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quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

ALAGOINHAS TEM PARECER FAVORÁVEL, ACS COM 4 ANOS TEM IDENIZAÇÃO DE R$ 11.357.42

"Esta materia é contida 16 paginas não sendo possivel a públicação na integra"'Blog do acs Eliseu'
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VARA DO TRABALHO DE AREIA - PB
Processo no. 00000.2009.000.00.00-0
Reclamante: *****************************
Reclamado: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA (PB)
Julgamento: 01 de dezembro de 2009 às 15:00h
Vistos, etc.
**************************, qualificado (a) nos autos, ajuizou
reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE ALAGOINHA (PB), postulando
depósitos do FGTS em conta vinculada do FGTS, respeitado todo período laboral ou em
forma de indenização substitutiva caso não houver depósitos, ou sendo estes em menor
valor; pagamento de férias + 1/3, de forma dobrada, integral e proporcional; 13º. salários;
indenização compensatória pelo não cadastramento e não recolhimento ao programa do
PIS, levando-se em conta o período contratual e a remuneração auferida; adicional de
insalubridade em patamar apurado na perícia, com incidência sobre o salário base, com
seus reflexos sobre 13º. salários, férias + 1/3, FGTS e PIS, afora, liberação do FGTS
depositado via alvará judicial, gratuidade judiciária, intimação do MPT para emissão de
parecer e juntada de todo o procedimento investigatório promovido por esse órgão em
face do referido Município, anotação da CTPS e respectiva baixa, acaso haja a mudança
do regime jurídico, e condenação no Município quanto ao recolhimentos previdenciários,
conforme os fundamentos de fato e de direito ali expostos, que passam a integrar este
relatório como se transcritos literalmente. Juntou procuração e documentos.
Notificado o reclamado, compareceu à audiência, e nela esteve também o (a)
reclamante e, sem êxito a primeira proposta de conciliação, apresentou sua defesa de
forma escrita, oportunidade em que arguiu preliminares de incompetência material da
Justiça do Trabalho, inépcia da petição inicial, carência de ação (falta de interesse
processual) e, prejudicial de mérito: prescrição quinquenal e no mérito (pedido) pugnou
pela sua rejeição, conforme os termos lançados de fls. 34/43. Juntou procuração, carta de
preposto e cópia da Lei Municipal no. 216/2007.
Alçada fixada igual a inicial.
Reclamante se manifestou sobre preliminares.
Dispensado o depoimento das partes, em seguida, foram indicados três
reclamantes para fim de realização de perícia acerca da existência ou não de trabalho
insalubre, servindo-se de provas emprestadas para os demais processos.
Nomeado o perito para realização de laudos periciais e fixado prazo as partes para
apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Processo retirado de pauta de audiência.
As partes apresentarem seus quesitos.
Concluído o laudo pericial, incluindo-se o processo em pauta de audiência, as
partes se manifestaram sobre os laudos periciais.
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ JUAREZ DUARTE LIMA (Lei 11.419/2006)
EM 01/12/2009 10:54:31 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: F272CAECD2.450B6E4C1F.4DBB660EB8.1E0F683DC0
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt13.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 0033700.2009.018.11981
Na audiência de continuação, sem mais provas, encerrada a instrução processual,
as partes apresentaram suas razões finais e recusaram a segunda proposta de
conciliação.
É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Sustenta o Município reclamado que a Lei Municipal no. 216/2007, publicada em 16
de setembro de 2007, regulamentou a situação jurídica dos agentes comunitários de
saúde e de combate a endemias, passando a partir deste marco, a serem regidos por
regime jurídico próprio, qual seja, o regime dos servidores públicos e, portanto, a
nomeação autoral ocorreu sob as vestes do Direito Administrativo, que refoge a
competência material desta Justiça Especializada. Fez referência a decisão do STF na
ADin 3395-MC e ao final pediu a extinção do processo sem apreciação meritória em face
do não atendimento de um dos pressupostos de validade processual, conforme o art. 267
e inciso IV, do CPC.
