da CONACS fala que venceu a maioria. SINDICATO como o meu teve uma despesa de R$ 250.00 por ACS e ACE na ida a brasília 40 colegas que foram a despesa chegou a R$ 10 mil reais, isto sem levar em conta o ÔNIBUS e outras despesas que o mesmo teve e ainda se compromenteu a fazer o pagamento direto a CONACS, logo colegas as cobranças e esclarecimentos da DIRETORIA DA CONACS não são justificaveis quanto ao último evento e a falta de recurso da entidade!.
????? PASSEI 24 HORAS TENTANDO ENTENDER OS ESCLARECIMENTOS
VENCE A MAIORIA!
26/10
"A nossa categoria sempre soube o que queria, e devo entender que não é diferente agora: A maioria quer que paremos e é isso que está acontecendo, vence a maioria!" Ruth Brilhante.Já se passaram mais de 20 dias da realização da 1ª Vigília Nacional em prol do Piso Salarial e PCCR dos ACS e ACE, e além da grande vitória da aprovação do relatório do Piso Salarial nada mais podemos acrescentar como novidade.
O fato é que, a CONACS através de sua Presidente fez todos os esclarecimentos da situação da entidade aos participantes da mobilização, e avisou que não tem mais condições financeiras de manter o trabalho em Brasília, pois as Federações filiadas estão com muita dificuldade em fazer o repasse de suas contribuições a CONACS.
O fato é que, a CONACS através de sua Presidente fez todos os esclarecimentos da situação da entidade aos participantes da mobilização, e avisou que não tem mais condições financeiras de manter o trabalho em Brasília, pois as Federações filiadas estão com muita dificuldade em fazer o repasse de suas contribuições a CONACS.
"Seja por qual motivo for, a verdade é que a contribuição de R$ 6,00 por ano de cada ACS e ou ACE é muito pouco para cada um, mas se todos contribuíssem seria muito e suficiente para que nossa luta não parece e principalmente não nos obrigasse a pedir socorro a outras entidades sindicais..."
Dra. Elane ainda conclui dizendo "sei que muitos que não vieram a Brasília, e ficam ávidos por notícias, questionam a falta de informação da CONACS, só que se esquecem que as informações só acontecem com trabalho, e o trabalho só pode ser feito com recursos e se não existe mais recursos para trabalhar, como vamos informar? Não vamos inventar notícias ou ficar caluniando pessoas ou entidades, isso não ajuda em nada, ao contrário, só atrapalha, pois desestimula quem ainda está fazendo alguma coisa!"
A CONACS ressaltou que nos últimos 20 dias ninguém pois os pés em Brasília para trabalhar para a aprovação do Piso Salarial, o projeto está parado, e os Parlamentares constantemente demonstram preocupação com a ausência da entidade nos corredores da Câmara, pois sabem que a presença da categoria diariamente no Congresso facilita a pressão junto ao Presidente da Câmara e aos Líderes de Partido para que seja pautado o nosso PL.
Deputados como Benjamin Maranhão (PMDB/PB), Carmem Zanotto (PPS/SC), Domingos Dutra (PT/MA) e Raimundo Gomes de Matos (PSDB/CE), constantemente entram em contato com a CONACS afirmando a necessidade da presença da entidade para a conclusão das votações, porém, o sentimento de fracasso é muito grande informa Ruth Brilhante "... ano passado adiamos nossas conquistas por termos sido derrotados pelo Governo e o processo eleitoral, mas esse ano, estamos adiando novamente nossa conquista por estarmos sendo derrotados por nós mesmos! A mais de 20 dias disse que não tinha dinheiro para trabalhar e hoje tenho R$ 700,00 na conta da CONACS. Como eu posso trabalhar ? Tenho que esperar a maioria dos meus colegas acordarem para vida e entender que a CONACS não sou eu ou Dra. Elane, é todo os 300 mil ACS e ACE do País.!"
A presidente da CONACS disse ainda que pretende convocar uma reunião de diretores no fim desse ano e fazer a prestação de contas da entidade, e entre as questões a serem abordadas nessa reunião será a inadimplência das Federações e a dívida da CONACS com Dra. Elane, que já ultrapassa a importância de 90 mil reais, provenientes de honorários atrasados desde 2009.
DA 1ª REUNIÃO DO COMITÊ DE DESPRECARIZAÇÃO DO SUS
Nessa última quarta-feira (26/10), a CONACS participou da 1ª reunião do Comitê de Desprecarização do SUS, convocada pelo Ministério da Saúde, ficando definida entre outras coisas que será lançada em breve uma Pesquisa nacional sobre os profissionais ACS e ACE, e os questionários dessa pesquisa deverão ser sugeridos pelos membros desse Comitê.
Outro ponto de pauta da 1ª reunião do Comitê de Desprecarização do SUS foi o debate sobre o Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE, ficando acertado que na próxima reunião do Comitê será feito uma explanação sobre o tema e a partir daí serão produzidos debates e encaminhamentos.
Participaram da reunião como membros do Comitê a Presidente da CONACS Ruth Brilhante (GO), a secretária da CONACS Maria Helenita Raulino Soares (CE), e o Vice-Presidente da CONACS Edvan Viana da Conceição (MA).
COMO CONTRIBUIR PARA A CONACS
Mais uma vez reforçamos o apelo para que os colegas que desejam que a luta pelo Piso Salarial não pare e que a CONACS continue seu trabalho, façam sua contribuição de forma individual ou reúna sua associação ou seu sindicato e recolha de cada associado o valor de R$ 6,00. Essa contribuição é apenas uma vez por ano, mas fará a diferença para todos.
A conta de depósito é da Caixa Econômica Federal, portanto, pode ser feito diretamente na Agencia da Caixa Econômica Federal , loterias ou postos de atendimento da Caixa Econômica Federal (Caixa Aqui). Para depositar informe Agência 0012, Operação 013, Conta 30512-7, e irá aparecer como titular a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ACS.
Guarde o seu comprovante e se possível envie cópia do mesmo para o fax 62 3505-1315, identificado seu nome, município e Estado ou caso faça em nome de sua entidade, especifique o nome, e Estado. A CONACS agradece e se compromete a prestar contas de todo o recurso arrecadado em forma de contribuição ou doação.
A conta de depósito é da Caixa Econômica Federal, portanto, pode ser feito diretamente na Agencia da Caixa Econômica Federal , loterias ou postos de atendimento da Caixa Econômica Federal (Caixa Aqui). Para depositar informe Agência 0012, Operação 013, Conta 30512-7, e irá aparecer como titular a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ACS.
Guarde o seu comprovante e se possível envie cópia do mesmo para o fax 62 3505-1315, identificado seu nome, município e Estado ou caso faça em nome de sua entidade, especifique o nome, e Estado. A CONACS agradece e se compromete a prestar contas de todo o recurso arrecadado em forma de contribuição ou doação.
A UNIÃO FAZ A FORÇA!
quinta-feira, 27 de outubro de 2011
terça-feira, 25 de outubro de 2011
NO DIA 08 DE OUTUBRO OUVI A ULTIMA MOVIMENTAÇÃO DO PL 7495/06
Identificação da Proposição
Autor
Senado Federal - Rodolpho Tourinho - PFL/BA
Senado Federal - Rodolpho Tourinho - PFL/BA
Apresentação
06/10/2006
06/10/2006
Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Explicação da Ementa
Cria 5.365 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco) empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias da FUNASA. Revoga a Lei nº 10.507, de 2002. Regulamenta a Constituição Federal de 1988.
