ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO E SUAS LEIS E EMENDA!.
Veja em azul o inciso §5 da constituição federal.
Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
Veja em azul o inciso §5 da constituição federal.
Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
"Art. 198. ........................................................
........................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006
;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
LEI 11.350/2006
LEI 11.350/2006
Conversão da MPv nº 297, de 2006 | Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4o O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
Art. 5o O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1o Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2o Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7o O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 8o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9o A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 12. Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4o do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9o.
§ 1o Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.
§ 2o A comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.
Art. 13. Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.
Art. 15. Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.
§ 1o A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
§ 2o Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 3o Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.
Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 17. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18. Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.
Art. 19. As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Lei no 10.507, de 10 de julho de 2002.
Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
Emenda Constitucional nº 51
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
EMENDA 51/2006 Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ........................................................
........................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006
;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
PEC 391/2009
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 391-
A, DE 2009, DO SR. RAIMUNDO GOMES DE MATOS, QUE "ALTERA O ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
PARA ESTABELECER PLANO DE CARREIRA E PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA O AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E O AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS". (PLANO DE CARREIRA AGENTES DE
SAÚDE)
REDAÇÃO PARA O SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÃO DA PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 391-B, DE 2009
Altera o § 5º do art. 198 da Constituição
Federal para dispor sobre piso salarial
profissional nacional e diretrizes para os
planos de carreira de agentes comunitários de
saúde e de agentes de combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 198. .............................................................................
.............................................................................................
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo
à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
.............................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala da Comissão, em 01 de dezembro de 2009.
2
Deputado Pedro Chaves Deputada Fátima Bezerra
Presidente Relatora
acs eliseu eu estive lendo alguns paragráfos e
ResponderExcluirtive uma dúvida a funasa poderá admitir acs e ace no quadro de pessoal?
Eliseu amanha ja da para saber se a pec 391 ira para ccj ou é somente na quarta feira.Estamos todos torcendo muito para que tudo dê certo.Agora ´é tudo ou nada, se não iremos comemorar somente em 2011
ResponderExcluirMonte Carmelo - mg
Estimado colega que falou sobre a funasa admitir ACS e ACE em seu quadro de fucionarios, veja o que diz a lei no artigo 18!
ResponderExcluir;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
Art. 18. Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.
;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
logo colega sempre que um Agente da funasa aposentar ou falecer a vaga que o mesmo ocupava serar automaticamente extinta, irar chegar um determinado momento que só existirar ACE!
CARO ELISEU GOSTARIA QUE VOCÊ ESCLARECESSE QUANTO A ENMENDA 51 QUA AMPARA OS ACS QUE ESTAVAM TRABALHANDO ANTES DA LEI 11.350 E A ENMENDA 51 PASSAREM A VIGORAR.QUANDO DIZ QUE QUEM ESTAVAM TRABALHANDOS DE 2006 PRA TRAS TEM DIREITO E È AMPARADO PELA LEI OU SÒ PRA QUE REALMENTE PRESTOU A UM EXAME DE SELEÇÃO NA ÈPOCA?
ResponderExcluirColega, a lei é clara!
ResponderExcluirQuem estava trabalhando antes de 15/02/2006 como ACS ou ACE tem o direito qarantido por lei a ser efetivado, isso é lei, mais alguns gestores estão demitindo e os colegas recorrendo a justiça e ganhando a causa e a justiça obrigando os municípios a pagarem todo o tempo que os acs e ace ficarem parados efetivar.
Logo colega, a regra (A LEI É CLARA) é clara não obrigado ter feito concurso mais é nescessario provar que fez seleção pra entrar para o quadro! E isso vc deve ter aquela fichinha de inscrição!.
Caro Eliseu, Boa Noite!!!
ResponderExcluirFiz um concurso da prefeitura da minha cidade para o cargo de Agente Comunitário de Saúde em 2006 e passei em primeiro lugar. Fui nomeada em Fevereiro de 2007 mas sempre trabalhei em desvio de função pois eles alegavam que para trabalhar em PSF era outro tipo de Agente Comunitário de Saúde. Hoje trabalho na SMS como referência Técnica do Siab/Sisprenatal/Hiperdia e ganho um salário mínimo e continuo como Agente Comunitária de Saúde, sendo que todos os ACS são contratados por firmas terceirizadas. A secretária disse que vai me mandar trabalhar na dengue e que eu não devo reclamar pois meu estágio probatório termina em fevereiro/2010.Tenho toda a documentação: edital concurso, termo de posse e carteira assinada na função de ACS,o que posso fazer????? Obrigada
Meu e-mail: monicasmscontrole@bol.com.br
Estimada monica, a lei é clara! Desvio de função desvio de função! E não existe estagio probatorio e sim estado probatorio é como se vc tivesse em período de esperiencia.
