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sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

PL 6681/2009 DO RAIMUNDO G. DE MATTOS TRAS PREOCUPAÇÃO COMO DISSE EM 17/12/2009!

PROJETO DE LEI Nº , DE 2009
(do Sr. Raimundo Gomes de Matos)
Dispõe sobre o piso salarial profissional
nacional e as diretrizes para os planos de
carreira do agente comunitário de saúde e
do agente de combate às endemias, e a
sistemática de assistência financeira
complementar da União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do referido piso salarial, nos
termos previstos no § 5º do art. 198 da
Constituição Federal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a instituir o piso salarial
profissional nacional e as diretrizes para os planos de carreira de agente
comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, e a estabelecer a
sistemática de assistência financeira complementar da União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso
salarial.

Art. 2º A aplicação do piso salarial profissional nacional exige
regularidade do instrumento contratual firmado entre o contratante e o
contratado e a comprovação da habilitação do contratado, obtida em
instituição de ensino ou de capacitação profissional, credenciada junto ao
órgão de educação competente, mediante apresentação do respectivo
certificado de conclusão do curso requerido para o exercício das atividades
de atenção básica à saúde.

§ 1º O valor inicial do piso salarial profissional nacional, a ser observado
para os profissionais com jornada de trabalho de 40 (quarenta horas)
semanais, será de R$ 1.020,00 (hum mil e vinte reais), que sofrerá
atualização correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC) no período transcorrido desde 1º de janeiro
de 2010 até o início de vigência plena desta Lei.
2

§ 2º Nos exercícios subseqüentes ao do início da vigência plena desta Lei, o
piso salarial profissional nacional será fixado por ato normativo de
iniciativa do Poder Executivo Federal, no mês de janeiro, com base na
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
nos doze meses anteriores à data do reajuste.

§ 3º Cabe ao Ministério da Saúde estabelecer, anualmente, o valor mínimo
da parte fixa do Piso de Atenção Básica, por habitante ao ano, para efeito
do cálculo do montante de recursos a serem transferidos do Fundo Nacional
de Saúde para os Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 4º A critério dos gestores dos sistemas locais de saúde, no caso em que a
remuneração atual for superior ao valor do piso salarial definido nos §§ 1º e
2º, esta poderá ser mantida inalterada até tornar-se de valor igual ou
inferior ao piso fixado nesta Lei, quando será compulsória a aplicação do
previsto no § 2º.

§ 5º A parcela de 15% (quinze por cento) da parte fixa do Piso de Atenção
Básica, correspondente a cada grupo de 400 (quatrocentos) habitantes, fica
vinculada ao pagamento do piso salarial profissional nacional de um agente
comunitário de saúde ou de um agente de combate às endemias, sendo
vedada sua aplicação em qualquer outro tipo de despesa.
Art. 3º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, como gestores dos
sistemas locais de saúde, são responsáveis pelo cumprimento do princípio
do piso salarial profissional nacional, com a assistência financeira
complementar da União.

§ 1º Em cada sistema local de saúde, será assegurado aos agentes
comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias em efetivo
exercício nos serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal e
dentro dos respectivos territórios, o direito de optar pelos regimes de
trabalho e de remuneração atuais ou de se adaptarem à jornada de trabalho
exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei, a qual nunca será
inferior a 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º A jornada de trabalho integral de 40 (quarenta) horas exigida para
garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá incluir, pelo menos, dois
terços dedicados às atividades diretas de ações e serviços de atenção básica
à saúde junto às famílias e comunidades assistidas.
3

Art. 4º Serão oriundos dos recursos previstos no art. 198 da Constituição
Federal os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias no âmbito
dos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurando-se o cumprimento
do piso salarial instituído por esta Lei.

