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quarta-feira, 27 de abril de 2011

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25.4.2011 - 09:16
Atividade insalubre e aposentadoria
Ângela Pessoa - editornet@liberal.com.br

Quem trabalhou em contato com agentes nocivos à saúde ou em ambiente insalubre tem direito a conseguir uma contagem de tempo diferenciada na aposentadoria especial e é beneficiado ao conseguir se aposentar mais cedo. Em março, o TRT 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende São Paulo, garantiu o direito de um segurado de aproveitar o tempo de trabalho especial de aposentadoria comum para completar os anos e o interessado requerer a aposentadoria. A caracterização e prova do trabalho insalubre deverá obedecer a legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com isso, pessoas que trabalharam sob condições insalubres na vigência do Decreto 83.080, de 1979, tinham o trabalho insalubre caracterizado pela própria atividade profissional que exercia, independente da existência de um laudo de insalubridade da empresa. A comprovação dessa época é feita através da função/atividade que consta na Carteira Profissional.
O advogado Kleber Curciol explicou que este decreto vigorou até 28 de abril de 1995. Portanto, quem trabalhou até esta data em condições insalubres tem direito de que este tempo especial seja convertido em tempo comum, para somar no restante do prazo trabalhado. A conversão consiste em pegar o tempo trabalhado em condições especiais e acrescentar sobre ele mais 40%. O resultado desta operação compreende o tempo a ser considerado para aposentadoria comum.
PRAZOS
Kleber Curciol exemplificou com o caso de um homem que trabalhou cinco anos em condições especiais (insalubridade). Para aposentadoria comum é como se tivesse trabalhado sete anos. Estes sete anos são contados no prazo e não cinco. Com isso, pode se aposentar dois anos mais cedo.
Outro exemplo é se o homem trabalhou 20 anos em condições especiais (insalubridade), para aposentadoria comum é como se tivesse trabalhado 28 anos, por ganhar os 40% a mais de tempo devido à insalubridade de sua função. Quer dizer, se esta pessoa já tinha trabalhado em outro serviço, sem insalubridade, por mais sete anos, e considerando que a aposentadoria comum é deferida a partir dos 35 anos de serviço, esta pessoa já pode aposentar.
Mas, o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) não fazendo a conversão do tempo comum em tempo especial, é considerado que a pessoa tenha apenas 27 anos de serviço, faltando ainda oito anos para aposentar. Quando não há este reconhecimento de conversão através do próprio INSS, é possível a propositura de ação judicial para conseguir esta conversão, através da assistência jurídica gratuita ou da contratação de um advogado de confiança.
Segundo o Decreto 83.080/79, são alguns exemplos de atividades profissionais que têm direito a esta conversão funcionários de metalúrgicas e mecânicas, fabricação de vidros, cristais, tintas, esmaltes, trabalhadores da área da saúde, motoristas do transporte urbano e rodoviário, entre outras.

Um comentário:

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