ResponderExcluirQuanto a vc ter feito concurso para ACS e estar em outra atidade é errado mais até fevereiro vc fica pra não dizerem que a demitiram por isso ou aquilo certo, e após esse período vc poderar entrar com uma ação no MP e pleitear sua vaga, sabendo que terar uma briga boa mais com orientação de um sindicato da area e ou de bom advogado conseguirar.
Mais deixo aquí uma ressalva que pode, digo, pode nãao ter cido seu caso mais que muitos colegas tem vergonha de ser ACS correm atras de migalhas em outros departamento se vc e outros colegas que estãoem desvio de função leram toda a materia acima viu que pode ser demitido, logo colega espero que não seja seu caso este, mais tenho cerza que o grande atrativo de algumas pessoas hoje querer volta pras ruas como acs é sem dúvida o salario!
Boa sorte.
Fiz o processo seletivo em 2006,de agente comunitario de saúde,e fui chamada em 2008.Gostaria de saber se posso ser dispensada sem justa causa.E estou exercendo o cargo de agente comunitario,mas tenho dúvidas se posso ser dispensada a qualquer momento?
ResponderExcluirFUI ADMITIDA COMO ACS, EM PIRACICABA, TRABALHEI POR 10 MESES SENDO QUE APOS ESTE PERÍODO MUDEI DE ENDEREÇO, FORA DA ÁREA DE ABRANGENCIA NA QUAL TRABALHAVA, NESTE CASO A RESCISÃO CONTRATUAL SERA COM / SEM JUSTA CAUSA.
ResponderExcluiracs eliseu, gostaria de saber se existe lei mais recente do que a lei 11.350 de 05 de outubro de 2006 que impede um acs de morar fora de sua microárea de atuação.
ResponderExcluiraguardo a sua resposta.
Colega, tem um decreto tb de outubro q diz que o acs pode morar em qualquer parte do muinicipoio e nao apenas na area de seu PSF ou PACS!
ResponderExcluiracs elizeu gostaria de saber onde cho esse decreto que diz que o acs pode morar em qualquer area de seu psf, pois sou agente e tenho que mudar de endereço mas estou com medo de perder o emprego .
ResponderExcluirsou acs , quero me mudar mas tenho medo de perder meu emprego, sendo que a casa fica na área mas não na microárea . Aguardo resposta .
ResponderExcluirCaro colega,observe que a lei diz CLT,salve se lei estaduAL,MUNICIPAL OU DO DISTRITO FEDERA,disposerde forma contrario.Em suma é isso,cuidado.
ResponderExcluirEliseu, você sabe se existe a possibilidade LEGAL de um ACS , por problema de saúde, conseguir ficar em desvio de função ? Há essa previsão na lei ?
ResponderExcluirolá Eliseu, não sei se ainda responde as duvidas, mas estou lhe escrevendo porque lutando na justa para que o atual prefeito empossado de minha cidade faça valer esta lei. Mas esta difícil .Ele mandou todos nós acs embora por sermos voto da oposição, e contratou novas pessoas sem processo seletivo nem nada. Isto pode? me responda se ainda estiver ai.
ResponderExcluirvaleu aguardo resposta.
ResponderExcluirBom dia Eliseu, sou ACS desde 2006 e vou ser demitida por justa causa por morar fora da area do meu PSF o que faço não queria perder meu emprego, tenho casa própria em outro bairro.
ResponderExcluirBoa tarde querida colega aflita! Olha só colega, como pode você perder seu emprego podendo alugar uma casa, na area em que atua, pois a lei diz na area do PSF e não na microarea que trabalha, eu acho que você deve pensar melhor, afinal emprego está dificil. Eu até diria outros meios mais o mais louvavel é este até pq me parece uma briguinha politica entre você e o gestor ou ele quer botar alguem em sua vaga! Logo, consiga nem q seja um quartinho de garagem e coloque uns trem la dentro e mostre que é ali que você mora, ponha conta de agua, de luz instale uma linha de telefone e ou coisa assim para mostrar caso na justiça que ali é sua residencia e passe a está ali por um tempo.