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação
Prioridade
Prioridade
Despacho atual:
Data | Despacho |
---|---|
08/04/2010 | Às Comissões de Educação e Cultura; Seguridade Social e Família; Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Em consequência, determino a criação de Comissão Especial para apreciar o PL 7495/06 e seus apensados, nos termos do art. 34, II. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Prioridade |
EXAMINE A MAMA OU FAÇA MAMOGRAFIA
É COM UMA SATISFAÇÃO ENORME QUE DIVULGO AQUI A CONQUISTA DE 200 DUZENTOS EXAMES DE MAMA PARA MINHA UNIDADE DE SAÚDE QUE CONSEGUIE DIVVIDIR COM MAIIS 3 COLEGAS JÁ INICIO NA PROXIMA SEMANA DO DIA 1º DE NOVEMBRO AO DIA 4 DE NOVEMBRO.
É UMA SATISFAÇÃO GIGANTE E JA ESTAMOS CORRENDO NA COMUNIDADE PARA QUE TODAS AS MULHERES ACIMA DE 40 ANOS FAÇA ESTE EXAME.
segunda-feira, 24 de outubro de 2011
PROVAVEIS FONTES DE RECURSO PARA O SUS
24/10/2011 21:09
Subcomissão aprova relatório propondo fontes de financiamento para o SUS
Criação de uma contribuição para a saúde e de tributos sobre grandes fortunas e movimentações financeiras são algumas das sugestões do texto, que ressalta que os gastos das três esferas de governo com o SUS são apenas metade do que a Organização Mundial da Saúde recomenda.
Larissa Ponce
João Ananias quer que o relatório sirva de base a projetos de lei da Comissão de Seguridade Social.
Em relação a esse ponto, o documento, elaborado pelo deputado Rogério Carvalho (PT-SE), defende uma série de alternativas, como apoiar a criação de um novo tributo para financiar o setor (o Projeto de Lei Complementar 32/11 institui a Contribuição Social para a Saúde); tributar grandes fortunas, como, por exemplo, o patrimônio sobre jatinhos, helicópteros, iates e lanchas; tributar remessa de lucros para o exterior; e instituir um imposto sobre grandes movimentações financeiras para transações acima de R$ 1 milhão.
“Depois de ouvir todos os segmentos do setor, ficou evidente que o grande problema da saúde no Brasil é o financiamento”, definiu o presidente da subcomissão, deputado João Ananias (PCdoB-CE).
O relatório conclui que o Brasil gasta muito pouco com saúde pública. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), sistemas de cobertura universal, como o brasileiro, demandam entre 6,5% e 7% do Produto Interno Bruto (PIB). No caso brasileiro, somando-se os gastos das três esferas de governo, chega-se a pouco mais de 3,6%, um valor próximo à metade do necessário.
“Quem fala que o problema da saúde no Brasil é a gestão dos recursos pode estar tentando turvar a discussão”, acrescentou Ananias. A intenção do deputado é fazer com que o relatório aprovado sirva de base para a elaboração de projetos de lei na Comissão de Seguridade Social e Família, à qual a subcomissão é vinculada.
Público x Privado
O relatório ressalta que o Brasil tem uma rede de saúde universal, de acesso gratuito e igualitário e, ao mesmo tempo, vê o mercado de planos de saúde, seguros de saúde e consultas particulares gastar mais dinheiro do que o Poder Público.
A rigor, as despesas com saúde no Brasil alcançam 8,4% do PIB. Desse ponto de vista, o investimento está próximo da média global de 8,5% anuais, segundo relatório da OMS. A distinção está em quem puxa os gastos.
No Brasil, 55% são privados e beneficiam cerca de 46 milhões de conveniados, e 45%, públicos e favorecem todos os 190 milhões de brasileiros. A parte pública do gasto com saúde representa 3,6% do PIB, um terço mais baixo do que a média internacional, que é de 5,5% do PIB, ainda de acordo com a OMS.
Ressarcimento presumido
Diante desse quadro, o relatório propõe a apresentação de um projeto de lei sobre o ressarcimento presumido ao SUS. Trata-se da colaboração entre os sistemas público, privado e suplementar de saúde, que se dará sem a exclusão do atual ressarcimento, baseado em procedimentos individuais.
Hoje, se um usuário de plano de saúde recorre a um serviço do SUS, a operadora do plano é obrigada a ressarcir o sistema com os valores daquele atendimento específico. No caso do ressarcimento presumido, anualmente, as operadoras de planos e seguros privados de saúde deverão pagar pelos atendimentos de usuários dos planos presumidamente realizados nos hospitais públicos e instituições conveniadas ao SUS.
De acordo com o texto, o ressarcimento presumido só vai ocorrer se as empresas não respeitarem o padrão de integralidade estabelecido. “É uma escolha delas. A disputa por mercado tão competitivo como o dos planos de saúde irá indicar que as empresas deverão assumir os custos, reduzindo seus lucros, sob pena de não ter como competir ao querer repassar todo o custo ao consumidor”, define o documento.
O relatório de Rogério Carvalho determina ainda a criação de um Conselho Nacional de Saúde para gerir o SUS. Atualmente, a gestão é feita pelo Ministério da Saúde, pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde e pelo Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde.
Edição – Marcos Rossi
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'
BPC, PARA OS DEPUTADOS É MUITO PARA QUEM É DEFICIENTE É MUITO POUCO
"grifo nosso blog do acs Eliseu" Colegas, eu tenho vários deficiente em minha microárea mais duas são especiais, nasceram pré-maturas de 6 meses ficaram em encubadora e pelo excesso de OXIGÊNIO perderam a visão em 100%. Eu já fiz de tudo comprei inumeras brigas com secretaria de saude, assistencia social briguei com toda a equipe NASF e as crianças estão desamparadas pelo municipios e sem direito ao BPC porque ninguém que tem maior acesso e é responsável para isto resolver ou ajudar nada faz. Mais os desvios de ministros e deputados é gritante em um pais onde POUCOS são esnobe encima dos nossos direitos, e muitos nada tem.
21/10/2011 20:25
Câmara rejeita pagamento do BPC a mais de um deficiente por família
Brizza Cavalcante
Vargas: a legislação exige estimativa do impacto financeiro da medida, o que não está previsto no projeto.
O relator na comissão, deputado Pepe Vargas (PT-RS), avaliou apenas a adequação financeira da proposta e defendeu sua rejeição. “A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) exigem estimativas do impacto orçamentário e financeiro, assim como a indicação de fonte de recurso correspondente no nascedouro da despesa”, lembrou o deputado do Rio Grande do Sul. “Considerando que nenhuma das exigências foram cumpridas pelo projeto, não temos alternativa senão a de considerá-lo inadequado e incompatível quanto ao aspecto orçamentário e financeiro”, concluiu.