Art. 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de
doze meses da publicação desta Lei, dispor de novos planos de carreira do
agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias, de modo
a assegurar:

I - a remuneração condigna dos agentes em efetivo exercício nas atividades
de atenção básica à saúde;
II - o estímulo ao trabalho junto às famílias e às comunidades assistidas;
III - a melhoria da eficácia da atenção básica à saúde, com reflexos
positivos nos indicadores de qualidade de vida, saúde e nutrição, e com
aumento da expectativa de vida da população.
§ 1º Os novos planos de carreira do agente comunitário de saúde e do
agente de combate às endemias deverão contemplar os seguintes aspectos:
I - definição de critérios para estruturação e criação de novas carreiras;
II - estabelecimento de uma política de ingresso, recrutamento e seleção;
III - aperfeiçoamento dos critérios de progressão e promoção;
IV - vinculação do desenvolvimento na carreira a critérios objetivos da
capacitação profissional;

V - estabelecimento de referenciais para definição de estruturas
remuneratórias;
VI - composição de tabelas remuneratórias, com especificação quanto ao
vencimento básico, gratificações de desempenho, gratificações de
exercício, retribuição por titulação e gratificação de qualificação;
VII - delineamento de sistemas adequados de avaliação e gratificação por
desempenho.
§ 2º Os planos de carreira deverão ser estabelecidos com base nas diretrizes
emanadas do Conselho Nacional de Saúde, observado o disposto nesta Lei.
Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar:
I - efetivo cumprimento do disposto no § 5º do art. 198 da Constituição
Federal e da legislação aplicável;
II - apresentação de plano de carreira de acordo com as diretrizes emanadas
do Conselho Nacional de Saúde, no prazo referido no caput art. 5º;
4

III - fornecimento das informações solicitadas no âmbito da Política
Nacional de Atenção Básica à Saúde.
Parágrafo único. O não-cumprimento das condições estabelecidas nesta
Lei acarretará impedimento à transferência de recursos prevista no § 3º do
art. 2º.

Art. 7º As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas segundo o
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº
1.079, de 10 de abril de 1950; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e
demais normas da legislação pertinente.
Art. 8º O Poder Executivo, para fins de observância do estabelecido no art.
17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará a despesa
decorrente desta Lei, e a incluirá no projeto de lei orçamentária cuja
apresentação se der após a publicação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O art. 1º só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do
exercício subseqüente àquele em for implementado o disposto no art. 8º.

JUSTIFICAÇÃO

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 391, de 2009, tem como
objetivo alterar o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, de modo a criar
condições adequadas para as atividades de Atenção Básica à Saúde, em
especial aquelas a cargo dos agentes comunitários de saúde e dos agentes
de combate às endemias.
A PEC nº 391, de 2009, foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal e deverá ser promulgada no início da próxima Sessão
Legislativa Ordinária, em fevereiro de 2010.
Enquanto se dá essa última etapa de sua tramitação, proponho iniciar o
debate sobre os pontos centrais desta alteração constitucional: o piso
salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e o
estabelecimento da sistemática de assistência financeira complementar da
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do referido piso salarial.
5

Com o objetivo de estimular e subsidiar tal debate, apresento o projeto da
lei federal prevista na nova redação dada pela PEC nº 391, de 2009, ao § 5º
do art. 198 da Constituição, nos termos aprovados pelas duas Casas do
Congresso Nacional:
“Art. 198. ........................................................................................
..........................................................................................................
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de
combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
.........................................................................................................”
Inicialmente, convém esclarecer que diversos pontos do § 5º são mantidos
inalterados na PEC nº 391, de 2009. Tais questões já foram, inclusive,
objeto de normatização pela Lei nº 11.350, de 2006, que regulamentou as
atividades do agente comunitário de saúde e do agente de combate às
endemias e tratou do regime jurídico desses profissionais. A mesma lei
também disciplinou a questão do aproveitamento do pessoal que
desenvolvia atividades de agente comunitário de saúde e do agente de
combate às endemias nos termos estabelecidos pela Emenda Constitucional
nº 51, de 2006.

