CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 391-A, DE 2009
(Do Sr. Raimundo Gomes de Matos e outros)
Altera o art. 198 da Constituição Federal para estabelecer plano de carreira e piso salarial profissional nacional para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias; tendo parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela admissibilidade (relator: DEP. VICENTE ARRUDA).
DESPACHO:
À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA.
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
S U M Á R I O
I – Projeto inicial
II – Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania:
- parecer do relator
- parecer da Comissão
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198. ..................................................................................
....................................................................................................
§ 5º Lei Federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, o plano de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
......................................................................................... (NR)”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Proposta de Emenda à Constituição tem o objetivo dar a garantia constitucional do direito ao Piso Salarial Profissional Nacional e o Plano de Carreira aos profissionais que desempenham as funções de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias desempenham uma das atividades mais importantes no contexto da Saúde Pública do País, se constituindo, atualmente, em um contingente de aproximadamente 300 mil agentes, espalhados por todo território brasileiro e que, no ano de 2008, realizaram cerca de 370 milhões de visitas domiciliares.
O trabalho desses profissionais vem sendo reconhecido há anos, por uma série de fatores, com destaque para sua contribuição para a humanização do Sistema Único de Saúde (SUS) e de sua intervenção no interior das casas e comunidades mais carentes de nosso País.
Aponta-se como resultado do trabalho desses profissionais, em complementação a outros fatores, a diminuição do índice de mortalidade infantil, o crescente do índice de vacinação da população, a expansão da atenção pré-natal e do acompanhamento do crescimento das crianças através do cartão de vacina, o acompanhamento diário e estatístico de doenças antes quase desconhecidas da população em geral, como a malária, o combate aos transmissores da dengue e da doença de Chagas, e a atenção aos portadores de doenças como a hanseníase, o diabetes, a hipertensão, a tuberculose e as DST.
Assim, a inclusão em texto constitucional da garantia de um Piso Salarial Profissional Nacional e o Plano de Carreira se impõe frente ao valoroso trabalho desses profissionais. Embora desenvolvam atividades tão essenciais à Saúde Pública, recebem, conforme informações da CONACS (Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde), remuneração mensal que varia de menos de um salário mínimo a até R$ 581,00. Ainda que as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias sejam as mesmas em todo País, não existe uma remuneração compatível com a relevância da função exercida pelos mesmos.
Certos que estamos contribuindo para a promoção da justiça e para a valorização do SUS em todo o País, esperamos contar com o apoio de nossos Pares na aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição.
Sala das Sessões, em 08 de julho de 2009
Deputado Federal Raimundo Gomes de Matos
Proposição: PEC-391/2009
Autor: RAIMUNDO GOMES DE MATOS E OUTROS
Data de Apresentação: 8/7/2009 22:05:42
Ementa: Altera o art. 198 da Constituição Federal para estabelecer plano de carreira e piso salarial profissional nacional para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias.
Possui Assinaturas Suficientes: SIM
Total de Assinaturas:
Confirmadas: 191
Não Conferem: 011
Fora do Exercício: 000
Repetidas: 000
Ilegíveis: 000
Retiradas: 000
Total: 202
Assinaturas Confirmadas
Retiradas para economia de espaço, Blog do acs Eliseu.
Confirmadas: 191
Não Conferem: 011
Fora do Exercício: 000
Repetidas: 000
Ilegíveis: 000
Retiradas: 000
Total: 202
Assinaturas Confirmadas
Retiradas para economia de espaço, Blog do acs Eliseu.
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
Constituição
da
República Federativa do Brasil
1988
.............................................................................................................................................
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
.............................................................................................................................................
Capítulo II
Da Seguridade Social
.............................................................................................................................................
Seção II
Da Saúde
.............................................................................................................................................
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I – os percentuais de que trata o § 2º;
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
.......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
I – RELATÓRIO
A Título de relatório, limito-me a transcrever o texto da PEC sob análise que é auto-elucidativo:
Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.198.......................................................................................................................................................................