Íntegra da proposta:
Edição – Regina Céli Assumpção
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'
domingo, 23 de outubro de 2011
SIGNIFICADO DO NOME ELISEU
Significado do nome Elizeu
ELIZEU: variante de ELISEUOrigem do Nome Elizeu
Qual a origem do nome Elizeu: HEBRAICOSignificado de Elizeu
Qual o significado do nome Elizeu: DEUS É SUA SALVAÇÃO.Significado e origem do nome elizeu - Analise da Primeira Letra do Nome: E
Muita inteligencia e poder de comunicação, apontam para sua necessidade de falar, embora nem sempre diga tudo o que lhe vem à cabeça. Segue sempre movido pela razão, e se enfurece quando é desmentido ou contrariado. Sempre pensa muito, e isso interfere na concentração do que está fazendo. Pode vir a ser um excelente escritor, advogado ou professor. Mas para isso deve aprender a controlar seu nervosismo e se observar para não virar um tagarela.
Significado do nome Elizeu - Sua marca no mundo!
SEMPRE ALERTA,AGILIDADE,PERSONALIDADE MÚLTIPLA,SINTONIZADA COM O MUNDO,ESPÍRITO AVENTUREIRO
Estar sempre envolvida com diversas coisas ao mesmo tempo, é uma constante na vida desta personalidade aventureira muito curiosa, impaciente e dinamica. Foge sempre da rotina buscando inovação, por isso tendem a acha-la excitante e imprevisivel. Versatilidade é uma característica muito evidente e quer ver as coisas sempre funcionando. Uma grande sabedoria da pessoa de personalidade 5 é viver o presente, preocupa-se muito pouco com o passado e não cria expectativas com o futuro. Espirito livre, nunca recusa uma viagem. Relaciona-se muito bem com todos e não dispensa uma boa conversa. A melhor forma de estar sempre aproveitando o lado positivo desta vibração é buscar concentrar-se no que faz e uma coisa a cada vez, para não dispersar seu foco e gastar energia à toa. Buscar ser mais paciente e equilibrar seu magnetismo e sensualidade.quer saber o seu click aqui abaixo!
http://www.significado.origem.nom.br/
SIGNIFICADO DOS NOMES NOMES INDIGENAS NOMES BIBLICOS NOMES GREGOS NOMES INDIANOS NOMES LATINOS NOMES JAPONESES NOMES EM INGLES NOMES ÁRABES NOMES ESPANHOIS NOMES FRANCESES NOMES GERMANICOS NOMES INDO-EUROPEUS NOMES A NOMES B NOMES C NOMES D NOMES E NOMES F NOMES G NOMES H NOMES I NOMES J NOMES K NOMES L NOMES M NOMES N NOMES O NOMES P NOMES Q NOMES R NOMES S NOMES T NOMES U NOMES V NOMES W NOMES X NOMES Y NOMES Z NOMES ESTRANHOS Adicione em seus Favoritos
Significado e Origem do Nome
sexta-feira, 21 de outubro de 2011
GUARDEI ESTA MATÉRIA DESDE PRIMEIRO DE SETEMBRO E AGORA A PÚBLICO
"grifo do blog" Lêia e tire suas conclusões!.
Nosso colega ALEX é diretor da CONACS contribuindo como CONSELHO DE ÉTICA logo colegas eu acredito que o colega não faltou com a verdade ao trazer esta informação onde me comprometi com o mesmo em publicar esta nota. Materia do dia 30/08/2011.
Sisem articula filiação da Conacs à Central Única dos Trabalhadores
1 de setembro de 2011 | Author master
A excelente participação e representação do SISEM na Conacs (Confederação Nacional dos Agentes de Saúde), no Mato Grosso do Sul, facilitou a articulação para que a entidade venha se filiar a CUT – Central Única dos Trabalhadores, para ter maior força e mobilização nas inúmeras lutas por melhores salários e condições de trabalho que encampa.Para viabilizar a parceria, o Presidente do Sisem Marcos Tabosa, juntamente com o Vice-Presidente do Sisem e Presidente da FEDACSE/MS, Rodolfo Carlos Ferreira,aproveitando a viagem realizada recentemente à Brasília, promoveram um encontro entre a Diretoria Executiva da CONACS e a direção da CUT.
Na oportunidade se faziam presentes representantes dos Estados de CE, PI, PR e RJ, sendo a comitiva recepcionada pelos diretores da CUT, Quintino Severo (secretário geral) e Jaci Afonso (secretário de formação sindical).
Na oportunidade, os diretores da CUT e Conacs decidiram pelo encaminhamento da filiação como ferramenta de luta e força nas demandas enfrentadas em várias estâncias da representação sindical.
Para formalizar essa unidade entre as citadas entidades, uma nova reunião foi agendada para setembro, quando se iniciará o processo de filiação da Conacs à CUT, que só foi possível graças ao grande arco de aliança e articulação realizada pelo Sisem, cujas ações voltadas para o engrandecimento da classe trabalhadora, tem proporcionado maior visibilidade aos servidores públicos municipais de nossa Capital.Recentes Posts:
ESTA É A COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA DA CONACS NA ÚLTIMA ELEIÇÃO, ALGUÉM VIU ESTE GRUPO JUNTO EM BRASÍLIA?
CHAPA DA NOVA DIRETORIA DA CONACS É APRESENTADA
16/03
Membros da Chapa 01
"grifo do blog, grupo azul chapa 01"
PRESIDENTE: RUTH BRILHANTE DE SOUZA
1ª VICE-PRESIDENTE: JOSÉ DOMES DA SILVA FILHO
2ª VICE-PRESIDENTE: EDVAN DA CONCEIÇÃO VIANA
3ª VIVE-PRESIDENTE: MARIA LÚCIA DE SANTANA GUTEMBERG
1ª SECRETÁRIA: MARIA HELENITA RAULINO SOARES
2ª SECRETÁRIA: MARICLEIDE LÚCIA DE SOUZA
3ª SECRETÁRIA: MARIVALDA PEREIRA SANTOS DE ARAÚJO
1ª TESOUREIRA: LENICE DE FÁTIMA OLIVEIRA
2º TESOUREIRO: MANUEL ANTONIO DE LIMA FILHO
3ª TESOUREIRO: MANOEL RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
DIRETOR DO DEP. JURÍDICOS: SILVANA DA SILVA LIRA
DIRETOR DO DEP. DE COM. E IMPRENSA: EDIMÉIA GONÇALVES DA SILVA
DIRETOR DO DEP. DE ESPORTE E LAZER: NEI DE ALCANTARA ARAÚJO
DIRETOR DO DEP. DE INFRA-ESTRUTUTA: MARIA INÊS R. CARRIAS
CONSELHO FISCAL
TITULAR: ISABEL MOURA PINHO
