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terça-feira, 12 de abril de 2011

INSALUBRIDADE, COMO DIREITOS E DIREITOS. DEVERES E DEVERES

"Este documento não cita todas as categorias que trabalha em condições insalubres, mais a nos de AGENTE COMUNITÁRIOS DE SAUDE E DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS é uma categoria insalubre, lidamos com pessoas portadoras de diversas patologias como: HIV/AIDS, TB, HAN, E Etc..., logo colegas tem sim direito a insalubridade todo ACS E ACE pois os ACE trabalham com produtos toxicos enos casos das mulheres É ABORTIVO".""grifo nosso blog do acs Eliseu"

12/04/2011 - 15:04
O que são atividades insalubres?


Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente éreconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.

O que se entende por agentes nocivos?
Agentes Nocivos são aqueles que podem trazer ou ocasionar danos à saúde ou àintegridade física do trabalhador, em função da natureza da concentração, da intensidade e do fator de exposição nos ambientes de trabalho.
Como exemplo de agentes nocivos citamos: ruídos, vibrações, calor, frio, umidade, eletricidade, pressões anormais, radiações ionizantes e radiações não ionizantes.

Qual o percentual e a base utilizados para cálculo da insalubridade?
Conforme estabelecem o art. 192 da CLT e a Súmula TST nº 228, o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, estabelecidos pelo MTE, assegura a percepção de um adicional, assim apurado:
a) 40% do salário-mínimo, quando classificada insalubridade no grau máximo;
b) 20% do salário-mínimo, quando classificada insalubridade no grau médio; e
c) 10% do salário-mínimo, quando classificada insalubridade no grau mínimo.
A Súmula TST nº 228, assim estabelece:
"Súmula 228 - Adicional de insalubridade - Base de cálculo
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT , salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17".
Observa-se que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula TST nº 17, firmou entendimento de que, se o empregado perceber salário profissional ou piso salarial, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre este valor.
Transcrevemos, a seguir, a Súmula TST nº 17:
"Súmula nº 17 - Adicional de Insalubridade -Restaurado (Res. 121/03, DJ 19/11/03)
O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
Histórico:
Cancelado - Res. 29/1994, DJ 12.05.1994."
O entendimento do TST, manifestado por meio de Súmulas, tem por finalidade primeira nortear as decisões em âmbito judicial, não lhe sendo atribuídas as mesmas características e efeitos da lei, a fim de que seja exigido o seu cumprimento. Por outro lado, as decisões contidas em Súmulas constituem uma das fontes do direito, que podem até mesmo vir a ser consideradas como normas coercitivas, quando não houver ato legal que regulamente o assunto objeto de sua publicação.

É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?
Nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, havendo no local de trabalho presença de agentes insalubres e perigosos, poderá o empregado optar por um dos adicionais, não sendo permitida a sua cumulação.
Observa-se que o direito a opção caberá ao empregado e não ao empregador, podendo o primeiro escolher o adicional que quiser, na hipótese de ser devidos os dois.

Pode a empresa suprimir o adicional de insalubridade?
De acordo com o art. 191 da CLT, o adicional de insalubridade é pago enquanto existir trabalho em condições ambientais adversas a saúde do trabalhador; pode ser elidido com a adoção de métodos que tornem o trabalho salubre.
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada por meio de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco àsaúde do trabalhador.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) se manifestou por meio das Súmulas nºs 248 e 289, no seguinte sentido:
"Súmula nº 248 - Adicional de Insalubridade - Direito Adquirido
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. (Res. 17/1985, DJ 13.01.1986)."
"Súmula nº 289 - Insalubridade - Adicional - Fornecimento do aparelho de proteção - Efeito
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. (Res. 22/1988, DJ 24.03.1988)."
Isto posto, o TST entende que a reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, bem como quando o ambiente deixa de ser insalubre, o adicional de insalubridade pode ser suprimido.

2 comentários:

  1. Gsotei do blog,mas sofrir um acidente, e em processo de recuperaçã de minha isalubridade foi cortada ! isso é de direito? se voce descnta ISS e na hora de sofrer um acidente vc pede o direito na licença saúde?
    aguardo aresposta.

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  2. Colega, infelizmente a lei é assim. Pois em você estando afastado do serviço eles stem o direito e não pagar, motivo que a insalubridade é cortado é que vc nao estar em ambiente inbsalubre nesse periodo. Mais nao esqueça, voltando a trabalhar volta tudo ao normal.
    Forte abraço e boa recuperação.
    OBG por acessar o BLOG.

    ResponderExcluir

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