Os novos pontos agora tratados no § 5º do art. 198 – piso salarial, diretrizes
para os planos de carreira e sistemática de assistência financeira
complementar da União – são os assuntos ainda pendentes de
regulamentação e constituem o propósito do presente projeto de lei.
Antes de abordar cada um dos pontos pendentes acima mencionados,
gostaria de fazer uma correlação entre este projeto de lei e aquele que deu
origem à Lei nº 11.738, de 2008, e regulamentou o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
A referida Lei teve origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 59, de
2004, de autoria do Senador Cristovam Buarque. É importante informar
que o PLS 59/2004 foi apresentado em 24 de março de 2004, ou seja, 33
meses antes da promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 53, de
2006, que acrescentou ao art. 206 o inciso VIII com a seguinte redação:
6
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
............................................................................................................
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da
educação escolar pública, nos termos de lei federal.”
Apresentados esses antecedentes, desejo voltar à análise dos pontos
centrais desta minha contribuição à operacionalização das inovações
introduzidas na Constituição Federal pela PEC nº 391, de 2009.
Uma informação é decisiva: a elaboração deste projeto de lei foi calcada na
Portaria nº 648/GM de 28 de março de 2006, que aprovou a Política
Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas
para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família e
o Programa Agentes Comunitários de Saúde.
Esclareço que assim procedo em função de minha convicção de ser
imprescindível atrelar a valorização destes profissionais ao
aperfeiçoamento e consolidação do Programa de Atenção Básica à Saúde,
centrado na atenção à saúde da família e da comunidade, principalmente no
meio rural.

Quanto à primeira questão – o piso salarial profissional nacional –
proponho fixar dois parâmetros: de um lado, o valor inicial de R$ 1.020,00,
que corresponde a cerca de dois salários-mínimos previstos para o
exercício de 2010, e de outro lado, uma sistemática de atualização deste
valor com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC).

O início da vigência do piso salarial profissional nacional é subordinado a
um quadro de incertezas derivadas da natureza do processo legislativo e
dos trâmites necessários ao acatamento das disposições estabelecidas na
Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, proponho que o valor inicial de R$
1.020,00 sofra atualização correspondente à variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período transcorrido desde
1º de janeiro de 2010 até o início de plena vigência desta Lei.
Mediante a previsão desta correção inicial do valor agora proposto para o
piso salarial profissional nacional, estaremos evitando que os Agentes
Comunitários de Saúde comecem a perceber uma remuneração que já tenha
sofrido a erosão derivada do processo inflacionário verificado no período
que venha a anteceder a plena vigência desta Lei.
7

Uma vez implantado o piso salarial profissional nacional, haverá uma
sistemática de natureza permanente de recuperação de seu valor de compra,
que será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pela variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) nos meses
anteriores à data do reajuste.

É oportuno lembrar que o número de agentes comunitários de saúde é
fixado com base na divisão da estimativa da população de cada município
pelo número 400. Ou seja, a Política Nacional de Atenção Básica à Saúde
considera que deve haver um agente comunitário de saúde para cada
grupamento populacional de 400 habitantes.
Essas informações são oriundas do site do Ministério da Saúde, no tópico
“Página principal > Políticas e Diretrizes do SUS > Políticas Nacionais”, e
o documento específico sobre a Política Nacional de Atenção Básica está
disponível no seguinte endereço eletrônico:

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_nacional_atencao_basica_2006.pdf
Em relação ao número de um ACS para cada 400 habitantes, a Portaria nº
648/GM, de 2006, em sua página 37, assim esclarece:
Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
Os valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS implantadas
são transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes
Comunitários de Saúde (ACS), registrados no cadastro de equipes e
profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB, na
respectiva competência financeira.

Será repassada uma parcela extra, no último trimestre de cada ano, cujo
valor será calculado com base no número de Agentes Comunitários de
Saúde, registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de
Informação de Atenção Básica – SIAB, no mês de agosto do ano vigente.
O número máximo de ACS pelos quais o município e o Distrito Federal
podem fazer jus ao recebimento de recursos financeiros específicos será
calculado pela fórmula: população IBGE/ 400.
Para municípios dos estados da Região Norte, Maranhão e Mato Grosso, a
fórmula será: população IBGE da área urbana / 400 + população da área
rural IBGE/ 280.