TITULAR: JORGE DE ARAÚJO ALVES
TITULAR: MARIA LOURDES C. CARVALHO
TITULAR: MARLEIDY DO NASCIMENTO BERNABÉ
TITULAR: MARIADE LOURDES CONCEIÇÃO MORAIS
1º SUPLENTE: MARLÚCIA RODRIGUES PEREIRA MARTINS
2º SUPLENTE: EDMILSON SANTANA
3º SUPLENTE: ILDA ANGÉLICA SANTOS CORREA
4º SUPLENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COELHO
CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA
TITULAR: ZILAR
TITULAR: NARA CRISTINA MARQUES BATISTA
TITULAR: AECIO RODRIGUES DE SOUZA
TITULAR: ALEX PEREIRZ DE FRANÇA
""Nosso colega ALEX é diretor da CONACS contribuindo como CONSELHO DE ÉTICA logo colegas eu acredito que o colega não faltou com a verdade ao trazer esta informação onde me comprometi com o mesmo em publicar esta nota. "grifo nosso. Matéria postada 30/08/2011""
TITULAR: MARIA CÉLIA DE ARAÚJO NASCIMENTO
1º SUPLENTE: MÁRCIA APARECIDA DE ARAÚJO
2º SUPLENTE: JAILTON DOS SANTOS
3º SUPLENTE: JOÃO BOSCO ELEUTÉRIO DE ASSIS
4º SUPLENTE: ELEOVALTON BRANDÃO SILVA
16/03
Membros da Chapa 01
"grifo do blog, grupo azul chapa 01"
PRESIDENTE: RUTH BRILHANTE DE SOUZA
1ª VICE-PRESIDENTE: JOSÉ DOMES DA SILVA FILHO
2ª VICE-PRESIDENTE: EDVAN DA CONCEIÇÃO VIANA
3ª VIVE-PRESIDENTE: MARIA LÚCIA DE SANTANA GUTEMBERG
1ª SECRETÁRIA: MARIA HELENITA RAULINO SOARES
2ª SECRETÁRIA: MARICLEIDE LÚCIA DE SOUZA
3ª SECRETÁRIA: MARIVALDA PEREIRA SANTOS DE ARAÚJO
1ª TESOUREIRA: LENICE DE FÁTIMA OLIVEIRA
2º TESOUREIRO: MANUEL ANTONIO DE LIMA FILHO
3ª TESOUREIRO: MANOEL RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
DIRETOR DO DEP. JURÍDICOS: SILVANA DA SILVA LIRA
DIRETOR DO DEP. DE COM. E IMPRENSA: EDIMÉIA GONÇALVES DA SILVA
DIRETOR DO DEP. DE ESPORTE E LAZER: NEI DE ALCANTARA ARAÚJO
DIRETOR DO DEP. DE INFRA-ESTRUTUTA: MARIA INÊS R. CARRIAS
CONSELHO FISCAL
TITULAR: ISABEL MOURA PINHO
TITULAR: JORGE DE ARAÚJO ALVES
TITULAR: MARIA LOURDES C. CARVALHO
TITULAR: MARLEIDY DO NASCIMENTO BERNABÉ
TITULAR: MARIADE LOURDES CONCEIÇÃO MORAIS
1º SUPLENTE: MARLÚCIA RODRIGUES PEREIRA MARTINS
2º SUPLENTE: EDMILSON SANTANA
3º SUPLENTE: ILDA ANGÉLICA SANTOS CORREA
4º SUPLENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COELHO
CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA
TITULAR: ZILAR
TITULAR: NARA CRISTINA MARQUES BATISTA
TITULAR: AECIO RODRIGUES DE SOUZA
TITULAR: ALEX PEREIRZ DE FRANÇA
""Nosso colega ALEX é diretor da CONACS contribuindo como CONSELHO DE ÉTICA logo colegas eu acredito que o colega não faltou com a verdade ao trazer esta informação onde me comprometi com o mesmo em publicar esta nota. "grifo nosso. Matéria postada 30/08/2011""
TITULAR: MARIA CÉLIA DE ARAÚJO NASCIMENTO
1º SUPLENTE: MÁRCIA APARECIDA DE ARAÚJO
2º SUPLENTE: JAILTON DOS SANTOS
3º SUPLENTE: JOÃO BOSCO ELEUTÉRIO DE ASSIS
4º SUPLENTE: ELEOVALTON BRANDÃO SILVA
terça-feira, 18 de outubro de 2011
UMA HISTÓRIA PARA RECORDAR 04 DE OUTUBRO DIA DO ACS E ACE
|
Ata da 268ª Sessão da Câmara dos Deputados, Solene, Matutina, da 1ª Sessão Legislativa Ordinária, da 54ªLegislatura, em 4 de outubro de 2011. Às 10h28, O Sr. Eduardo Gomes, 1º Secretário, no exercício da Presidência, declarou aberta a sessão e deu por dispensada a leitura da ata da sessão anterior. O Sr. Presidente informou que esta sessão destinou-se à homenagem ao Dia Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde; saudou convidados presentes; prestou as devidas homenagens; e convidou para compor a Mesa as Sras. Ruth Brilhante, Presidente da Confederação dos Agentes Comunitários de Saúde; Elaine Alves de Almeida, Assessora Jurídica da Confederação dos Agentes Comunitários de Saúde; e Márcia Cristina Marques Pinheiro, Assessora Jurídica do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde. Após a execução do Hino Nacional, o Sr. Presidente proferiu o discurso do Sr. Marco Maia, Presidente da Câmara dos Deputados; e concedeu a palavra ao Sr. Raimundo Gomes de Matos, autor do requerimento. Usaram da palavra a Sra. Carmen Zanotto, também autora do requerimento, e os Srs. José Airton, pelo PT; Benjamin Maranhão, pelo PMDB; Romero Rodrigues, pelo PSDB; Efraim Filho, pelo DEM; Laurez Moreira, pelo PSB; Ângelo Agnolin, pelo PDT; André Moura, pelo PSC; João Ananias, pelo PCdoB; Roberto de Lucena, pelo PV; Luís Carlos Heinze, pelo PP; e Wellington Fagundes, pelo PR. Apartearam os Srs. Deputados Chico Lopes, Valdir Colatto e José Rocha. Usaram da palavra o Sr. Deputado Domingos Dutra, Relator dos Projetos de Lei nºs 7.495, de 2006; e 6.111, de 2009, apensado, que tratam da Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde; a Sra. Deputada Benedita da Silva, os Srs. Deputados Pedro Chaves, Assis Carvalho, Waldenor Pereira, Chico Alencar, Miriquinho Batista, Arnaldo Jordy, Erika Kokay, Sandra Rosado, Valtenir Pereira, JôMoraes, Nelson Pellegrino, Nilton Capixaba, Janete Rocha Pietá e as Sras. componentes da Mesa Márcia Cristina Marques Pinheiro, Ruth Brilhante e Elaine Alves de Almeida. Assumiram a Presidência os Srs. Geraldo Resende, 1º Suplente de Secretário; Raimundo Gomes de Matos e Carmen Zanotto, nos termos do § 2º do artigo 18 do Regimento Interno. A Sra. Presidente registrou a presença de convidados, reiterou as homenagens prestadas, agradeceu a presença de todos e, às 13h35, encerrou a sessão.
Geraldo Resende |
Presidente |
Marçal Filho Secretário |
As notas taquigráficas desta sessão solene poderão ser solicitadas ao Departamento de Taquigrafia, Revisãoe Redação — DETAQ.