§ 5º Lei Federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, o plano de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
..................................................................................(NR)”
II – VOTO DO RELATOR
A PEC 391/2009 não apresenta nenhuma inconstitucionalidade que impeça sua admissibilidade, pois limita-se a introduzir, no texto do § 5º do artigo 198 de CF, o piso salarial nacional para os agentes de saúde e os agentes de combate às endemias.
Entretanto há nela uma confusão conceitual, eis que, mistura as expressões “regime jurídico” e “plano de carreira” que se referem especificamente a servidores públicos de carreira sob regime do direito administrativo com fixação de piso salarial que é matéria regida pelo Direito do Trabalho.
Nestas condições, parece-nos convinhável suprimir do texto as expressões “regime jurídico” e “plano de carreira”, não só por serem incompatíveis com a regulamentação da profissão de agentes de saúde e agentes de combate às endemias, com fixação de piso salarial nacional como também por que poder-se-ia alegar que a manutenção de tais expressões constituiria violação a autonomia dos Estados e Municípios e legislar sobre os seus servidores.
Daí porque opinamos, de acordo, aliais, com o autor da PEC 391/2009, pela sua admissibilidade com a supressão das expressões acima referidas.
Sala da Comissão, em 11 de Setembro de 2009.
Deputado VICENTE ARRUDA
Relator
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 391/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Vicente Arruda.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Tadeu Filippelli - Presidente, José Maia Filho - Vice-Presidente, Antonio Carlos Biscaia, Arnaldo Faria de Sá, Arolde de Oliveira, Augusto Farias, Colbert Martins, Eduardo Cunha, Felipe Maia, Geraldo Pudim, Gonzaga Patriota, João Campos, José Genoíno, Marçal Filho, Marcelo Itagiba, Márcio França, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Prado, Paulo Magalhães, Regis de Oliveira, Sérgio Barradas Carneiro, Wolney Queiroz, Chico Lopes, Edson Aparecido, Eduardo Amorim, Eduardo Lopes, Hugo Leal, Humberto Souto, José Guimarães, Leo Alcântara, Luiz Couto, Major Fábio e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, em 17 de setembro de 2009.
Deputado TADEU FILIPPELLI
Presidente
FIM DO DOCUMENTO
INICIO DA ENTRADA DA PEC 391/09 NA CÂMARA!
Proposição: PEC-391/2009 Avulso
Data de Apresentação: 08/07/2009 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Matérias sujeitas a normas especiais: Especial Situação: CCP: Aguardando Encaminhamento. Ementa: Altera o art. 198 da Constituição Federal para estabelecer plano de carreira e piso salarial profissional nacional para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias. Explicação da Ementa: Altera a Constituição Federal de 1988. Indexação: Alteração, Constituição Federal, Saúde, lei federal, critérios, piso salarial profissional, plano de carreira, regulamentação, atividade profissional, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias. Despacho: 1/9/2009 - .NOVO DESPACHO À PEC 391/09: CCJC. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Especial. Oficie-se. Publique-se. Legislação Citada Pareceres, Votos e Redação Final - CCJC (CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA) PAR 1 CCJC (Parecer de Comissão) PRL 1 CCJC (Parecer do Relator) - Vicente Arruda Requerimentos, Recursos e Ofícios - PLEN (PLEN ) REQ 5552/2009 (Requerimento) - João Campos REQ 5559/2009 (Requerimento de Constituição de Comissão Especial de PEC) - Uldurico Pinto
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
|
......................................................................
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sejamos comedidos em nossos comentarios, comentarios QUE VENHA OFENDER E OU DENEGRIR a IMAGEM (PESSOAS) NÃO SERÁ PUBLICADO. Bem como comentarios racistas não serão permitidos, tambem de apologia ao crime ou a pornografia infantil e adulta!.
Os comentários são de inteira responsabilidade do leitor.
http://acseliseulimahotmailcom.blogspot.com/