A fonte de dados populacionais a ser utilizada para o cálculo será a mesma
vigente para cálculo da parte fixa do PAB, definida pelo IBGE e publicada
pelo Ministério da Saúde.
8
Quanto ao Piso de Atenção Básica Fixo, seu financiamento é competência
do Ministério da Saúde, conforme consta das páginas 17 e 18 do
mencionado documento de divulgação da Portaria 648/GM, de 2006:
2.3 - Compete ao Ministério da Saúde:
I - contribuir para a reorientação do modelo de atenção à saúde no País,
por meio do apoio à Atenção Básica e do estímulo à adoção da estratégia
de Saúde da Família como estruturante para a organização dos sistemas
municipais de saúde;
II - garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento do
Piso da Atenção Básica – PAB fixo e variável;
................................................................................................................
Ainda quanto ao estabelecimento do piso salarial profissional nacional a ser
complementado com recursos oriundos do Piso de Atenção Básica, o
referido documento, em sua página 32, assim esclarece:
2 - DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA
O Piso da Atenção Básica - PAB consiste em um montante de recursos
financeiros federais destinados à viabilização de ações de Atenção Básica
à saúde e compõe o Teto Financeiro do Bloco Atenção Básica.
O PAB é composto de uma parte fixa (PAB fixo) destinada a todos os
municípios e de uma parte variável (PAB variável) que consiste em
montante de recursos financeiros destinados a estimular a implantação das
seguintes estratégias nacionais de reorganização do modelo de atenção à
saúde: Saúde da Família – SF; Agentes Comunitários de Saúde – ACS;
Saúde Bucal – SB; Compensação de Especificidades Regionais; Saúde
Indígena – SI; e Saúde no Sistema Penitenciário.

Quanto à liberação dos recursos, convém considerar o previsto na página
33 do mesmo documento:
2.1. Da parte fixa do Piso da Atenção Básica
Os recursos do PAB serão transferidos mensalmente, de forma regular e
automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde
e do Distrito Federal.

Em síntese, o conceito de Piso de Atenção Básica (PAB) está bem definido
e pode ser utilizado como fonte dos recursos da União para complementar
o montante de R$ 1.020,00, agora proposto como referência inicial para o
piso salarial profissional nacional. Para efeito de comparação, na
9

tramitação do Orçamento da União para 2010, há a previsão de que o
salário-mínimo será fixado em R$ 510,00.
Este projeto de lei reserva a parcela de 15% da parte fixa do Piso de
Atenção Básica, correspondente a cada grupo de 400 habitantes, para o
pagamento do piso salarial profissional nacional de um agente comunitário
de saúde ou de um agente de combate às endemias, sendo vedada sua
aplicação em qualquer outro tipo de despesa.
A Portaria nº 2.007, de 1º de setembro de 2009, do Ministério da Saúde,
assim dispõe em seu art. 1º:

Art. 1º Fixar o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica
(PAB) Fixo em R$ 18,00 (dezoito reais) por habitante ao ano, para efeito
do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de
Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal.
...................................................................................................................
Considerando que há um agente comunitário de saúde para cada 400
habitantes, constata-se que a transferência mensal do Fundo Nacional de
Saúde para cada grupamento populacional de 400 habitantes seria de R$
7.200,00, nos termos estabelecidos pela Portaria nº 2.007/2009. A reserva
compulsória de 15% desta verba para pagamento de um agente comunitário
de saúde, ou R$ 1.080,00, seria suficiente para assegurar o pagamento do
piso proposto neste projeto de lei.