RESPONDENDO A ALGUMAS PERGUNTAS
Colegas ACS's e ACE's, o PL 7495/06 foi entregue em mãos ao presidente MARCO MAIA o qual se propôs a apresentar em breve, sabendo que UM documento é UM documento precisa ser analisado, obedecendo os tramites legais da casa lembrando que existem outras prioridade para o governo e o MARCO MAIA é governo e se o GOVERNO não enviou um Pl não será agora que ele enviará de imediato para votação, tambem espero e esperamos que seja enviado em uma quaarta feira dia que mais tem DEPUTADOS em plenário, e em sendo assim logo que o presidente enviar para votação se não for o primero a informar serei um dos primeiros a levar ao conhecimento dos colegas em todo brasil, o PL será apresentado para votação em duas votações com intesticio de 5 sessões, lembrando que as sessões podem ser aberta e encerradas em segundos e sendo aprovada nas duas votações com votos favoraveis de no minimo 358 votos em cada sessão se não me falha a mente seguirá alguns tramites e será encaminhada ao senado para aprovação também após seguirá para sansão da presidenta DILMA HAVANA ROUSSEF .
Forte Fbraço.
Forte Fbraço.
sábado, 15 de outubro de 2011
O EVENTO EM BRASÍLIA
Estimados colegas ACS e ACE, passados 10 dias do evento anunciado e sem nenhum comunicado oficial da Drª Elane Alves (Ruth Brilhant) onde a expectativa de presença da CONACS éra de uns 10 mil ACS e ACE e na verdade a presença se muito chegou foi a 1500. Assim falo pois EU estava presente no local marcado desde as 03:00 da madrugada da 2ª feira 03 de outubro 1º grupo de ACS e ACE que chegou e as 07:00 da manhã lá passou a Ruth Brilhant e a Drª Elane onde informou que o estacionamento 13 o local onde estavamos não seria ali que ficariamos e nos levou a uns 5KM a frente onde chegamos e as cancelas de acesso estava travada com arame de AÇO e um de nossos motorista precisou arrebentar o acesso para termos acesso. As pessoas responsavel pelo local nem tinham conhecimento do que aconteceria ali, EU fui um dos que informei sobre, no local não havia banheiros, chuveiros, latões de coleta de lixo pois era um local disprovido de qualquer infra-estrutura minima, ao montarmos nossa barraca fomos ao ministério da saúde percuso de uns 20 minutos ou mais e ao retornarmos havia chovido e nossas, digo nossas porque todos os colegas que ali estavamos acampados tivemos nossos pertences molhados e encharcados e passamos mais uma noite dentro do onibus novamente. A noite alguns colegas falaram com o vigilante de um espaço reservado para eventos e ele nos permitiu tomar banho e usar sanitários até as 21:00, na noite seguinte foi nos concedido acampar nesse espaço coberto.
A presença da CONACS no acampamente foi meramente simbólica se é que assim posso dizer pois nem mesmo a bandeira da CONACS havia no local para poder dizer que foi simbolica, infelizmente os unicos diretores nominalmente falando que conheço e que os vi por momentos foi Ruth Brilhant e Elane Alves a assessora que executa dentro da confederação o papel de: Presidente, vice presidente, assessora juridica, secretária de comunicação, etc, etc, etc...,
onde os colegas recebia apenas orientação de seus diretores regionais. No acampamento havia a presença de 7 ônibus e 5 van calculando uma presença de uns 770 a 800 ACS e ACE uns outros colegas ficaram em hoteis outros chegaram apenas para o evento por isso um calculo de uns 1500 colegas no evento.
Quanto ao evento em si o que vi foi discursos politicos de entidades, transeuntes passando e chingando os ACS e ACE de vagabundos por estarem usando a blusa da CUT, diretores da CUT dizendo que tinha outros compromisso e que ali não era prioridade, representante da CNTSS dizendo que não era possivel porque precisava ir a são paulo porque era algo que eles combinaram antes e etc..., no NEREU RAMOS os deputados pediram pra CONACS ficar e dá continuidade com a presença ali enquanto a comissão saia a procura do presidente da câmara MARCO MAIA e que se deslocariam
após a volta para falarem aos colegas que não entraram e a CONACS meteu os pés pelas mão tirando todos de dentro do NEREU RAMOS para fazer um porta a porta de gabinetes que em nada somou pois o que tomei conhecimento foi de que o que houve foi uma tietagem encima dos deputados para tirarem fotos e etc, etc, etc..., por fim fomos novamente para o ministerio da saude onde o que foi falado não somou nem teve peso.
A presença da CONACS no acampamente foi meramente simbólica se é que assim posso dizer pois nem mesmo a bandeira da CONACS havia no local para poder dizer que foi simbolica, infelizmente os unicos diretores nominalmente falando que conheço e que os vi por momentos foi Ruth Brilhant e Elane Alves a assessora que executa dentro da confederação o papel de: Presidente, vice presidente, assessora juridica, secretária de comunicação, etc, etc, etc...,
onde os colegas recebia apenas orientação de seus diretores regionais. No acampamento havia a presença de 7 ônibus e 5 van calculando uma presença de uns 770 a 800 ACS e ACE uns outros colegas ficaram em hoteis outros chegaram apenas para o evento por isso um calculo de uns 1500 colegas no evento.
Quanto ao evento em si o que vi foi discursos politicos de entidades, transeuntes passando e chingando os ACS e ACE de vagabundos por estarem usando a blusa da CUT, diretores da CUT dizendo que tinha outros compromisso e que ali não era prioridade, representante da CNTSS dizendo que não era possivel porque precisava ir a são paulo porque era algo que eles combinaram antes e etc..., no NEREU RAMOS os deputados pediram pra CONACS ficar e dá continuidade com a presença ali enquanto a comissão saia a procura do presidente da câmara MARCO MAIA e que se deslocariam
após a volta para falarem aos colegas que não entraram e a CONACS meteu os pés pelas mão tirando todos de dentro do NEREU RAMOS para fazer um porta a porta de gabinetes que em nada somou pois o que tomei conhecimento foi de que o que houve foi uma tietagem encima dos deputados para tirarem fotos e etc, etc, etc..., por fim fomos novamente para o ministerio da saude onde o que foi falado não somou nem teve peso.
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
ENTENDENDO QUE NÃO É ENGODO E NÃO EXISTE VICIO DE INICIATIVA
ESTIMADOS COLEGAS, NÃO TEM VICIO DE INICIATIVAA PORQUE O VALOR PARA 2011 E 2012 SERÁ O O VALOR DO INCENTIVO ENVIADO PELO EXECUTIVO!
DAS 34 PAGINAS PEÇO QUE LEIA SÓ ESTA PARTE AQUI ABAIXO!
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.495-A, de 2006
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9º-A O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, para a jornada de quarenta horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de:
I – R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais; e
§ 2º A jornada de trabalho de quarenta horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias junto às famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 9º-B Para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial de que trata o art. 9º-A, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, que passam a vigorar a partir de 2013, inclusive, e serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada exercício.
§ 1º Os reajustes anuais do piso salarial nacional corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo federal estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º deste artigo, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
IV – a partir de 1º de janeiro dos exercícios subsequentes, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o segundo ano imediatamente anterior ao de vigência do respectivo reajuste.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão-somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II – valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do município.
§ 3º O valor do incentivo será fixado em montante não superior a 15% (quinze por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) do valor repassado pela União a cada ente federado, nos termos do art. 9º-C desta Lei.
§ 4º O incentivo será devido em doze parcelas consecutivas em cada exercício e uma parcela adicional no último trimestre de cada exercício.