ResponderExcluirBoa sorte.
Sou ace ha 4 anos e estou com alergia e outros sintomas pelo uso do produto . Neste caso podem me desviar de funcao?
ResponderExcluirOnde eles poderiam me colocar? Tenho laudo comprovando e exames. Espero resposta. Obrigado
Sou agente de saude a 3anos,mais agora resolvir me casar e ir embora pra outra cidade,e gostaria de saber co, urgencia se posso ser mandada embora sem justa causa,ja tentei ate acordo com o prefeito mais nao conseguir,existe alguma lei q permita ser mandada sem justa causa,por favor preciso muito dessa informacao com urgencia
ResponderExcluirSou Agente de combates a endemias em São João Del Rei Mg e trabalho em um bairro que é considerado área de risco por sempre achar focos predominantes do Aedes aegypti e também por ter muita criminalidade,recentemente a umas 2 semanas atras começou um surto nesse bairro e em um bairro vizinho aonde já foram constatado 8 casos de dengue no bairro onde trabalho e 10 no bairro vizinho que também é considerado área de risco,meus supervisores que nunca deram apoio pra essas áreas começaram a ameaçar eu e a agente que trabalhava nessa área dizendo que podemos ser mandado embora e que vai ver como vai ficar a situação do nosso contrato é certo meus supervisores agir dessa forma comigo?
ResponderExcluirSou Agente de combate a endemias em São João Del Rei MG e trabalho em um bairro considerado área de risco por ter focos predominantes do Aedes aegypti e também por ter muita criminalidade recentemente a umas 2 semanas atras foi confirmado 8 casos de dengue no bairro onde eu trabalho e 10 no bairro vizinho que também e considerado área de risco,meus supervisores deram pouco apoio nessa área durante quase 5 anos que trabalho la e agora vivem nos ameaçando eu e a agente que trabalha no bairro vizinho,dizendo que se chegar no ouvido da secretaria de saúde ela pode nos mandar embora falando que vai ver a situação do nosso contrato e varias coisas.Gostaria de saber se isso pode ocorrer mesmo e se é certo eles estarem fazendo isso com a gente.
ResponderExcluirsou um acs desde dezembro de 2012 tenho residéncia na micro área onde trabalho.e tenho outra residéncia na cidade vivo la e cá mais tiver uma denuncia posso ser demitida,tenho conta de luz no meu nome,por favor mim mande uma resposta urgente.pois estou aflito.
ResponderExcluirboa tarde,eu sou uma acs e sou desde 2005,só que eu não tenho seleção eu fui escolhida a dedo,para acs e desde então trabalho na minha micro area,nessa nova gestão de 2013 o prefeito eleito disse que eu não tenho direito a o almento de salario e que ano que vem vai abrir concurso com todos os povos que querem fazer,gostaria de saber qual é a minha situação se realmente eu to efetiva ou não e se devo receber me dinheiro certo............obg........aguardando resposta.......
ResponderExcluirBoa tarde, sou ACS a 9 meses e moro de aluguel no bairro que atuo, mas a alguns dias atrás conseguir financiar uma casa pela caixa em outro bairro, o que fazer agora, vou ser obrigada a ficar morando de aluguel no bairro mesmo agora tendo a minha casa própria em outro bairro, o que eu devo fazer nesse caso para ser remanejada para a área da minha casa propria, estou muito aflita, pois queria poder ir para a minha casa e sair do aluguel, mas tenho medo de perde meu emprego. o que faço perante a lei sem me prejudicar, ficarei muito grata se puder me ajudar. jj
ResponderExcluirsou agente de saude de curitiba trabalho na area desde de 2000 gostaria de saber se posso ser efetivada direto pelo municipio, onde fazer valer meu direito
ResponderExcluirBom dia, trabalhei dois anos como ACS, fui dispensado do trabalho devido o termino do período do contrato.A pouco tempo houve um processo seletivo na minha cidade, em que pessoas que NÃO MORAM NA MICRO-ÁREA passaram na seleção em tais MICRO-ÁREAS, e a secretaria de saúde diz que pode trabalhar se MORAR NA ÁREA DO PSF, mesmo que NÃO MORE NA MICRO-ÁREA da comunidade que está atuando.
ResponderExcluirQueria saber se está afirmação é verdadeira ?