JUIZA DO TRBALHO DETERMINA PREFEITO DE MACEIÓ EFETIVAR AGENTES DE SAÚDE.
A Comissão Atuante dos Agentes de Saúde de Maceió ajuizaram vários processos na Justiça do Trabalho, onde 03 (três) processos foram vitoriosos (00332/2007 8ª vara, 00338/2007 8ª vara e 00340/2007 9ª vara), na petição inicial do advogado foi pedida a efetivação dos agentes baseado na EC 51, pois os mesmos passaram por uma seleção pública anterior a Lei 11.350/06. Porém houve DECURSO DE PRAZO por parte do Município.
ANDAMENTO DO PROCESSO:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
ATA/SENTENÇA
PROCESSO: 00332-2007-008-19-00-6
CONCLUSÃO
<strong>CONCLUSÃO Isto posto, decide a 8ª Vara do Trabalho de Maceió rejeitar as preliminares de irregularidade de representação e de carência de ação, suscitadas pelo reclamado; indeferir o pedido de suspensão do processo, formulado pelo reclamado e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CLÁUDIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (05) em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ para declarar a ilegalidade da contratação dos reclamantes por meio de contratos de parceria firmados com intermediação de "OSCIP's" e condenar o reclamado a proceder a assinatura na CTPS dos reclamantes anotando como data de admissão o dia 01.12.1999, a função de agente de saúde, bem como o salário-base mensal vigente na data de admissão e alterações salariais posteriores, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Contribuições previdenciárias a serem recolhidas na forma do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Custas de R$ 400,00, pelo reclamado, porém dispensadas, na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído à condenação, para fins de direito. Após a publicação da presente decisão, expeça-se oficio à OAB de Alagoas informando que os advogados constantes na procuração de f. 23 não comprovaram, nos presentes autos, a existência de inscrição suplementar. Encerrada a audiência. Partes cientes, na forma do Enunciado n. 197 do TST. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que segue assinada. E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Agentes de Saúde de Maceió,
A Comissão.
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SINDRAS-PE
sexta-feira, 17 de julho de 2009
Um comentário:
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boa noite eliseu sou acs dinora presiente da associação dos acs ace mt trabalho em todo estado quero lhe dizer que Deus tem cido muito bom conosco e a de continuar, iremos se deus quiser reeleger o nosso querido deputado federal valtenir pereira, se o piso salrial esta avançado e provocaçao do valtenir!nos de mt sabemos o quanto ele nos fes a diferença aqui e so valtenir 2010 100% abraço.
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