§ 5º Na ausência do decreto de que trata o § 1º deste artigo, o valor do incentivo é fixado em 5% (cinco por cento) do valor total transferido pela União para fins de atendimento do art. 9º-C desta Lei.
Art. 9º-E Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde de Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de de 28 de dezembro de 1990.
Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro, que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal, serão computadas como gasto de pessoal do ente federado beneficiado pelas transferências.”
33
Art. 2º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I – remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II – definição de metas dos serviços e das equipes;
III – estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV – adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 3º O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. (NR)”
Art. 4º As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1949, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de doze meses contados da entrada em vigor desta lei, elaborar ou ajustar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado Domingos Dutra
Relator
2011_13679_247
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.495-A, de 2006
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9º-A O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, para a jornada de quarenta horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de:
I – R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais; e
II - R$ 866,89 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos) mensais, a partir de 1º de agosto de 2012.
30§ 2º A jornada de trabalho de quarenta horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias junto às famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 9º-B Para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial de que trata o art. 9º-A, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, que passam a vigorar a partir de 2013, inclusive, e serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada exercício.
§ 1º Os reajustes anuais do piso salarial nacional corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo federal estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º deste artigo, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º A título de aumento real, será ainda aplicado:
I – em de 1º de janeiro de 2013, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento);
II - em 1º de janeiro de 2014, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento);
III - em 1º de janeiro de 2015, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento); e
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
§ 6º Os reajustes e aumentos fixados na forma dos parágrafos anteriores serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
§ 7º O decreto do Poder Executivo a que se refere o § 6º divulgará a cada ano o valor mensal do piso salarial decorrente do disposto neste artigo.
Art. 9º-C. Nos termos do art. 198, § 5º da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão-somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em doze parcelas consecutivas em cada exercício e uma parcela adicional no último trimestre.
§ 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime
jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.
Art. 9º-D. Fica criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II – valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do município.
§ 3º O valor do incentivo será fixado em montante não superior a 15% (quinze por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) do valor repassado pela União a cada ente federado, nos termos do art. 9º-C desta Lei.
§ 4º O incentivo será devido em doze parcelas consecutivas em cada exercício e uma parcela adicional no último trimestre de cada exercício.
§ 5º Na ausência do decreto de que trata o § 1º deste artigo, o valor do incentivo é fixado em 5% (cinco por cento) do valor total transferido pela União para fins de atendimento do art. 9º-C desta Lei.
Art. 9º-E Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde de Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de de 28 de dezembro de 1990.
Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro, que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal, serão computadas como gasto de pessoal do ente federado beneficiado pelas transferências.”
33
Art. 2º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I – remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II – definição de metas dos serviços e das equipes;
III – estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV – adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 3º O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. (NR)”
Art. 4º As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1949, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de doze meses contados da entrada em vigor desta lei, elaborar ou ajustar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado Domingos Dutra
Relator
2011_13679_247
PAUTA, AUDIO, VIDEO E RESULTADO
Ordem do Dia nas Comissões
PL 7495/06 - CRIA EMPREGOS PÚBLICOS NA FUNASA
54ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária
54ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 4/10/2011 às 14h - E N C E R R A D A
- Apresentação, discussão e votação do Parecer do Relator, Deputado DOMINGOS DUTRA.
(As sugestões deverão ser encaminhadas ao Relator até o dia 3/10/11, Segunda-feira).
(As sugestões deverão ser encaminhadas ao Relator até o dia 3/10/11, Segunda-feira).
Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário
Prioridade
1 - PL 7495/2006 - do Senado Federal - Rodolpho Tourinho - (PLS 270/2006) - que "regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências". (Apensados: PL 298/2007, PL 4568/2008 (Apensados: PL 4907/2009 e PL 6460/2009), PL 6033/2009, PL 6035/2009, PL 6111/2009 (Apensado: PL 6681/2009), PL 6129/2009, PL 6754/2010, PL 7056/2010 (Apensado: PL 7095/2010), PL 7363/2010, PL 7401/2010, PL 486/2011, PL 658/2011, PL 1355/2011, PL 1399/2011 e PL 1692/2011) Explicação: Cria 5.365 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco) empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias da FUNASA. Revoga a Lei nº 10.507, de 2002. Regulamenta a Constituição Federal de 1988.
RELATOR: Deputado DOMINGOS DUTRA.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todos os projetos sob parecer; pela NÃO IMPLICAÇÃO EM AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE RECEITA OU DESPESA dos Projetos de Lei nº 6.033, de 2009, nº 6.035, de 2009, nº 6.129, de 2009, nº 7.401, de 2010; nº 1.355, de 2011; nº 1.399, de 2011; e nº 1.692, de 2011; pela COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA dos Projetos de Lei nº 6.754, de 2010, nº 7.495, de 2006, nº 298, de 2007, nº 6.111, de 2009, nº 6.681, de 2009, nº 7.056, de 2010, nº 7.095, de 2010; 7.363, de 201; nº 486, de 2011; e nº 658, de 2011, e, no mérito, pela aprovação dos Projetos de Lei nº 7.495-A, de 2006; nº 298, de 2007; nº 6.033, de 2009; nº 6.035, de 2009; nº 6.111, de 2009; nº 6.129, de 2009; nº 6.681, de 2009; nº 6.754, de 2010; nº 7.056, de 2010; nº 7.095, de 2010; nº 7.363, de 2010; nº 7.401, de 2010; nº 486, de 2011; nº 658, de 2011; nº 1.355, de 2011; nº 1.399, de 2011; e nº 1.692, de 2011, na forma do Substitutivo; e pela INCOMPATIBILIDADE E INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA dos Projetos de Lei nº 4.568, de 2008, nº 4.907, de 2009, e nº 6.460, de 2009.
RESULTADO:
Aprovado o Parecer. RELATOR: Deputado DOMINGOS DUTRA.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todos os projetos sob parecer; pela NÃO IMPLICAÇÃO EM AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE RECEITA OU DESPESA dos Projetos de Lei nº 6.033, de 2009, nº 6.035, de 2009, nº 6.129, de 2009, nº 7.401, de 2010; nº 1.355, de 2011; nº 1.399, de 2011; e nº 1.692, de 2011; pela COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA dos Projetos de Lei nº 6.754, de 2010, nº 7.495, de 2006, nº 298, de 2007, nº 6.111, de 2009, nº 6.681, de 2009, nº 7.056, de 2010, nº 7.095, de 2010; 7.363, de 201; nº 486, de 2011; e nº 658, de 2011, e, no mérito, pela aprovação dos Projetos de Lei nº 7.495-A, de 2006; nº 298, de 2007; nº 6.033, de 2009; nº 6.035, de 2009; nº 6.111, de 2009; nº 6.129, de 2009; nº 6.681, de 2009; nº 6.754, de 2010; nº 7.056, de 2010; nº 7.095, de 2010; nº 7.363, de 2010; nº 7.401, de 2010; nº 486, de 2011; nº 658, de 2011; nº 1.355, de 2011; nº 1.399, de 2011; e nº 1.692, de 2011, na forma do Substitutivo; e pela INCOMPATIBILIDADE E INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA dos Projetos de Lei nº 4.568, de 2008, nº 4.907, de 2009, e nº 6.460, de 2009.