Assiste-lhe razão, em parte.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, que ampliou a competência
material desta Justiça Especializada, surgiu uma grande celeuma nos meios doutrinários
e tribunais, inclusive, persiste até hoje, notadamente sobre a quem compete conhecer de
demandas oriundas de relação trabalhista entre particulares e entes públicos.
Para melhor elucidação do tema, trago à baila o disposto no artigo 114, I, da
Constituição Federal, verbis:
“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas da
relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e
daadministração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios; (...)”.
Após a edição da referida Emenda, ainda que de forma tímida, iniciou-se defesa de
teses, com base nas referidas alterações, opinando pela ampliação da competência da
Justiça Laboral para abarcar qualquer relação trabalhista existente entre particulares e
entes públicos, razão pela qual a AJUFE ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade,
distribuída sob o n. 3395-DF, cujo relator Min. Nelson Jobim, em decisão liminar
referendada pelo Plenário, deu interpretação conforme à Constituição ao referido
dispositivo, nos seguintes termos:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho.
Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores
estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito
estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do
art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida
para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da
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CONCLUSÃO
ISTO POSTO e mais o que consta nos autos, acolho em parte a preliminar de
incompetência absoluta desta Justiça Especializada, para extinguir o processo sem
apreciação meritória quanto aos pleitos formulados a partir de 28 de setembro de 2007,
também acolho prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução de mérito
em relação ao período contratual anterior a 17 de agosto de 2004 (à exceção do FGTS
cuja prescrição é trintenária e quanto às férias atentar para o art. 149 da CLT), e quanto
ao mais, acolho em parte o pedido formulado na inicial de fls. 02/07, para condenar o
MUNICÍPIO DE ALAGOINHA (PB) a pagar a ************************, no
prazo legal após o trânsito em julgado da decisão, a quantia de R$ 11.357,42 (principal +
juros e correção monetária, deduzida contribuição previdenciária cota-parte do
reclamante), atualizada até o dia 01/12/2009, correspondente a:
Férias integrais em dobro dos períodos aquisitivos de 2003/2004, 2004/2005,
2005/2006 + 1/3: R$3.040,00;
Férias simples de 2006/2007 + 1/3: R$506,67;
Férias proporcionais de 2007 (3/12) + 1/3: R$168,89;
13o. Salário do período de 17 de agosto de 2004 a 27 de setembro de 2007: R$
1.060,30;
Indenização do PIS: R$ 1.040,00;
Adicional de insalubridade: R$ 2.744,08;
Reflexos do adicional de insalubridade: R$ 757,09
FGTS: R$ 1.933,64;
Tudo conforme fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo que passam
a integrar esta decisão.
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Deverá o reclamado proceder à anotação da CTPS autoral, no prazo de cinco dias,
após o trânsito em julgado da decisão e de sua citação da execução, sob pena de
sujeitar-se a uma multa diária igual a R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia até o limite de 30
dias, sem prejuízo, se necessário, da aplicação do contido no art. 39 e parágrafo 1º. da
CLT.
Custas processuais, pelo reclamado, no importe de R$ 249,77, calculadas sobre o
valor da condenação, porém, por força legal (CLT – 790-A, I), está isento de pagá-las.
Contribuições previdenciárias incidentes de responsabilidade de ambas as partes,
sendo quanto ao (a) reclamante o valor de R$ 323,23, já deduzido do crédito, e quanto ao
reclamado o valor de R$ 1.131,29, conforme planilha de cálculos em anexo, e quanto às
respectivas deduções tributárias, observar o contido na Súmula no. 368 do Colendo TST.
Tratando-se de condenação inferior a 60 salários mínimos, em face do disposto no
parágrafo segundo do art. 475 do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.352, de
26.12.2001, bem assim, com base no contido na Súmula 303 do TST, a sentença não
está sujeita a remessa necessária.
Intimação desnecessária das partes, ante a aplicação da Súmula 197 do TST.
Notifique-se a União, na forma legal.
(Assinatura eletrônica)
JUAREZ DUARTE LIMA
Juiz do Trabalho
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ JUAREZ DUARTE LIMA (Lei 11.419/2006)
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