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SINDRAS-PE
sábado, 5 de setembro de 2009
ASSEDIO MORAL NO SERVIÇO PUBLICO!
AOS COLEGAS QUE SOLICITARAM INFORMAÇÕES SOBRE ASSEDIO MORAL SOFRIDO POR SUA RESPECTIOVAS CHEFE OU SEJA INSTRUTOR SUPERVISOR, E QUE ESTAO SENDO OBRIGADOS A PEDIR DEMISSÃO OU TRANSFERENÇA DE UNIDADES!"grifo nosso"
Lei nº 12.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006
(Projeto de lei nº 422, de 2001, do Deputado Antonio Mentor - PT)
Veda o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, submetendo o servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.
Artigo 2º - Considera-se assédio moral para os fins da presente lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente:
I - determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
II - designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;
III - apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.
Parágrafo único - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:
1 - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
2 - na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
3 - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
4 - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Artigo 3º - Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.
Artigo 4º - O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
Artigo 5º - Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo único - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.
Artigo 6º - Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.
Artigo 7º - Os órgãos da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
1 - o planejamento e a organização do trabalho:
a) levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
b) dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
c) assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados;
d) garantirá a dignidade do servidor.
2 - o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;
3 - as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.
Artigo 8º - Vetado.
Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar
2 comentários:
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Não citarei meu nome, mas preciso desabafar, pois não aguento mais. Sou agente de combate às endemias concursada e estou em período probatório. Peguei dengue trabalhando em uma localidade e fiquei 1 semana e meia sem nem segurar água no corpo, pois vomitava. Fiquei sem atestado por dois dias e quando consegui tomar café da manhã fui ao trabalho, mas desmaiei na rua, ao tentar subir uma ladeira, fui levada por um dos coordenadores a um posto médico, mas o doutor que me atendeu colocou a data errada. Como desconhecia o fato fiquei em casa pensando estar coberta pelo atestado, mas mesmo com tantas testemunhas e a palavra e orientação do coordenador de quer eu deveria primeiro melhorar, minha supervisora deixou-me com quatro faltas. Até aí, mesmo com o diagnóstico de dengue entendi.
ResponderExcluirSó que posteriormente descobri que ela estava dando presença à um agente e inclusive colocando no intinerário de trabalho que ele estava trabalhando neste dias, permitindo que ele assinasse o ponto. Ele não estava doente em nenhuma das situações, que não são poucas. Quando descobri revoltei-me expondo o fato e minha indignação entre o grupo sem levar aos nossos superiores, pois nos casos de registro falso ela poderia ser inclusive exonerada, e o que consegui em troca: revolta de meus "companheiros de trabalho" que também são favorecidos e estão me tratando como encrenqueira e errada nesta situação. Não sei mais o que o fazer e gostaria que me ajudassem.
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