RESULTADO:
PEDIDO DE URGENCIA AO PRESIDENTE DA CÂMARA
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI 7495/2006
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Nº , DE 2011
Senhor Presidente,
Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do art. 154, inciso III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a URGÊNCIA na tramitação do PL 7495 de 2006, do Senado Federal.
Sala das Sessões, 05 de outubro de 2011
Raimundo Gomes de Matos
Deputado Federal PSDB/CE
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A
PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI
7495 DE 2006
MEMBRO
ASSINATURA
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Nº , DE 2011
Senhor Presidente,
Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do art. 154, inciso III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a URGÊNCIA na tramitação do PL 7495 de 2006, do Senado Federal.
Sala das Sessões, 05 de outubro de 2011
Raimundo Gomes de Matos
Deputado Federal PSDB/CE
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A
PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI
7495 DE 2006
MEMBRO
ASSINATURA
PAUTA DOS DIAS 4, 5 E 11 DE OUTUBRO
04/10/2011 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 7495, de 2006, do Senado Federal, que "regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências" (cria 5.365 empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias da FUNASA) (PL749506 )
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04/10/2011 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 7495, de 2006, do Senado Federal, que "regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências" (cria 5.365 empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias da FUNASA) (PL749506 ) - 14:00 Reunião Deliberativa Ordinária
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05/10/2011 | PLENÁRIO (PLEN )
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11/10/2011 | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )
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COMO ERA O PL 7495/2006
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PL 7495/06 NA INTEGRALIDADE
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI N. 7495, DE 2006, DO SENADO FEDERAL, QUE "REGULAMENTA OS §§ 4o E 5o DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO, DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE PESSOAL AMPARADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2o DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (CRIA 5.365 EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NO ÂMBITO DO QUADRO SUPLEMENTAR DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DA FUNASA).
PROJETO DE LEI No 7.495-A, DE 2006 (Apensos: PL 298/07; 4.568/08; 4.907/09; 6.033/09; 6.035/09; 6.111/09; 6.129/09; 6.460/09; 6.681/09; 6.754/10; 7.056/10; 7.095/10; 7.363/10; 7.401/10; 486/11; 658/11; 1.355/11; 1.399/11; 1.692/11)
Regulamenta os §§ 4o e 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Autor: Senado Federal Relator: Deputado Domingos Dutra
I - RELATÓRIO
As proposituras mais antigas sob análise desta Comissão Especial regulamentam a Emenda Constitucional no 51, de 2006. Já os projetos
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mais recentes instituem piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira, conforme o disposto na Emenda Constitucional no 63, de 2010, além de regulamentarem as atividades de agente comunitário de saúde (ACS) e agente de combate às endemias (ACE).
As principais alterações à legislação vigente propostas por cada projeto de lei são descritas a seguir.
Projeto de Lei no 7.495-A, de 2006, do Senado Federal (Senador Rodolpho Tourinho)
O conteúdo do projeto coincide, em sua maior parte, com dispositivos vigentes da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, que “regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição Federal, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências”, dela divergindo quanto ao regime de trabalho a que estariam sujeitos os agentes de combate a endemias admitidos pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA. Enquanto a Lei no 11.350/06 determina a permanência do vínculo contratual, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, o art. 7o do projeto prevê a sujeição ao regime jurídico dos servidores públicos federais, instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PL apresenta também algumas alterações, quando comparado ao texto da Lei no 11.350, de 2006, cabendo destacar as seguintes:
– classifica as atividades em questão como insalubres e de relevante interesse público (art. 2o, §§ 1o e 2o);
– restringe a abrangência do processo seletivo para admissão nos cargos e assegura a participação do conselho de saúde do respectivo ente em todas as fases do processo seletivo (art. 8o);
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– substitui o termo “surtos endêmicos” por “epidemias”, tecnicamente mais adequado (art. 14).
Projeto de Lei no 298, de 2007, do Deputado Fernando de Fabinho
O conteúdo desse projeto é também, em grande parte similar à referida Lei no 11.350/06. Não trata, porém, da questão referente ao regime jurídico dos agentes de combate a endemias admitidos pela FUNASA.
Projeto de Lei no 4.568, de 2008, do Senado Federal (Senador Expedito Júnior)
O projeto tem por fito caracterizar como insalubre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), mediante acréscimo de parágrafo único ao art. 2o da Lei no 11.350/06.
Projeto de Lei no 4.907, de 2009, do Deputado Maurício Rands
O projeto assegura o direito à percepção de adicional de insalubridade pelos ACS e ACE, determinando a sua incidência sobre os respectivos salários, em percentual a ser fixado pelo Poder Executivo de cada ente.
Projeto de Lei no 6.033, de 2009, do Deputado Cleber Verde
A ementa do projeto assinala o propósito de regulamentar o § 6o do art. 198 da Constituição, que trata das hipóteses de perda do cargo por servidor que exerça funções equivalentes às de ACS ou ACE. O teor do projeto limita-se,
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contudo, a ampliar a dispensa do requisito de conclusão do curso fundamental, exigência da qual a Lei no 11.350/06 havia desobrigado apenas os ACS que estavam em exercício à data de publicação da Medida Provisória no 297, de 9 de junho de 2006.
Projeto de Lei no 6.035, de 2009, do Deputado Cleber Verde
Trata-se de projeto similar ao anterior, mas voltado aos ACE, promovendo igual ampliação da dispensa de conclusão do curso fundamental, para além da data limite estabelecida pela Lei no 11.350/06.
Projeto de Lei no 6.111, de 2009, do Senado Federal (Senadora Patrícia Saboya)
O projeto acrescenta artigos à Lei no 11.350/06, com o propósito de instituir piso salarial profissional nacional dos ACS e ACE. A proposição fixa o piso em R$ 930,00 para profissionais com nível de formação médio, valor abaixo do qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial dos ACS e ACE, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais. O projeto concede prazo de 12 meses para a integralização daquele valor, admitindo que, nesse prazo, vantagens pecuniárias pagas a qualquer título sejam consideradas para efeito de cumprimento do piso. Obriga ainda a União a efetuar repasses financeiros aos entes federados responsáveis pela contratação de agentes, a fim de garantir o pagamento do piso salarial.
De acordo com o projeto, o piso seria reajustado anualmente, para repor as perdas decorrentes da inflação.
O projeto também altera a exigência de escolaridade para os ACS e ACE, que passaria a ser a conclusão do ensino médio.
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Projeto de Lei no 6.129, de 2009, do Deputado Daniel Almeida
O projeto promove duas alterações no texto da Lei no 11.350/06. A primeira flexibiliza o requisito quanto à residência do ACS, que deixaria de ser obrigado a habitar na comunidade a ser assistida, desde que permanecesse residindo no município. A segunda alteração inclui como hipótese para rescisão unilateral do vínculo com o ACS a prática de falta grave, prevista no regime jurídico do Município.
Projeto de Lei no 6.460, de 2009, do Deputado Maurício Trindade
Assim como o PL 4.568/08, acima referido, o projeto acrescenta parágrafo único ao art. 2o da Lei no 11.350/06, de modo a caracterizar como insalubre o exercício das atividades de ACS e de ACE e assegurar-lhes a percepção de adicional de insalubridade.
