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domingo, 8 de abril de 2012

MOTOS COM ISENÇÃO PARA ACS & ACE É REAL OU FANTASIA? VAMOS FICAR DE OLHO



PL 3603/2012 Inteiro teor
Projeto de Lei


Situação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados na Seção de Registro e Controle de Análise da Proposição/SGM (SECAP(SGM))

Identificação da Proposição

Apresentação
03/04/2012
Ementa
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre motocicletas e bicicletas e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, desses bens, quando adquiridos por agentes comunitários de saúde.
Explicação da Ementa
Concede isenção para motocicletas de até125 cilindradas e para as bicicletas, classificadas nas posições 8712.00.10 da Tipi. Altera a Lei nº 10.865, de 2004.

Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
.Regime de Tramitação

Documentos Anexos e Referenciados


Cadastrar para acompanhamento Tramitação

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Data Ordem Decrescente Andamento
03/04/2012
PLENÁRIO (PLEN )
  • Apresentação do Projeto de Lei n. 3603/2012, pelo Deputado Chico D'Angelo (PT-RJ), que: "Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre motocicletas e bicicletas e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, desses bens, quando adquiridos por agentes comunitários de saúde". Inteiro teor
03/04/2012
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )
  • Publicação inicial no DCD do dia 04/04/2012

__________________________________________________________

PROJETO DE LEI Nº , de 2012.

(Do Sr. Chico D’Angelo)

    Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre motocicletas e bicicletas e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, desses bens, quando adquiridos por agentes comunitários de saúde.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm³, classificadas no código 8711.20.10 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, quando adquiridas por agentes comunitários de saúde.
Art. 2º Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as bicicletas, classificadas nas posições 8712.00.10 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, quando adquiridas por agentes comunitários de saúde.
Art. 3º É assegurada a manutenção do crédito relativo às matérias rimas, à embalagem e ao material secundário utilizados na fabricação dos produtos de que trata o arts. 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º O art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a igorar com a seguinte redação:
“Art. 28. ..................................................................
...................................................................
XV – motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm³, classificadas no código 8711.20.10 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto
nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, quando adquiridas por agentes comunitários de saúde.
XVI – bicicletas, classificadas no código 8712.00.10 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, quando adquiridas por agentes comunitários de saúde.
Parágrafo único. O “Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X, XIII, XIV, XV e XVI do caput deste artigo.” (NR)
Art. 4o A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos no Regulamento, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
Art. 5º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 5º.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente parabenizo o ex-deputado Elizeu Aguiar por ter apresentado tão relevante proposta em mandato anterior, sendo posteriormente arquivada.
A prestação de assistência à saúde, principalmente à população de baixa renda, está, cada vez mais, vinculada ao trabalho do agente comunitário de saúde. Fora de qualquer dúvida, trata-se de uma atividade importante e meritória, com a qual se está logrando não apenas multiplicar os esforços dos profissionais da saúde, levando sua orientação a um número maior de pessoas, mas também a mudar a própria cultura popular no que se refere aos cuidados básicos de saúde.
Lamentavelmente, porém, o salário que se pode pagar aos agentes comunitários é, em geral, muito baixo, fazendo com que sua atividade assuma em muitos casos, ares de voluntariado.
Por outro lado, o exercício de sua atividade exige que se desloquem constantemente, seja para áreas rurais, seja para áreas de periferia das cidades, enfrentando por isso grande problema de transporte.
Com esse projeto, busca-se o objetivo de proporcionar uma alternativa para esse transporte, pela via de barateamento de bicicletas e de motocicletas de pequena cilindrada. A retirada do ônus tributário relativo ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS poderá significar uma baixa de mais de vinte e cinco por cento no preço final do bem.
A perda de receita consequente será plenamente compensada com a melhoria e ampliação dos serviços assistenciais de saúde.
Sala das Sessões, de março de 2012.
CHICO D'ANGELO
Deputado Federal - PT/RJ

4 comentários:

  1. sou acs no interior da bahia ficarei na torcida pra que entre logo em vigor pois nao aguento mais andar a pé.

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  2. sou o acs que postou esse comentario acima e gostaria de me cadastrar neste site mas nao estou conseguindo . respostas p/ alexsantanapedra@hotmail.com grato me add.

    ResponderExcluir
  3. sou acs interior das Alagoas,tomara que seja logo aprovado.Que os acs deixem de andar a pé tanto.tonicleysantos@gmail.com
    Até mas.

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  4. sou acs do interior das Alagoas,tomara que logo seja executado esse projeto.Para os acs andar as vezes montado.
    Até mais.

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