"Este documento não cita todas as categorias que trabalha em condições insalubres, mais a nos de AGENTE COMUNITÁRIOS DE SAUDE E DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS é uma categoria insalubre, lidamos com pessoas portadoras de diversas patologias como: HIV/AIDS, TB, HAN, E Etc..., logo colegas tem sim direito a insalubridade todo ACS E ACE pois os ACE trabalham com produtos toxicos enos casos das mulheres É ABORTIVO".""grifo nosso blog do acs Eliseu" 
12/04/2011 - 15:04  
                                                  Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a  agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos.  Juridicamente, a insalubridade somente éreconhecida quando a atividade  ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do  Trabalho. 
O que se entende por agentes nocivos? 
Agentes Nocivos são aqueles que podem  trazer ou ocasionar danos à saúde ou àintegridade física do  trabalhador, em função da natureza da concentração, da intensidade e do  fator de exposição nos ambientes de trabalho. 
Como exemplo de agentes nocivos  citamos: ruídos, vibrações, calor, frio, umidade, eletricidade, pressões  anormais, radiações ionizantes e radiações não ionizantes. 
Qual o percentual e a base utilizados para cálculo da insalubridade? 
Conforme estabelecem o art. 192 da  CLT e a Súmula TST nº 228, o exercício do trabalho em condições  insalubres, acima dos limites de tolerância, estabelecidos pelo MTE,  assegura a percepção de um adicional, assim apurado: 
a) 40% do salário-mínimo, quando classificada insalubridade no grau máximo; 
b) 20% do salário-mínimo, quando classificada insalubridade no grau médio; e 
c) 10% do salário-mínimo, quando classificada insalubridade no grau mínimo. 
A Súmula TST nº 228, assim estabelece: 
"Súmula 228 - Adicional de insalubridade - Base de cálculo  
O percentual do adicional de  insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da  CLT , salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17". 
Observa-se que o Tribunal Superior do  Trabalho, por meio da Súmula TST nº 17, firmou entendimento de que, se o  empregado perceber salário profissional ou piso salarial, por força de  lei, convenção coletiva ou sentença normativa, o adicional de  insalubridade deverá ser calculado sobre este valor. 
Transcrevemos, a seguir, a Súmula TST nº 17: 
"Súmula nº 17 - Adicional de Insalubridade -Restaurado (Res. 121/03, DJ 19/11/03) 
O adicional de insalubridade devido a  empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença  normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado. (RA  28/1969, DO-GB 21.08.1969) 
Histórico: 
Cancelado - Res. 29/1994, DJ 12.05.1994." 
O entendimento do TST, manifestado  por meio de Súmulas, tem por finalidade primeira nortear as decisões em  âmbito judicial, não lhe sendo atribuídas as mesmas características e  efeitos da lei, a fim de que seja exigido o seu cumprimento. Por outro  lado, as decisões contidas em Súmulas constituem uma das fontes do  direito, que podem até mesmo vir a ser consideradas como normas  coercitivas, quando não houver ato legal que regulamente o assunto  objeto de sua publicação. 
É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade? 
Nos termos do art. 193, § 2º, da CLT,  havendo no local de trabalho presença de agentes insalubres e  perigosos, poderá o empregado optar por um dos adicionais, não sendo  permitida a sua cumulação. 
Observa-se que o direito a opção  caberá ao empregado e não ao empregador, podendo o primeiro escolher o  adicional que quiser, na hipótese de ser devidos os dois. 
Pode a empresa suprimir o adicional de insalubridade? 
De acordo com o art. 191 da CLT, o  adicional de insalubridade é pago enquanto existir trabalho em condições  ambientais adversas a saúde do trabalhador; pode ser elidido com a  adoção de métodos que tornem o trabalho salubre. 
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: 
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; 
b) com a utilização de equipamento de proteção individual. 
A eliminação ou neutralização da  insalubridade ficará caracterizada por meio de avaliação pericial por  órgão competente, que comprove a inexistência de risco àsaúde do  trabalhador. 
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) se manifestou por meio das Súmulas nºs 248 e 289, no seguinte sentido: 
"Súmula nº 248 - Adicional de Insalubridade - Direito Adquirido 
A reclassificação ou a  descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente,  repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito  adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. (Res. 17/1985,  DJ 13.01.1986)." 
"Súmula nº 289 - Insalubridade - Adicional - Fornecimento do aparelho de proteção - Efeito 
O simples fornecimento do aparelho de  proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de  insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou  eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do  equipamento pelo empregado. (Res. 22/1988, DJ 24.03.1988)." 
Isto posto, o TST entende que a  reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da  autoridade competente, bem como quando o ambiente deixa de ser  insalubre, o adicional de insalubridade pode ser suprimido.
Gsotei do blog,mas sofrir um acidente, e em processo de recuperaçã de minha isalubridade foi cortada ! isso é de direito? se voce descnta ISS e na hora de sofrer um acidente vc pede o direito na licença saúde?
ResponderExcluiraguardo aresposta.
Colega, infelizmente a lei é assim. Pois em você estando afastado do serviço eles stem o direito e não pagar, motivo que a insalubridade é cortado é que vc nao estar em ambiente inbsalubre nesse periodo. Mais nao esqueça, voltando a trabalhar volta tudo ao normal.
ResponderExcluirForte abraço e boa recuperação.
OBG por acessar o BLOG.