Assim, observa-se ser razoável o previsto no § 5º do art. 2º desta
proposição legislativa que vincula a parcela de 15% da parte fixa do Piso
de Atenção Básica, correspondente a cada grupo de 400 habitantes, ao
pagamento do piso salarial profissional nacional de um agente comunitário
de saúde ou de um agente de combate às endemias, e veda sua aplicação
em qualquer outro tipo de despesa.

Considerando que o agente comunitário de saúde é um dos integrantes das
equipes do Programa da Saúde da Família, pode-se supor que a parcela de
85% da parte fixa do Piso de Atenção Básica para cada 400 habitantes seja
suficiente para a cobertura das demais despesas, como a operacionalização
dos serviços e das atividades de atenção e assistência à saúde, e a
remuneração dos demais integrantes das equipes de profissionais engajados
no Programa de Atenção Básica à Saúde.

No entanto, o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção
à Saúde, publicou a Portaria nº 2.008, de 1º de setembro de 2009, para fixar
10

o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes
Comunitários de Saúde. O art. 1º assim estabelece:
Art. 1º Fixar em R$ 651,00 (seiscentos e cinqüenta e um reais) por Agente
Comunitário de Saúde (ACS), a cada mês, o valor do Incentivo Financeiro
referente aos Agentes Comunitários de Saúde das estratégias Agentes
Comunitários de Saúde e Saúde da Família.
...................................................................................................................
Coloca-se em discussão, portanto, um ponto crucial: como evoluir de R$
651,00 (valor atual do incentivo de custeio do agente comunitário de saúde)
para R$ 1.080,00 (valor previsto para o piso salarial profissional nacional).
Tenho a expectativa de que este projeto de lei venha estimular e subsidiar
esse importante debate e que venhamos obter um adequado
equacionamento do apoio financeiro complementar da União para o
cumprimento do piso salarial mínimo.

Por último, estão os temas relativos às diretrizes para os planos de carreira
e à necessidade de um referencial coercitivo para estimular a correta
atenção ao novo marco institucional previsto para as atividades do agente
comunitário de saúde e do agente de combate às endemias.
O art. 5º procura oferecer um marco inicial para essa questão. De um lado,
o estabelecimento das diretrizes deve ser uma responsabilidade dos órgãos
gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), mas, por outro lado, a lei
federal prevista no § 5º do art. 198 da Constituição Federal deve
estabelecer um conjunto mínimo de parâmetros para este exercício.

Trata-se de tema para o qual é necessário chamar a atenção e espero que a
presente proposição legislativa possa fazer avançar uma reflexão e
subsidiar os debates, pois devemos buscar um equilíbrio entre a fixação de
parâmetros básicos na lei federal e a necessária flexibilidade para o
estabelecimento de diretrizes pelos órgãos gestores do SUS.

Por fim, o art. 6º coloca alguns parâmetros para forçar a pronta atenção por
parte dos municípios à aplicação de um piso salarial uniforme no País e ao
estabelecimento de um plano de carreira. Não proponho medidas drásticas,
mas espero que sejam suficientes para a obtenção do pleno acolhimento das
medidas aqui propostas pelos gestores locais do SUS.

Com a apresentação desta justificação, desejo pedir o apoio de meus Pares
para uma tramitação rápida da PEC nº 391, de 2009, e para o debate que
espero resultar no aperfeiçoamento e na aprovação deste projeto de lei.
11
Sala das Sessões,

DEPUTADO RAIMUNDO GOMES DE MATOS

Um comentário:

  1. Sou apenas uma leitora e estudante,que não posso deixar de comentar sobre esse assunto tão importante,sobre os agentes da saúde.Concordo plenamente com você, em ter um aumento salarial e um plano de carreira para os ACS,nada mais justo. Eles são os principais responsáveis em passar informações da real situação das famílias,um trabalho detalhado e de dificil compreensão por parte da comunidade,que muitas das vezes não recebem os agentes para a visita domiciliar. Os agentes comunitários da saúde trabalham de baixo de sol e chuva para atender as necessidades da população,e devem ser reconhecidos como heróis,pelas dificuldades que passam e pelo salário que ganham.
    Jocélia

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