Projeto de Lei no 6.681, de 2009, do Deputado Raimundo Gomes de Matos
O projeto autoriza o Poder Executivo a instituir piso salarial profissional nacional para os ACS e ACE com jornada de trabalho de 40 horas semanais, no valor inicial de R$ 1.020,00, a ser atualizado em janeiro de cada ano pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) nos doze meses anteriores à data do reajuste. Para tanto, o projeto atribui ao Ministério da Saúde a incumbência de estabelecer anualmente o valor da assistência complementar da União, por habitante, a ser transferida aos entes federados com a finalidade de custear o pagamento do piso salarial profissional nacional.
Além disso, o projeto propõe diretrizes para os planos de carreira a serem implantados nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
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Projeto de Lei no 6.754, de 2010, do Senado Federal (Senador Expedito Júnior)
O projeto acrescenta parágrafo único ao art. 8o da Lei no 11.350/06, determinando que o repasse de recursos da União aos gestores locais do SUS para pagamentos de ACS e ACE só ocorrerá se esses estiverem diretamente vinculados ao próprio ente federado.
Projeto de Lei no 7.056, de 2010, do Deputado Pedro Chaves
O projeto promove as seguintes alterações e acréscimos ao texto da Lei no 11.350/06:
- considera insalubres as atividades dos ACS e ACE, devendo o grau de insalubridade ser aferido por meio de laudo técnico;
- veda a atuação permanente dos ACS em repartições públicas, na execução de tarefas dissociadas de suas atividades próprias;
- flexibiliza o requisito quanto à residência dos ACS, que passariam a ser obrigados a residir no município de atuação, mas não necessariamente na comunidade a ser assistida, e estende a exigência para os ACE;
- eleva o requisito de escolaridade dos ACS e ACE, passando a exigir conclusão do ensino médio, inclusive para os agentes em exercício, que teriam prazo de cinco anos para satisfazer a exigência;
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- institui piso salarial profissional nacional para os ACS e ACE, no valor inicial de R$ 1.020,00, a ser atualizado em janeiro de cada ano pela variação acumulada do INPC e do PIB, nos doze meses anteriores à data do reajuste, desde que os índices sejam positivos;
- inclui menção expressa quanto à prestação de assistência financeira complementar por parte da União, de modo a viabilizar o pagamento do piso salarial pelos entes federados;
- estabelece diretrizes para a instituição ou adequação de planos de carreira dos ACS e ACE.
Projeto de Lei no 7.095, de 2010, do Deputado Ribamar Alves
O projeto também tem por foco a Lei no 11.350/06, à qual são propostas as seguintes alterações e adições:
- permissão expressa para que os ACS e
ACE possam acumular cargos
- atribuição aos ACE de competência exclusiva para coletar lâminas de sintomáticos;
- criação de Escola de Treinamento, Capacitação e Aperfeiçoamento dos ACS e ACE;
- atribuição da responsabilidade pela substituição de agente que esteja afastado do exercício de suas funções ao ente público a que o mesmo se vincule;
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- concessão de adicional de insalubridade aos ACS e ACE, incumbindo ao ente federativo a que estejam vinculados o fornecimento de equipamentos de proteção individual necessários ao exercício de suas atividades;
- piso salarial profissional nacional para os ACS e ACE com jornada de trabalho de 40 horas semanais, no valor inicial de R$ 1.020,00, a ser atualizado em janeiro de cada ano pela variação acumulada do INPC, obrigando a União a complementar o valor do piso no prazo máximo de 12 meses da publicação da futura lei;
- fixação de diretrizes para a instituição ou adequação de planos de carreira dos ACS e ACE, a ser promovida no prazo de 12 meses da publicação da futura lei.
Projeto de Lei no 7.363, de 2010, do Deputado Pepe Vargas
Também esta propositura altera a Lei no 11.350/06:
- transcreve para o texto da lei dispositivos relacionados com o adicional de insalubridade ora vigentes em normas infralegais;
- fixa em R$ 930,00 o piso salarial para ACS e ACE com formação em nível médio, considerando jornada de trabalho de 40 horas dedicada integralmente a ações e serviços de atenção à saúde, vigilância epidemiológica ou combate a endemias;
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- estabelece critérios relativos à prestação de assistência financeira complementar pela União aos entes federativos responsáveis pela contratação dos agentes, determinando que tais recursos serão oriundos das dotações previstas nos §§ 1o e 2o do art. 198 da Constituição Federal;
- trata dos planos de carreira dos ACS e ACE, concedendo aos entes federativos prazo máximo de 12 meses para sua criação, instituindo diretrizes a serem seguidas e determinando que se observem também orientações oriundas do Conselho Nacional de Saúde;
- flexibiliza o requisito quanto à residência dos ACS, que poderão residir no município ou na área da comunidade em que atuarem;
- eleva para ensino médio o nível de escolaridade exigido para os ACS e ACE;
- prevê perda do cargo ou rescisão unilateral do contrato dos ACS e ACE no caso de prática de falta de natureza grave prevista no regime jurídico único do respectivo ente federativo.
Projeto de Lei no 7.401, de 2010, do Deputado Paulo Pimenta
O projeto altera o art. 9o da Lei no 11.350/06, permitindo que o processo seletivo para ACS e ACE consista em entrevista individual ou coletiva. Além disso, dispensa de novo processo seletivo os ACS e ACE que já estavam em exercício quando da promulgação da Emenda Constitucional no 51 e que
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tenham sido selecionados segundo as normas do Ministério da Saúde vigentes na época de sua contratação.
Projeto de Lei no 486, de 2011, do Senado Federal (Senador Leomar Quintanilha)
Determina que os ACS e ACE contratados pelo SUS e pela Funasa sejam regidos pelo regime jurídico aplicável ao respectivo ente federado. O novo texto altera a regra ora vigente, que preconiza vínculo pela CLT, exceto nos casos em que a lei estadual, municipal ou distrital dispuser de forma distinta. Além disso, inclui a União na regra, o que implica mudança da natureza do vínculo de trabalho dos ACE da Funasa. Ainda, exige que se promovam processos seletivos públicos para os agentes que estavam em ação na época da promulgação da Emenda Constitucional no 51 e que a eles não tenham sido submetidos. Finalmente, estabelece prazos tanto para a certificação de processo seletivo anterior quanto para sua realização, nos casos em que não tenham ocorrido; se tais prazos não forem cumpridos, os agentes terão assegurado o direito a sua efetivação no cargo.
Projeto de Lei no 658, de 2011, do Deputado Romero Rodrigues
Fixa o piso salarial dos ACS e ACE em R$ 1.090,00, estabelecendo que seja reajustado pelo Poder Executivo Federal anualmente, com base na somatória do INPC e do PIB, caso positivos. Esse valor deverá ser integralizado no prazo de 12 meses. Reiterando que a União prestará assistência financeira complementar aos demais entes, determina que o Ministério da Saúde acompanhe tecnicamente a destinação desses recursos, condicionando o repasse do PAB variável à comprovação do cumprimento do piso salarial aos agentes. Obriga os gestores locais do SUS a criar ou adequar plano de carreira para a categoria, segundo várias diretrizes que lista. Estabelece, dentre tais diretrizes, remuneração paritária dos ACS e ACE.
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